DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.24. DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO
(PERDIMENTO)
3.24.1. Do prazo para sanar a irregularidade da embarcação apreendida
O proprietário da embarcação apreendida tem noventa dias para sanar as
irregularidades e retirá-la das instalações da CP/DL/AG, sob pena de ter sua embarcação
leiloada ou incorporada aos bens da União. Expirado o prazo para retirada da
embarcação, caracterizando o abandono do bem, será emitida a notificação (anexo C),
expedida em duas vias, sendo a 1a via entregue ao interessado, ou quem o represente,
mediante recibo na 2a via, ou através do serviço postal por Aviso de Recebimento (AR).
Caso seja desconhecido o proprietário da embarcação ou o endereço de sua residência,
a notificação será feita por Edital (anexo D).
3.24.2. Do prazo para retirar a embarcação apreendida após sanadas as
irregularidades
No momento em que as irregularidades que determinaram a apreensão da
embarcação forem sanadas, o proprietário será notificado (Notificação de Retirada,
conforme o anexo C) para retirar a embarcação em até noventa dias, a contar da data
dessa notificação. A não retirada da embarcação no prazo estipulado caracterizará o
abandono da propriedade da embarcação nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código
Civil Brasileiro. Esclareço ainda que o referido material poderá ir a leilão ou ser
incorporado aos bens da União.
3.25. ALIENAÇÃO,
LEILÃO E VENDA
DE EMBARCAÇÕES
OU OBJETOS
APREENDIDOS OU ACHADOS
Quando a embarcação ou objeto apreendido não for resgatado pelos seus
responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta norma, após o devido
processo administrativo de perdimento do bem, deverá ser publicado em jornal de
maior circulação da cidade, o Edital de Leilão (anexo G) convocando o interessado,
devendo ser expedida a Portaria de designação de Leiloeiro, preferencialmente, um
Leiloeiro Público, cujo modelo consta do anexo H.
3.26. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a
partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração
julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um
mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser
regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de
Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo
com o Código de Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do
interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja
quitado, por meio da via administrativa ou judicial.
3.27. NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM)
Pela Instrução Normativa no 2, de 5 de agosto de 1999, do Departamento
de Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente à prevenção e
à repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações
na costa brasileira, e a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina
o art. 1º da referida instrução.
SEÇÃO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU
I N F R AÇÕ ES
3.28. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU
I N F R AÇÕ ES
O Processo Administrativo de Apuração, com fundamento no inciso II do art.
9o do Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Decreto-lei no
2.596/1998, combinado com a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, tem como escopo a apuração de ocorrências
não enquadradas
como fatos
ou acidentes da
navegação, objetos
de Inquérito
Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) da NORMAM-302/DPC.
Assim, quando supostas irregularidades chegarem ao conhecimento de Agente da
Autoridade Marítima, será instaurado o referido processo para constatar possível
irregularidade e/ou infração e o seu autor material.
Nos precisos termos no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal de 1988,
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O Processo Administrativo compreende, além dos termos e despachos, os seguintes
atos:
3.28.1. Portaria designando o Encarregado do Processo Administrativo;
3.28.2. Portaria do Encarregado do Processo Administrativo designando o
escrivão;
3.28.3. Auto de inquirição da vítima (quando houver);
3.28.4. Auto de inquirição das testemunhas;
3.28.5. Auto de inquirição ao possível infrator;
3.28.6. Relatório e Conclusão: a conclusão deverá apontar se houve infração,
com enquadramento no RLESTA, e seus autores materiais;
3.28.7. Solução: caso acolhida a sugestão de conclusão para a abertura do
Auto de Infração, este deverá ser lavrado para apresentação de defesa, cumprindo os
procedimentos previstos no artigo 4.4 desta norma. Caso contrário, o processo deverá
ser arquivado; e
3.28.8. Defesa: depois da entrega do competente Auto de Infração, o infrator
poderá apresentar Defesa Prévia, nos casos de enquadramento no RLESTA.
O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de até trinta dias,
prorrogável por mais trinta , pela Autoridade instauradora.
A defesa pode ser direta, quando apresentada pelo próprio acusado; indireta,
quando apresentada por procurador devidamente constituído; e, "ex officio", no caso de
revelia.
3.29.
APLICAÇÃO
DE
PENALIDADES
E
ADOÇÃO
DE
MEDIDAS
A D M I N I S T R AT I V A S
Caso constatado, após a conclusão do Processo Administrativo, que houve
infração
e identificado
o
autor material,
deverá
ser
cumprido o
respectivo
"PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" de Auto de Infração para a imposição de pena ou,
ainda, concomitante ou não, para imposição de medida administrativa.
3.29.1. Tendo em vista a incidência de acidentes de navegação com a
ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes decorrentes de ações que
caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam elas por dolo ou por culpa, os
órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido de colaborar com o Ministério
Público,
a fim
de
que
os responsáveis
sejam
punidos
não apenas
na
esfera
administrativa, mas também no campo penal e, por desejo dos prejudicados, na esfera
cível. Dentre essas ações delituosas, destacam-se as seguintes: excesso de lotação,
excesso de carga, transporte ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias
perigosas, falta de habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do Processo
Administrativo, na sua conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão
corporal etc), o Ministério Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser
encaminhado cópia do processo com todas as suas peças e elementos de convicção.
As CP/DL/AG antes de noticiarem o Ministério Público sobre uma possível
ocorrência de crime e/ou contravenção penal, vislumbrado no Processo Administrativo,
deverão submeter o assunto à apreciação do respectivo DN.
3.29.2. As presentes normas aplicam-se também, no que couber, aos
inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na imposição das
sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA, devendo ser observados,
nesses casos, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mediante o recebimento
da defesa do indiciado.
3.29.3. Na condução do Processo Administrativo, aplicar-se-ão no que
couber, com as alterações necessárias, o disposto nas Normas para Inquérito sobre
Acidentes ou Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC.
3.29.4. Qualquer ato de resistência, desobediência, desacato e evasão à
equipe de Inspeção Naval e seus componentes são violações previstas no Código Penal
Militar com o seguinte enquadramento:
- Artigo 177 do Código Penal Militar (CPM) - resistência mediante ameaça ou
violência;
- Artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - lesão corporal;
- Artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) - desobediência; e
- Artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar.
Na incidência dessas situações, o Inspetor Naval poderá lavrar Auto de Prisão
em Flagrante (APF) e posterior instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA NORMA
3.30. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão esclarecidos pela
Diretoria de Portos e Costas.
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