DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)
Estabelece o calendário de plantio e cronograma de implementação do Programa Garantia-Safra, a
partir da Safra 2023/2024.
A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna
público que o Comitê Gestor, em reunião deliberativa realizada em 29 de agosto de 2023, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Plantio e a Regionalização de Municípios para fins de implementação do Programa Garantia-Safra, bem como para verificação de perdas e
autorização do Benefício Garantia-Safra, a partir da safra 2023/2024, constantes do Anexo I desta Resolução, conforme previsto no Art. 10 da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
§1º O Calendário de Plantio é estabelecido em obediência ao art. 1º, caput e parágrafos, da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002.
§2º A regionalização dos municípios para cumprimento do Calendário do Plantio será organizada conforme Quadro Complementar do Calendário de Plantio do Anexo I desta
Resolução.
§ 3º Os Estados que aderirem ao Fundo Garantia-Safra poderão propor alterações ao Calendário de Plantio e à Regionalização de Municípios por meio de Ofício encaminhado em até 90
(noventa) dias após a publicação desta Resolução para à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, acompanhado
de parecer técnico justificando a alteração.
§ 4º As propostas de alteração referidas no §1º serão submetidas pelo órgão executivo do Garantia Safra à apreciação do Comitê Gestor em até 60 (sessenta dias) após seu
recebimento.
Art. 2º Fica estabelecido o Cronograma Anual de Inscrição, Adesão, e Solicitação de Vistoria do Garantia-Safra para a Safra 2023/2024, constante do Anexo II desta Resolução, conforme
previsto no art. 10º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º e 2º, até a publicação da presente Resolução no DOU.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 1/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 237 do dia 17 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO I
Calendário de Plantio do Garantia-Safra
. UF
REGIÃO 
GARANTIA-
SAFRA
MESORREGIÃO (IBGE)
PERÍODO DE PLANTIO
. AL
Região Única
Todos os municípios da mesorregião do Sertão Alagoana, Agreste Alagoano e Leste Alagoano
01 de abril a 30 de junho
. AM
Região I
Todos os municípios da mesorregião de Madeira e Juruá (A) no quadro complementar
01 de maio a 31 de agosto
.
Região II
Os Municípios da mesorregião de Manaus (B) no quadro complementar
01 de
julho a
31 de
setembro
. BA
Região I
Todos os municípios da mesorregião Extremo Oeste Baiano, mais os municípios relacionados em (C) no quadro complementar
01 de novembro a 31 de
janeiro
.
Região II
Todos os municípios da mesorregião Sul Baiano, mais os municípios relacionados em (D) no quadro complementar
01 de abril a 15 de junho
. CE
Região I
Os municípios relacionados em (E) no quadro complementar
01 de janeiro a 28/29 de
fevereiro
.
Região II
Os municípios relacionados em (F) no quadro complementar
01 de fevereiro a 31 de
março
. ES
Região Única
Os municípios relacionados em (G) no quadro complementar
01 de outubro a 30 de
novembro
. MA
Região I
Os municípios relacionados em (H) no quadro complementar
01 de dezembro a 31 de
janeiro
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)
Estabelece as regras de implementação para a safra de
2023/2024, bem como o valor do benefício do
Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002.
A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das
atribuições conferidas no inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e
o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que o Comitê Gestor do
Fundo Garantia-Safra, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto
nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando a dotação orçamentária da União para o
exercício de 2024, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido para a safra de 2023/2024 o valor do benefício do
Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única.
Parágrafo único: Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos
Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do art. 2º
desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra, que será
pago dentro do período de 12 (doze) meses, a partir da data de início de plantio, conforme
calendário de plantio e cronograma de implementação do Benefício Garantia-Safra para a
safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2023/2024, ficam fixadas na forma a seguir:
I - Agricultores familiares: em R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
II - Municípios: em R$ 72,00 (setenta e dois reais), por agricultor aderido em sua
jurisdição;
III - Estados: em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por agricultor
aderido em sua jurisdição; e
IV - União: em, no mínimo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), da previsão
de pagamento dos benefícios totais, na safra mencionado no caput.
Art. 3º A definição do quantitativo de cotas alocado a cada estado para a safra
2023/2024 fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, considerando a demanda
apresentada pelo estado e o percentual efetivo de cotas utilizadas na safra anterior pelo
Estado.
§ 1º A disponibilização de cotas destinadas ao Estado fica condicionada à sua
situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê
Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário Oficial da União
nº 125 de 3 de julho de 2014.
Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas
pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que apresentarem
requerimento específico em até 40 (quarenta dias) antes do início da adesão dos agricultores
familiares.
§ 1º A redistribuição das cotas entre os Estados:
I - utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e
II - será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do Comitê
Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia
13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, do
Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário Oficial da União
nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.
Art. 5º Para o ano-safra 2023/2024, a inscrição ao Garantia-Safra será realizada
presencialmente mediante o preenchimento do formulário de Inscrição ao Garantia-Safra
(IGS), no sistema DAPWEB.
§ 1º Para a inscrição é necessária a apresentação de Declaração de Aptidão (DAP)
ativa ou de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
§ 2º A inscrição e a adesão ao Garantia-Safra somente poderão ser canceladas
mediante o cancelamento da Declaração da Declaração de Aptidão (DAP) ou do Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (CAF), após análise e decisão da Coordenação-Geral do
Garantia-Safra.
§ 3º O agricultor familiar que tiver Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) ou
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), ativo, bastará ter o registro de transmissão à
base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA, para
confirmação de sua inscrição no Garantia-Safra, sendo obrigatória a identificação da
Declaração de aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) de vinculação,
pelo seu número de registro na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e
Agroecologia - SAF/MDA.
§ 4º O ato de inscrição ao Garantia-safra somente será considerado concluído e
efetivo após a confirmação do registro da transmissão na base de dados da Secretaria da
Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA.
§ 5º A partir da safra 2023/2024, as inscrições ao Garantia-Safra serão realizadas
pelas instituições cadastradas emissoras de CAF.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- SAF/MDA, prorrogar, por até 30
(trinta) dias, as datas-limites para a realização de inscrição, pagamento de aportes de safras
anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos no Anexo II,
da conforme calendário de plantio e cronograma de implementação do Benefício Garantia-
Safra para a safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Art.7º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º,
2º, 3º,4º, 5º e 6º, até a data de publicação desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 01, de 28 de setembro de 2022, do Comitê
Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 186
do dia 29 de setembro de 2022.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
.
Estados
Número de cotas - agricultores familiares que poderão
aderir ao Programa na Safra 2023/2024
.
AL
28.000
.
AM
5.000
.
BA
310.000
.
CE
200.000
.
MA
15.000
.
MG
50.000
.
PB
95.000
.
PE
120.000
.
PI
90.000
.
RN
40.000
.
SE
22.000
.
T OT A I S
975.000
(*)Republicada por ter saído no DOU, de 29 de novembro de 2023, Edição 226, Seção 1,
Página 22, com incorreção no original.
REFERÊNCIAS
Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA).
Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de
Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego
Aquaviário.
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por
Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92).
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da
convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias
(London Convention-72).
Acordo Viña Del Mar.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle
e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação
das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras
providências.
Lei no
9.784/99, que
regula
o
processo
administrativo no
âmbito
da
Administração Pública Federal.
Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Lei no 7.652/88, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima e dá
outras providências.
Lei no 9774/98. Altera a Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe
sobre o Registro da Propriedade Marítima.
Lei no 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações.

                            

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