DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
dos Portos e as suas Delegacias e Agências e o Capítulo 3 aborda os fatos decorrentes
das atividades de Inspeção Naval.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Exclusão das notas dos incisos 3.9.1 e 3.9.3, que tratavam sobre a regra
de transição para a renovação das Carteiras de Habilitação de Amador sem validade.
Ressalta-se, em relação ao tema, que desde 1o de junho de 2023 essas habilitações não
são mais reconhecidas, bem como expirado o prazo para a sua renovação;
b) Renumeração dos art. 3.10 ao 3.19 para 3.21 ao 3.30, devido à inclusão
de ações decorrentes de infrações ao RLESTA, especificamente quanto:
1) Ao art. 13 do RLESTA, no que concerne ao cartão de tripulação de
segurança - CTS, que passa a ser detalhado pelo art. 3.10 desta norma;
2) Ao art. 14 do RLESTA, no que concerne ao rol de equipagem ou rol
portuário, que passa a ser detalhado pelo art. 3.11 desta norma;
3)
Ao
art. 15
do
RLESTA,
no que
concerne
à
dotação de
itens
e
equipamentos de bordo, que passa a ser detalhado pelo art. 3.12 desta norma;
4) Ao art. 16 do RLESTA, no que concerne ao registro de inscrição de
embarcações, que passa a ser detalhado pelo art. 3.13 desta norma;
5) Ao art. 17 do RLESTA, no que concerne à identificação visual da
embarcação e demais marcações no casco, que passa a ser detalhado pelo art. 3.14
desta norma;
6) Ao art.
18 do RLESTA, no que concerne
às características das
embarcações, que passa a ser detalhado pelo art. 3.15 desta norma;
7) Ao art. 19 do RLESTA, no que concerne aos certificados e documentos
equivalentes, pertinentes à embarcação, que passa a ser detalhado pelo art. 3.16 desta
norma;
8) Ao art. 20 do RLESTA, no que concerne aos equipamentos e luzes de
navegação, que passa a ser detalhado pelo art. 3.17 desta norma;
9) Ao art. 21 do RLESTA, no que concerne aos requisitos de funcionamento
dos equipamentos, que passa a ser detalhado pelo art. 3.18 desta norma;
10) Ao art. 22 do RLESTA, no que concerne às normas de transporte, que
passa a ser detalhado pelo art. 3.19 desta norma; e
11) Ao art. 23 do RLESTA, no que concerne às normas de tráfego, que passa
a ser detalhado pelo art. 3.20 desta norma; e
c) Relativo ao Anexo I, que trata sobre os serviços indenizáveis: em virtude
da suspensão da exigência da emissão da Declaração de Conformidade para Operação
de plataformas, bem como a realização de perícias técnicas programadas em unidades
de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, a alínea d) do
referido anexo foi modificada.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para Atividades
de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC, aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 101,
de 30 de agosto de 2023.
CAPÍTULO 1
DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo tem o propósito de apresentar as ações de Perícia, Inspeção
Naval (IN) e Vistoria Naval (VN), bem como as qualificações profissionais necessárias
para as suas execuções.
1.2. AÇÕES DE PERÍCIA, INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL
1.2.1. Perícia - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os
Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. As perícias podem ser dos seguintes
tipos:
a) Perícias de Fiscalização - Inspeções Navais;
b) Perícias de Verificação e Regularização - Vistorias; e
c) Perícias Específicas - são os vários tipos de perícias constantes das
NORMAM e executadas para um fim específico. Exemplos:
I) Perícia para operação de embarcações estrangeiras em AJB;
II) Perícia para obtenção de Declaração de Conformidade para transporte de
petróleo;
III) Perícia de laudo para estabelecimento do Cartão de Tripulação de
Segurança (CTS); e
IV) Perícias para emissão de laudos periciais em casos de acidentes etc.
1.2.2. Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97, das normas e regulamentos dela
decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no
mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte
de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
1.2.3. Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual
é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de
segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas.
