DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 900, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
que consta do processo ANP nº 48610.205401/2023-05 e considerando o atendimento às
exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a TECIAP TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA, cujo registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 20.404.196/0001-97, autorizada a
construir a ampliação do Terminal Terrestre para movimentação e armazenamento de
produtos inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505) no município de
Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, composto pelas seguintes instalações:
1.4 (quatro) tanques verticais:
. Número
do
Tanque ("Tag")
Bacia
Tipo
de
Tanque
Tipo de Teto
Material
Diâmetro
(m)
Altura
(m)
Volume
Nominal
(m3)
Classes
de
Produtos
. TQ-4012
03
Vertical
Fixo cônico com selo
flutuante
Aço Carbono
19,100
14,64
3.908
Classe IB
. TQ-4013
03
Vertical
Fixo cônico com selo
flutuante
Aço Carbono
19,100
14,64
3.908
Classe IB
. TQ-4014
03
Vertical
Fixo cônico com selo
flutuante
Aço Carbono
19,100
14,64
3.908
Classe IB
. TQ-4015
03
Vertical
Fixo cônico com selo
flutuante
Aço Carbono
19,100
14,64
3.908
Classe IA
2.2 (duas) ilhas para descarregamento rodoviário, sendo cada uma com com 2
(duas) baias para descarga de caminhões-tanque.
Art.2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade
com as normas técnicas pertinentes.
Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 316, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, no
art. 38 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº
11.640, de 16 de agosto de 2023, e conforme o que consta no Processo SEI nº
21260.202115/2023-41, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Pacto nacional de
Prevenção aos Feminicídios, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.129, de 30 de agosto de 2022, do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor uma semana após sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR
DO PACTO NACIONAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Natureza, Vinculação e Finalidade
Art. 1º O Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios - CG
PNPF, instituído pelo Decreto nº. 11.640, de 16 de agosto de 2023, constitui órgão colegiado de
caráter deliberativo, cujo objetivo é garantir a articulação, formulação, implementação,
monitoramento e avaliação das ações governamentais que integram o Pacto Nacional de
Prevenção aos Feminicídios.
Seção II
Da Composição
Art. 2º O CG PNPF é composto por 11 (onze) membras e membros, representando
os seguintes órgãos:
I. um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II. um da Casa Civil da Presidência da República;
III. um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
IV. um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V. um do Ministério da Educação;
VI. um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII. um do Ministério da Igualdade Racial;
VIII. um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX. um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
X. um do Ministério dos Povos Indígenas; e
XI. um do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membra e membro do Comitê Gestor terá um/a suplente, que a/o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º As membras e os membros do Comitê Gestor e a/os respectiva/os suplentes
serão indicados pela/os titulares dos órgãos que representam e designada/os em ato da
Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e cada órgão
participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa,
LBTQIA+ ou com deficiência, entre as membras e os membros titular e suplente, exceto em
casos devidamente justificados.
§ 4º As membras e os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior
ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretária/o Executiva/o,
Assessora Especial ou Secretária/o Nacional, em área de atuação relacionada à temática das
ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 3º A participação no CG PNPF será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 4º O CG PNPF possui a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A coordenação do CG PNPF compete à Secretaria Executiva, tendo
como responsável a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres
(SENEV), do Ministério das Mulheres.
Seção III
Da Competência
Art. 5º Compete ao CG PNPF:
I. elaborar e aprovar o plano de ações do PNPF;
II. implementar as ações governamentais do PNPF por meio de projetos-piloto, se necessário;
III. estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da
execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV. avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto
Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
V. adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de
prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
VI. gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas
do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VII. aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII. aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX. aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos
Fe m i n i c í d i o s ;
X. aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às
ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e
XI. elaborar e aprovar seu regimento interno e posteriores emendas.
§ 1º O CG PNPF poderá delegar atribuições à Secretaria Executiva;
§2º A implementação a que se refere o inciso II se dará em articulação com os
órgãos previstos no art. 7º do Decreto 11.640, de 2023.
