DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A UFFS estabelecerá, por ato interno e no âmbito de sua autonomia
pedagógica e acadêmica, as condições e o cronograma para atendimento aos egressos
da FACEOPAR, divulgando essas informações em sua página na internet.
Art. 5º A UFFS elaborará e encaminhará à Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) relatório, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação da presente Portaria, contendo informações sobre
o volume do acervo recolhido e os tipos de documentos que dele fazem parte,
indicando as suas condições de preservação, bem como a viabilidade e as condições
para atendimento ao disposto na Portaria.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
Secretária de Regulação e Supervisão da Educação
Superior
DENISE PIRES DE CARVALHO
Secretária de Educação Superior
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação dos aportes das
entidades mantenedoras de Instituições de Ensino
Superior ao Fundo Garantidor
do Fundo de
Financiamento Estudantil (FG-Fies).
A PRESIDENTE
DO COMITÊ GESTOR
DO FUNDO
DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de
setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e
considerando o disposto na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º O aporte de cada entidade mantenedora ao Fundo Garantidor do
Fies (FG-Fies) será debitado dos encargos educacionais recebidos, aplicando-se os
percentuais de aporte definidos neste regulamento.
Art. 2º O percentual de aporte de cada entidade mantenedora, no período
que vai do 2º ao 5º ano de sua adesão ao FG-Fies, ficará entre 10% (dez por cento)
e 25% (vinte e cinco por cento) e será calculado anualmente pelo Agente Operador,
conforme fórmula em Anexo.
§ 1º O aporte a que se refere o caput inclui a média entre a taxa de
evasão e a taxa de inadimplência da coparticipação dos estudantes da entidade
mantenedora, ponderada pelo peso de cada uma dessas taxas na participação do
somatório das taxas globais de evasão e de inadimplência.
§ 2º O aporte a que se refere o caput será também uma função do desvio
da média ponderada da taxa de evasão e da taxa de inadimplência, conforme disposto
no § 1º, em relação à média global, dividido pelo seu desvio-padrão.
§ 3º A taxa de evasão da entidade mantenedora será a divisão entre a
soma de todos os contratos sem aditamento de renovação ou suspensão no semestre
anterior pela quantidade total de contratos passíveis de aditamento no semestre
anterior.
§ 4º A taxa de inadimplência de coparticipação será a divisão entre a soma
dos valores de coparticipação em atraso de pelo menos um dia na data da apuração,
a ser estabelecida pelo Agente Operador, pela soma dos valores de coparticipação
devidos na data da apuração.
Art. 3º O percentual de aporte de cada entidade mantenedora, a partir do
6º ano de sua adesão ao FG-Fies, ficará entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e
sete por cento e meio), e será calculado anualmente pelo Agente Operador.
Parágrafo único. O cálculo do aporte a que refere o caput será em função
da razão entre o somatório da honra integral de garantia do FG-Fies, apurada com
base nos seus contratos em atraso há 360 dias, e o somatório do saldo devedor total
dos seus contratos que estão em fase de amortização, considerado o valor do saldo
no último mês da fase de utilização, conforme fórmula em Anexo.
Art. 4º Para efeito dos cálculos consignados nesta resolução, a adesão ao
FG-FIES pelas mantenedoras ocorre no semestre do primeiro aporte realizado.
Art. 5º Ficam revogados a Resolução nº 12, de 13 de dezembro de 2017,
e o art. 4º da Resolução nº 20, de 30 de janeiro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
ANEXO
1_MEC_1_001NOVO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 2.124/GR/IFAM, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o
Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº 116-A,
de 21/06/2023, Seção 2 - Extra A, pág. 1, e; CONSIDERANDO o inciso X do art. 42 do
Regimento Geral do IFAM; CONSIDERANDO o Despacho nº 66261/2023-DPDI/REITORIA, de
10/11/2023, contido no Processo nº 23443.016157/2023-48, resolve:
Art. 1º CRIAR, na Estrutura Organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Amazonas - IFAM/Campus Manaus Centro, o núcleo, conforme abaixo:
. N O M E N C L AT U R A
V I N C U L AÇ ÃO
CÓ D I G O
. Núcleo
de
planejamento,
organização
e
supervisão
do
Estágio
Curricular
Supervisionado
Diretoria de Extensão, Relações
Empresariais e Comunitárias
FG - 0 5
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JAIME CAVALCANTE ALVES
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.645, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dá
publicidade
aos
projetos
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinária e extraordinária realizadas em 13/09/2023,
27/09/2023, 11/10/2023, 25/10/2023, 08/11/2023 e
22/11/2023.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei
nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 80, de 10 de novembro
de 2023, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
nas
reuniões
ordinária
e extraordinária
realizadas
em
13/09/2023,
27/09/2023,
11/10/2023, 25/10/2023, 08/11/2023 e 22/11/2023.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos
termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007
decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto
nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANY TERESINHA RODRIGUES BESERRA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.080504/2023-48
Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE
Título: To no Jogo
Registro: 2303484
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 20.754.014/0001-08
Cidade: Brasília UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 1.492.000,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 59609-4
Período de Captação até: 08/11/2025
2 - Processo: 71000.080989/2023-70
Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE
Título: Beach Tênis Brasil
Registro: 2303677
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 20.754.014/0001-08
Cidade: Brasília UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 1.205.743,60
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 59630-2
Período de Captação até: 08/11/2025
3 - Processo: 71000.080990/2023-02
Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE
Título: Beach Tênis Para Todos
Registro: 2303731
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 20.754.014/0001-08
Cidade: Brasília UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 928.788,80
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 59640-X
Período de Captação até: 08/11/2025
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