1.3. PROPÓSITO DA INSPEÇÃO NAVAL
As ações de Inspeção Naval (IN) constituem perícias de fiscalização da
Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando:
1.3.1. à segurança da navegação;
1.3.2. à salvaguarda da vida humana; e
1.3.3. à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
1.4. DOS INSPETORES NAVAIS
Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis, habilitados para
executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos,
suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB.
1.4.1. Inspetor Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados da MB contratados,
aprovados no Curso para Formação de Inspetores Navais;
b) Oficiais da Marinha Mercante aprovados em Processo Seletivo e no Curso
para Formação de Inspetores Navais; ou
c) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.4.2. Inspetor Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão
servir em CP/DL/AG (ESPOC e ESPRAC).
1.4.3. Inspetor Naval Nível 3:
Oficiais e Praças componentes das tripulações dos Navios da MB.
1.5. DOS VISTORIADORES NAVAIS
1.5.1. Vistoriador Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados em curso para formação
de vistoriadores navais; ou
b) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.5.2. Vistoriador Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão
servir em CP/DL/AG e especialmente habilitados para este fim.
1.6. GERÊNCIA DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS TÉCNICAS (GEVI)
A GEVI faz parte da estrutura organizacional da DPC, sendo composta por
Vistoriadores Navais e Inspetores Navais Nível 1, possuidores de nível superior,
aprovados respectivamente nos Cursos de Formação de Vistoriadores Navais e
Inspetores Navais, devidamente preparados para exercerem as atividades de vistoria e
inspeção nos termos estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2o. À semelhança
da GEVI na DPC, as CP/DL possuem os Grupos de Vistoria e Inspeção (GVI), diretamente
subordinados aos Titulares das CP/DL, exercendo suas atividades sob a supervisão
funcional da GEVI.
CAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL (IN)
SEÇÃO I
F I S C A L I Z AÇ ÃO
2.1.FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
PELO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA 
DO 
TRÁFEGO 
AQUAVIÁRIO 
DAS
CAPITANIAS 
DOS 
PORTOS, 
SUAS
DELEGACIAS E AGÊNCIAS (CP/DL/AG)
É normalmente efetuada pelos Inspetores
Navais nível 2 lotados nas
CP/DL/AG. Nas embarcações nacionais e nas embarcações estrangeiras que possuam
inscrição temporária, a fiscalização tem como escopo principal a verificação de
documentos relativos aos tripulantes, entre os quais a Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR), a Carteira de Habilitação de Amador (CHA), o Cartão de Tripulação de Segurança
(CTS), a verificação dos documentos relativos à embarcação e a verificação das reais
condições do material e equipamento, em conformidade com as normas em vigor.
2.2. FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELOS GRUPOS DE VISTORIA E
INSPEÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS (GVI/CP OU GVI/DL)
2.2.1. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DE BANDEIRA (FLAG STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado de Bandeira, que
efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações nacionais e
estrangeiras com inscrição temporária para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), tal como estipulado nos diversos instrumentos obrigatórios da Organização Marítima
Internacional (IMO), em Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e na
Legislação Nacional. Essas inspeções são realizadas pelos Inspetores Navais nível 1.
2.2.2. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado Costeiro, que efetua
a fiscalização
dos requisitos
legais de
segurança em
embarcações de
bandeira
estrangeira que chegam a seus portos, em conformidade com as prescrições das
Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e Resoluções pertinentes emitidas pela
IMO, bem como as orientações adotadas pelo Acordo Latino-Americano Sobre Controle
de Navios pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), do qual o Brasil faz
parte.
A atividade é comumente conhecida como Port State Control e é levada a
cabo pelos Inspetores Navais nível 1.
SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.3. INSPEÇÃO
NAVAL VISANDO
AO AFUNDAMENTO
DELIBERADO DE
EMBARCAÇÃO AVARIADA
Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para
afundamento deliberado deverão observar o seguinte:
2.3.1. encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos,
Delegado ou Agente solicitando autorização para afundamento e declarando sua
intenção de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades
decorrentes em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações,
declarando que as ações que estão sendo planejadas serão executadas por pessoal com
conhecimento técnico, habilidade e capacidade necessárias para desenvolver as
operações, aplicando as medidas de segurança exigidas, com os equipamentos e as
embarcações necessárias para a execução da tarefa e que está preparado para
desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis;
2.3.2. observar os procedimentos no Decreto no 87.566, de 16 de setembro
de 1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72), como por exemplo
o fornecimento de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa,
vigilância, controle e execução do serviço; e o despejo e tratamento dos resíduos e
outras medidas para prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos,
favorecendo assim o atendimento dos fins e objetivos da referida Convenção;
2.3.3. retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que
possam se desprender do navio e ficar à deriva;
2.3.4. agendar junto à CP/DL/AG e Sociedade Classificadora a inspeção da
embarcação para verificação dos itens acima descritos e outros preparativos para o
afundamento. A critério do Agente da Autoridade Marítima, a Sociedade Classificadora
da embarcação poderá realizar essa inspeção;
2.3.5.
informar à
Autoridade
Marítima e
ao
Órgão
Federal do
Meio
Ambiente, com a antecedência mínima de 72 horas, a LAT/LONG do possível ponto de
afundamento da embarcação, devendo o Agente da Autoridade Marítima consultar a
DHN quanto à sua concordância sobre o ponto de afundamento indicado;
2.3.6. obter aprovação do Comando
do Distrito Naval (ComDN), que
consultará, conforme o caso, as autoridades ambientais;
2.3.7. o Comando do Distrito Naval (ComDN) informará à DPC a efetiva
ocorrência do afundamento e a respectiva LAT/LONG, a fim de possibilitar que a DPC
faça a comunicação formal à IMO;
2.3.8. informar, tempestivamente, ao Agente da Autoridade Marítima e ao
representante do Órgão Federal do Meio Ambiente, quaisquer alterações no plano de
afundamento deliberado, previamente autorizado, inclusive no que diz respeito à
substituição dos meios envolvidos na operação; e
2.3.9. encaminhar ao Agente da Autoridade Marítima, por ofício, uma análise
de risco, contendo as ações mitigadoras de possíveis desprendimentos de equipamentos
e outros materiais, por ocasião do afundamento, que possam vir a comprometer a
segurança da navegação.
2.4. VERIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO DE COISAS OU BENS, À DERIVA OU
ENCALHADOS
Todas as coisas ou bens, principalmente aqueles de origem desconhecida,
que vierem a dar nas praias ou se encontrem à deriva, serão recolhidos pelas Equipes
de Inspeção da CP/DL/AG e ficarão sob a custódia dessas Organizações Militares que
aguardarão reclamação dos seus responsáveis. O material que não tenha sido reclamado
num prazo de trinta dias poderá ser alienado nos termos da legislação em vigor. No
caso de material devidamente identificado como estrangeiro e não reclamado,
decorrente de sinistro, alijamento ou fortuna do mar deverá ser encaminhado à
Superintendência Regional da Receita Federal para
que seja dada a destinação
pertinente, tendo em vista tratar-se de mercadoria estrangeira encontrada ao
abandono.
Em se tratando o bem de algum tipo de embarcação constituindo perigo a
navegação, ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente observar o contido na
NORMAM-221/DPC sobre o assunto.
2.5. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM ÁGUAS
JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
A operação não autorizada dessas embarcações em AJB é objeto da atividade
de
Patrulha
Naval
(PATNAV)
executada
pelos navios
da
Marinha
do
Brasil
em
cumprimento ao Decreto no 5.129, de 6 de julho de 2004, e tem o propósito de
implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em AJB, na Plataforma
Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos
internacionais ratificados pelo Brasil. É uma atividade conduzida por meios navais,
subordinados aos ComDN. A fiscalização abrange, dentre outras, as atividades de pesca,
de prospecção e aproveitamento dos recursos naturais e de pesquisa científica.
A PATNAV contribuirá para a salvaguarda da vida humana no mar, a
segurança da navegação aquaviária e a prevenção da poluição ambiental, atividades
típicas da Inspeção Naval, regulada pela Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997
(LESTA), por meio da atuação dos Inspetores Navais nível 2 ou 3 embarcados nesses
navios.
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não
justificadas, tornando obrigatório o comparecimento das equipes de Inspeção Naval das
CP/DL/AG e a posterior instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos

                            

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