DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ferramenta elétrica de marcação (gravação)
Ferramenta elétrica de solda de conduite
Ferramenta elétrica de solda de eletroduto termoplástico
Ferro de solda elétrico
Ignitor de combustível sólido
Pistola elétrica de ar quente
Pistola elétrica de cola quente
Pistola elétrica de dessoldar
Pistola elétrica de solda
Selador portátil ou de bancada
Seladora elétrica portátil de embalagem para alimentos
Soldador elétrico de plástico portátil ou de bancada"
.............
"Aquecedor de imersão fixo para tanque de água e similares".
No Anexo III, na Tabela 2 - Aparelhos não pertencentes ao Escopo, coluna
Aparelhos Pertencentes ao Escopo, no Item 8,
Onde se lê: "Aparelhos destinados a queimar carvão ou combustíveis
semelhantes";
Leia-se: "Aparelhos cuja fonte de energia para funcionamento se dá,
exclusivamente, através da queima de carvão ou combustíveis semelhantes".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021, páginas 40 a 50, seção 1,
Onde se lê:
"Art. 13. Os fabricantes e importadores terão 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de vigência desta Portaria, para adequação às alterações
promovidas em decorrência da consulta pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 14, de
2021, incorporadas a este regulamento consolidado.";
Leia-se:
"Art. 13. Os fabricantes e importadores terão 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de vigência desta Portaria, para adequação às alterações
promovidas em decorrência da consulta pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 14, de
2021, incorporadas a este regulamento consolidado.
Parágrafo único. Em se tratando do atendimento ao subitem 6.2.1.1, alínea "c"
do RAC, relativo aos ensaios/avaliações previstos no Anexo B, deverá ser considerada a
próxima etapa de recertificação, mesmo que ocorrendo após o prazo definido no caput.".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021, páginas 40 a 50, seção 1,
Onde se lê:
"4.1.1.2 Corpo
O corpo da panela de pressão deve ser fabricado em um dos seguintes
materiais:
..............
Nota: Esse regulamento não se condiciona aos metais supracitados. Surgindo
novos metais, estes devem atender aos requisitos de migração de elementos, conforme
disposto em Resoluções da Anvisa.
(....)
4.2.1.1 Corpo
O corpo do utensílio deve ser fabricado em um dos seguintes materiais:
...............
Nota: Esse regulamento não se condiciona aos metais supracitados. Surgindo
novos metais, estes devem atender aos requisitos de migração de elementos, conforme
disposto em Resoluções da Anvisa.
Leia-se:
"4.1.1.2 Corpo
O corpo da panela de pressão deve ser fabricado em um dos seguintes
materiais:
......................
Nota: Esse regulamento não se condiciona apenas aos metais supracitados.
Surgindo novos metais (diferentes aos citados nas alíneas de "a" a "g"), estes devem
atender às suas respectivas normas técnicas e aos requisitos de migração de elementos,
conforme Resoluções da Anvisa."
"4.2.1.1 Corpo
O corpo do utensílio deve ser fabricado em um dos seguintes materiais:
.....................
Nota: Esse regulamento não se condiciona apenas aos metais supracitados.
Surgindo novos metais (diferentes aos citados nas alíneas de "a" a "h"), estes devem
atender às suas respectivas normas técnicas e aos requisitos de migração de elementos,
conforme Resoluções da Anvisa.".
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.140, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa KAON DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 164/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
159/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007787/2023-22, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KAON DO
BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. (CNPJ: 17.740.814/0001-65 e Inscrição SUFRAMA:
20.0104.26-8), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
164/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 159/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO, SEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃ O,
PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, código SUFRAMA 1994, recebendo os
benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 08 de maio de 2023;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.142, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
HARMAN
DA
AMAZÔNIA
INDÚSTRIA
ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, nos
termos do Parecer de Engenharia nº 159/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
168/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007515/2023-22, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa HARMAN
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 07.703.111/0002-94
e Inscrição SUFRAMA: 20.0146.83-1), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
159/2023/CAPI/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
168/2023/CAPI/CGPRI/SPR,
para
produção
de
DISPOSITIVO
DE
TELEMETRIA
E
TRANSFERÊNCIA DE DADOS, código SUFRAMA 2291, recebendo os benefícios fiscais
previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº
8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTIC nº 50, de 29 de outubro de 2018, alterada pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 38, 17 de julho de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a
que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 747, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 3.543, de 15 de outubro de
2021, que regulamenta o Programa de Equipagem e
de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das
Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e
de Defesa dos Direitos Humanos - Pró-DH, instituído
pelo Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e
o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável,
instituído pelo
Decreto nº
10.133, de
26 de
novembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e no Decreto nº
10.133, de 26 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 3.543, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 33. .................................................................................................................
Art. 33-A. Os critérios de escolha e lista de classificação de beneficiários nos
casos de dotações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares consideradas
impositivas e de execução obrigatória terão caráter orientador e não vinculante, desde que
as indicações parlamentares não se mostrem incompatíveis com este Programa." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA SERES/SESU Nº 1, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E A
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os arts.
22 e 26 do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o que consta
do Processo SEI nº 23709.000270/2016-14, invocando as razões presentes na Nota
Técnica nº 10/2023/CGMES/DISUP/SERES/SERES, resolvem:
Art. 1º Fica delegada à Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS (cód. e-
MEC nº 571) a guarda, a manutenção e a gestão do acervo acadêmico da Faculdade
Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR (cód. 11007), mantida pela Sociedade do Centro
Oeste do Paraná (cód. e-MEC nº 3263) - CNPJ 08.372.011/0001-04.
Art. 2º Fica a UFFS autorizada a expedir, assinar e registrar diplomas e
outros documentos acadêmicos dos estudantes da FACEOPAR, de acordo com a
legislação educacional, suas normas internas e sua autonomia pedagógica e
administrativa.
§ 1º Deverá constar nos
diplomas, certificados, declarações e outros
documentos emitidos pela UFFS relativos à Faculdade Centro Oeste do Paraná -
FACEOPAR (cód. 11007) a informação de que o respectivo documento foi emitido e
registrado conforme as disposições desta Portaria.
§ 2º A emissão de documentos acadêmicos pela UFFS dar-se-á com base na
renovação de reconhecimento e no reconhecimento conforme portaria, citando-se, no
apostilamento, os termos deste normativo.
§ 3º Os documentos acadêmicos serão emitidos pela UFFS a egressos da
FACEOPAR que tenham cursado as disciplinas e realizado todos os atos necessários ao
estudo regular, conforme os dados contidos no acervo físico e digital, bem como em
outros documentos que se fizerem necessários.
§ 4º A responsabilidade da UFFS limita-se ao conteúdo do acervo físico e ao
conjunto de informações contidas no banco de dados digital a ela transferidos, não
havendo qualquer responsabilidade pela emissão de documentos acadêmicos cujos
dados e informações estejam ausentes, incompletos ou inexistam.
Art. 3º A regularidade da formação do estudante egresso da FACEOPAR
compreende o estudo realizado de forma presencial e no município de Laranjeiras do
Sul/PR, para o qual a instituição foi credenciada.
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