Art. 6º A coordenação do CG PNPF, a qual será exercida pela representante do
Ministério das Mulheres, possui as seguintes atribuições:
I. dirigir os trabalhos do CG PNPF;
II. organizar as reuniões, com a elaboração de pauta, atas, sistematização e
disponibilização de documentos;
III. manter registro sistematizado das atividades do CG PNPF;
IV. presidir as sessões do Plenário;
V. conduzir as deliberações e a votação, e anunciar o seu resultado;
VI. assinar as decisões do CG PNPF e determinar a sua publicação;
VII. representar o CG PNPF perante os Poderes da República e demais
autoridades;
VIII. alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo CG PNPF, havendo
motivo justificável;
IX. convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
X. atuar como interlocutora entre o CG PNPF, a sociedade civil e o governo.
XI. produzir relatório anual sobre as atividades exercidas e os resultados alcançados
pelo CG PNPF, encaminhando-os à Secretaria Executiva do Ministério das Mulheres e demais
partícipes da política, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua aprovação.
§1º A Coordenadora poderá, quando necessário, delegar atribuições à Secretaria
Executiva.
§2º Na hipótese de ausência da Coordenadora titular e de sua suplente, a
coordenação será exercida pelo Secretaria Executiva do CG PNPF.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria
Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, do Ministério das Mulheres.
§1º São atribuições da Secretaria Executiva do CG PNPF:
I. prestar assistência direta e imediata à Coordenação do CG PNPF;
II. encaminhar à(os) membra(os) e demais participantes as convocações das
reuniões do CG PNPF;
III. planejar, organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e,
quando o caso, o local de sua realização;
IV. elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença
da(o)s convocada(o)s;
V. confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI. receber as proposições das membras e membros do CG PNPF e encaminhá-las
ao Plenário ou outros órgãos, para apreciação;
VII. coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas
pelo CG PNPF;
VIII. coordenar os grupos de trabalho técnico instituídos pelo CG PNPF;
IX. cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG PNPF
ou da Coordenadora; e
X. articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes
federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho Técnicos
Art. 8º O CG PNPF poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos,
com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§1º Os grupos de trabalho técnicos de que tratam o caput:
I. serão instituídos por meio de Resolução do CG PNPF;
II. terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu
produto final determinados no ato de sua instituição;
III. terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
§2º A Secretaria-Executiva do CG PNPF será a Coordenadora-Geral dos grupos de
trabalho técnicos.
§3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidora
e/ou servidor integrante de qualquer um dos órgãos mencionados no artigo 2º desse
regimento.
§4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º O Plenário do CG PNPF se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenadora, na forma prevista
neste Regimento.
§1º As membras e os membros do CG PNPF que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e aquelas(es) que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§3º A convocação será encaminhada às membras e aos membros e participantes
pela Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis.
§4º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de
deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão, o local em que ocorrerá, além
de outros documentos necessários à deliberação.
§5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do CG PNPF
terá o voto de qualidade.
Art. 10 As membras e os membros do CG PNPF poderão propor matérias a serem
submetidas à deliberação do CG PNPF.
§1º As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CG PNPF,
acompanhada de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a fundamentação técnica
mínima necessária à sua apreciação.
Art. 11 A Coordenadora do CG PNPF poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito
a voto.
Art. 12 É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor
sem a prévia anuência de sua Coordenadora.
Art. 13 Das reuniões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua
realização, nomes das(os) membras(os) presentes e demais participantes e convidadas(os),
resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§1º As atas serão confeccionadas preferencialmente em documento eletrônico e
serão assinadas pela responsável pela sua lavratura e pela Secretaria-Executiva.
§2º Após assinada, a ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todas
membras e membros do CG PNPF, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§3º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§4º Havendo oposição, a Secretaria-Executiva decidirá, fazendo as alterações
cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição.
§5º A versão final da ata será assinada e encaminhada às membras e membros do
CG PNPF, bem como publicada na página eletrônica do Ministério das Mulheres.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da
maioria simples de seus membros.
Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
Interno serão solucionados pela Coordenadora, ouvida a Secretaria Executiva.
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