DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXII - Governo Digital. Guias Operacionais para adequação à Lei Geral de
Proteção de Dados. Disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-
de-dados/guias-operacionais-para-adequacao-a-lgpd. Acesso em 26 de maio de 2021.
Art. 128. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 126, de 5 de novembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - a Portaria nº 224, de 31 de julho de 2012, da Secretaria-Executiva do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - a Portaria nº 772, de 25 de setembro de 2018, da Secretaria-Executiva do
Ministério do Desenvolvimento Social; e
IV - a Portaria nº 773, de 25 de setembro de 2018, da Secretaria-Executiva do
Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 129. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Para efeitos desta POSIN adotam-se as seguintes definições:
ALTA ADMINISTRAÇÃO - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza
especial, ocupantes de cargo de nível 6 (seis) do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de
fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;
APF - acrônimo de Administração Pública Federal;
ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - subgrupo dos ativos de informação,
que inclui hardware, software e serviços relacionados à tecnologia da informação;
AUDITABILIDADE - todos os eventos significantes dos processos e sistemas
devem ser rastreáveis até o evento inicial, identificando, inclusive, o responsável pelo seu
acontecimento; e
GESTOR DO ATIVO DE INFORMAÇÃO - área administrativa do Ministério, ou
indivíduo legalmente instituído por sua posição ou cargo, que é responsável primário pela
viabilidade e sobrevivência da informação e dos processos de negócio, bem como os ativos
de informação relacionados a esses.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO
. Nome do Servidor/Colaborador:
. SIAPE/Matrícula:
. CPF:
. Lotação:
. Empresa:
. Cargo/Função
Cláusula 1ª - Comprometo-me a manter o mais absoluto sigilo com relação a
toda e qualquer informação sob restrição de acesso e a evitar ações que possam
comprometer a Disponibilidade, Integridade, Confidencialidade e Autenticidade das
informações e dos dados pessoais, bem como a proteção dos ativos de informação sob
minha responsabilidade. Para tanto, declaro meu compromisso de:
a) contribuir para assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade
e a autenticidade das informações e dados pessoais, conforme descrito na legislações
vigentes de segurança da informação e de proteção de dados;
b) manter em segredo todas as informações que tenham sido obtidas de outra
parte, identificadas como confidenciais, e usá-las exclusivamente para a execução dos
objetivos de trabalho, sujeitando-me às penalidades previstas conforme inciso IX, artigo
132, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese
alguma, de informações sob restrição de acesso obtidas, sem a prévia autorização do
Gestor do Ativo de Informação e análise da necessidade de proteção, sujeitando-me às
penalidades previstas conforme artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, incisos
III, IV e VII, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e artigo 32 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, incisos II, IV, V, § 1º, inciso II e § 2º;
d) a não utilizar as informações sob restrição de acesso que eu tenha obtido,
para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de
terceiros;
e) não tomar qualquer medida com vistas a obter para mim, ou para terceiros,
os direitos de propriedade intelectual relativos às informações sigilosas a que eu tenha
acesso, sujeitando-me às penalidades previstas no inciso I, artigo 5º, da Lei nº 8.027, de 12
de abril de 1990;
f) não acessar deliberadamente, usar ou tentar usar os ativos de informação
geridos ou custodiados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome para acessar, guardar, enviar, postar ou publicar material que seja
inadequado. Isso inclui material pornográfico, sexualmente abusivo, obsceno, racista,
sexista e de qualquer outro modo discriminatório, ameaçador ou assediador, pessoalmente
ofensivo, difamatório ou ilegal;
g) tomar as medidas necessárias para proteger os ativos de informação que
estejam sob minha responsabilidade contra perda, roubo e divulgação não autorizada;
h) utilizar os ativos de informação somente para realizar atividades relacionadas
ao trabalho;
i) a não repassar o conhecimento das informações sob restrição de acesso,
responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por
meu intermédio, e obrigando-me, assim, a ressarcir em caso de ocorrência de qualquer
dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas;
j) reconhecer que a utilização dos ativos de informação deste Ministério está
sob monitoramento conforme previsto na legislação de segurança da informação e de
proteção de dados pessoais, sem prejuízo das ações disciplinares que possam ser
tomadas;
k) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo, a integridade das
informações sob restrição de acesso, a imagem deste órgão e que invadam a privacidade
pessoal e organizacional; e
l) ao tomar conhecimento de um incidente de segurança da informação, nos
ativos sob minha responsabilidade, informar imediatamente ao Gestor de Segurança da
Informação/Subsecretário de Tecnologia da Informação do MDS para que sejam adotadas
as decisões e providências cabíveis.
