DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 5.738, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Revoga a Portaria nº 1.925-GABINETE, de 24 de
junho de 1981, e a Portaria nº 3.612/SC-6, de 15 de
dezembro de 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º,
caput, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e de acordo com
o que consta do Processo Administrativo no 60532.000035/2023-67, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.925-GABINETE, de 24 de junho de 1981; e
II - a Portaria nº 3.612/SC-6, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
PORTARIA GM-MD Nº 5.739, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Encerra, a contar de 1º de novembro de 2023, o
emprego temporário e episódico de meios das Forças
Armadas em atividades de apoio logístico às ações de
Proteção e Defesa Civil nos municípios dos Estados
do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, caput,
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 60240.000235/2023-03, resolve:
Art. 1º Fica encerrado, a contar de 1º de novembro de 2023, o emprego
temporário e episódico de meios das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às
ações de Proteção e Defesa Civil nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná
e Santa Catarina, previsto pela Portaria GM-MD nº 4.556, de 8 de setembro de 2023, e
pela Portaria GM-MD nº 5.299, de 30 de outubro de 2023.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM-MD nº 4.556, de 8 de setembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União, edição nº 174, de 12 de setembro de 2023, seção 1, página 27; e
II - a Portaria GM-MD nº 5.299, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União, edição nº 207, de 31 de outubro de 2023, seção 1, página 30.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA
A E R O N ÁU T I C A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO
PORTARIA GAP-SP Nº 311/ARC, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo: 67267.010583/2023-21.
A Chefe do Grupamento de Apoio de Sao Paulo, Coronel Intendente LEYZIA DE
CARVALHO MIRANDA DA SILVA , na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade
Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuicoes que lhe confere a PORTARIA GABAER
N 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022 , transcrita no Boletim do Comando da
Aeronautica n 171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual
Eletronico do Regulamento de Administracao da Aeronautica (RADA), em conformidade
com o item 2.3.1 da Instrucao do Comando da Aeronautica - ICA 12-23/2019, aprovada
pela Portaria n 1.672/CG4 de 20/09/2019, em conformidade com os itens 4.4.27 e 4.4.28
do Manual de Contratacoes Publicas do Comando da Aeronautica, aprovado por meio da
Portaria DIREF n 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos
no Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade n° 026/GAP-SP/2023, NUP n
67267.009813/2023-18, resolve:
Art. 1 Aplicar sancao de suspensao temporaria de participacao em licitacao e
impedimento de contratar com a Administracao, por prazo de 3 (tres) meses, na forma
prevista no contrato e nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei n 8.666/1993 a
Empresa CONSTRUGOV COMPRAS GOVERNAMENTAIS LTDA, CNPJ 43.994.088/0001-17.
Art. 2 A aplicacao da sancao decorreu da nao entrega dos materiais constante
n Empenho n 2023NE001191, referente ao Pregao Eletronico n 007/2023, procedimento
em que propiciou ampla defesa, observado o principio do contraditorio em todas as
etapas, em consonancia com a previsao constante do artigo 5, LV, da Constituicao Federal
e nos termos da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.
LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA Cel Int
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 110, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera
as Normas
da
Autoridade Marítima
-
NORMAM-301/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção
Naval - NORMAM-301/DPC. Esta alteração
é denominada NORMAM-301/DPC (1ª
Modificação).
Art. 2º Em virtude da suspensão da exigência da emissão da Declaração de
Conformidade para Operação de plataformas, bem como da realização de perícias técnicas
programadas em unidades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás
natural, vislumbra-se que a NORMAM-301/DPC seja alterada.
Art. 3º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 101, de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_01_001
NORMAS DA
AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA ATIVIDADES
DE INSPEÇÃO
N AV A L
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - Capitães dos Portos, Delegados ou
Agentes.
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas
interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau,
sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-
vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de
controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses
espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das
linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental
além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA - Autoridade exercida diretamente pelo
Comandante da Marinha do Brasil, responsável pela salvaguarda da vida humana e
segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela
prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas e suas
instalações de apoio.
AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela administração do
porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de
se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), das normas e regulamentos
dela decorrentes e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que
se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no
mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte
de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
INSPETORES NAVAIS - são profissionais de diversos níveis, habilitados para
executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos
Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da
MB.
NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente
aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades
estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de
produção, armazenagem e transferência (FPSO). Para os efeitos desta Norma, NAVIOS
NOVOS são aqueles cujo batimento de quilha ocorreu em ou a partir de 08SET2017,
enquanto NAVIOS EXISTENTES são todos os navios cujo batimento de quilha ocorreu em
data anterior a 08SET2017.
PERÍCIA - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os
Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais.
VISTORIA - ação técnico-administrativa eventual, ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de
segurança e habitabilidade das embarcações e plataformas.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer as
atividades de Inspeção Naval.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em três Capítulos e onze anexos: o Capítulo 1
define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve
os procedimentos e a efetiva execução da atividade de Inspeção Naval pelas Capitanias
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