Cláusula 2ª - Estou ciente de que as senhas de acesso aos ativos de informação
têm caráter confidencial, pessoal e intransferível, sendo minha responsabilidade zelar pelo
seu sigilo, evitando:
a) escolher senhas de fácil dedução, como datas de aniversários, nomes
próprios, etc;
b) compartilhar a senha com quem quer que seja ou sob qualquer justificativa; e
c) anotá-la ou registrá-la em qualquer meio visível por terceiros.
Cláusula 3ª - Declaro que tenho o conhecimento de que todas as minhas ações
nos ativos de informação do MDS podem ser registradas e posteriormente averiguadas
pelo Ministério, sem prejuízo das ações disciplinares que possam ser tomadas.
Cláusula 4ª - Declaro, finalmente, estar ciente da obrigação de preservar os
ativos de informação a mim confiados e que o descumprimento dos itens constantes desta
declaração serão considerados atos de violação e quebra de segurança da informação.
Cláusula 5ª - O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável, e o seu
não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem administrativa, civil e penal contra
seus transgressores.
Cláusula 6ª - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo, fica
eleito o Gestor de Segurança da Informação, com renúncia expressa a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Cláusula 7ª - Declaro, nesta data, ter ciência e estar de acordo com a Política
de Segurança da Informação deste Ministério e com este termo de responsabilidade e
sigilo, comprometendo-me a respeitá-los e cumpri-los plena e integralmente, além de
manter sempre
verossímeis as
informações da
instituição e
de minha
área de
competência.
NOME DO SERVIDOR/COLABORADOR
Área de Lotação
REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, artigos 153,
154, 154A, 154B, 314, 325, e 327.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal,
artigo 207.
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018. Institui a Política Nacional de
Segurança da Informação.
Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994. Código de Ética.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigos 388 e 404.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. artigo 388, inciso II.
Lei nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991. Lei de Arquivos, artigos 4, 6 e 25.
Lei nº 9.983 de 14 de julho de 2000. Altera o Código Penal.
Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Regime Jurídico dos Servidores.
Lei nº 8.027 de 12 de abril de 1990. Conduta dos Servidores Públicos.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
PORTARIA Nº 491, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro
Temperado Plano - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002225/2023-30,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as
Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Vidro Temperado Plano,
fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de vidro temperado plano, de caráter
voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de
Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante
os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos ao vidro temperado plano, utilizado na
construção civil, módulos solares fotovoltaicos, indústria moveleira e nos eletrodomésticos
de linha branca.
Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa
quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo
por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja
iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para
referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Art. 4º Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 327, de 2007,
deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.2.6.2 do RAC estabelecido no
Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.
Art. 5º Os fabricantes e importadores de vidro temperado terão até 30 de julho
de 2024 para atualização do layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme
estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Cláusula de revogação
Art. 6º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº
327, de 24 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de
2007, seção 1, página 66.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme
determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCIO
ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
ANEXOS
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA VIDRO TEMPERADO PLANO
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para vidro
temperado plano, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando
à prevenção de acidentes no seu uso.
2. Agrupamento para efeitos de certificação
Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família.
A certificação do produto deve ser realizada para cada família de vidro
temperado plano, conforme definição do item 4.3 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas
citadas no RGCP.
VTP - Vidro Temperado Plano
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir,
além daqueles citados no RGCP.
. Portaria Inmetro nº 200, de 2021 ou
substitutiva
Requisitos Gerais de Certificação de Produto -
RGCP.
. ABNT NBR 14698
Vidro Temperado
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR citada, ou sua
substitutiva (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as
adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de
possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.3 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua
substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser
adotado o maior desses dois prazos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas
definições citadas nos documentos complementares do item 3 deste RAC.
4.1 Classe de produtos
Vidros agrupados por faixas, com diferentes espessuras, pré-determinadas
conforme Tabela 4 deste RAC.
4.2 Corpo de Prova

                            

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