DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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139
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 33910.031251/2020-84
UNIMED 
NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO
INTERFEDERATIVA 
DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
D I G ES
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00
(cinquenta e
dois
mil e
oitocentos
reais)
. 33910.014030/2020-41
PREMIUM SAÚDE S.A.
D I G ES
Arquivamento
. 33910.039549/2020-32
FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO
ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
D I G ES
Arquivamento
. 33910.007907/2020-48
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
D I G ES
Art. 78 da RN 124/06
66.000,00 (sessenta e seis mil reais)
. 33910.024789/2020-32
UNIMED 
NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO
INTERFEDERATIVA 
DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
D I G ES
Art. 57 da RN 124/06
36.000,00 (trinta e seis mil reais)
. 33910.021730/2020-92
UNIMED 
NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO
INTERFEDERATIVA 
DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
D I G ES
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00
(cinquenta e
dois
mil e
oitocentos
reais)
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
alteração 
nas 
Monografias 
dos
ingredientes
ativos,
da Relação
de
Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 29
de novembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir a cultura da mamona, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de
0,1 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 21 dias, na modalidade de emprego (aplicação)
foliar; incluir a cultura da seringueira, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR da cultura do milho para 0,4 mg/kg, na
monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 2º Incluir as culturas de framboesa e morango, com LMR de 0,2 mg/kg e
IS de 3 dias; quiuí, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; mandioquinha-salsa, com LMR
de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; e alterar o IS da cultura da beterraba para 14 dias; todas na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 -
ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir a cultura do citros, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR da cultura do milho para 0,3
mg/kg, na monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, com LMR
de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; melancia e melão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 15 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B55 -
BENZOATO DE EMAMECTINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 5º Alterar o LMR da cultura da soja para 0,09 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, dendê e pupunha,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) tronco;
alterar o IS das culturas de amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha para 14 dias;
e alterar o IS da cultura do girassol para 20 dias, na monografia do ingrediente ativo C36
- CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir as culturas de gergelim e mostarda, com LMR e IS "Sem
restrições", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente
ativo C55.2 - OXICLORETO DE COBRE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Alterar o LMR da cultura de citros para 1 mg/kg; e substituir as culturas
de coleus, crisântemo, gardênia, gerânio, gérbera, gladiolos, margarida e rosa por plantas
ornamentais, na monografia do ingrediente ativo C58 - ALFA-CIPERMETRINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir a cultura de feijões, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias,
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C61 - BETA-
CIFLUTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir a cultura do pêssego, com LMR de 2 mg/kg e IS de 3 dias,
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e excluir a modalidade de emprego (aplicação)
solo para as culturas de algodão, citros, maçã, tomate e trigo, na monografia do
ingrediente ativo D18 - DIMETOATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Alterar o LMR da cultura do milho para 0,3 mg/kg; alterar o LMR para
2 mg/kg e o IS para 1 dia na cultura da banana; alterar o LMR da cultura da maçã para
0,6 mg/kg; alterar o LMR das culturas de feijão, feijões, grão de bico e lentilha para 0,1
mg/kg; alterar o LMR da cultura da macadâmia para 0,3 mg/kg; incluir as culturas de
gramado e plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA; alterar o IS da cultura da
noz-pecã para 3 dias; incluir as culturas de alecrim, alho-poró, cebolinha, coentro, erva-
doce, estragão, hortelã, manjericão, manjerona, orégano, salsa e sálvia, com LMR de 1,5
mg/kg e IS de 1 dia; alterar o LMR das culturas de centeio, trigo e triticale para 0,08
mg/kg; incluir as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e repolho,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; alterar o LMR das culturas de caju, caqui,
carambola, figo, goiaba, mangaba e quiuí para 0,6 mg/kg; alterar o LMR da cultura da
beterraba para 0,2 mg/kg; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na
monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 12. Incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e substituir as culturas de alstroemeria,
alyssum, amaryllis, boca-de-leão, cana-indica, celóisia, coleus, cravo, euonymus, gardênia,
gerânio, gérbera, gladiolos, hortênsia, lantana, lírio, lisianthus, margarida, ptoporium, rosa,
ruscus, sálvia, sedum makinoi, verbena, vinca e zinnia por plantas ornamentais, na
monografia do ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 13. Incluir a cultura de citros, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F66 -
FLUBENDIAMIDA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas
de aveia, centeio e triticale, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na
monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 15. Incluir a cultura do algodão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias;
incluir as culturas de amendoim e feijão, com LMR de 0,09 mg/kg e IS de 14 dias; incluir
a cultura do café, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 30 dias; incluir a cultura do milho, com
LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias; incluir a cultura da soja, com LMR de 0,1 mg/kg e IS
de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir as frases:
"Definição de resíduo para conformidade com o LMR: fluindapir" e "Definição de resíduo
para avaliação do risco dietético: soma de fluindapir e 3-(difluoromethyl)-N-[7-fluoro-1-
(hydroxymethyl)-1,3-dimethyl-2,3-dihydro-1H-inden-4-yl]-1-methyl-1Hpyrazole-4-
carboxamide (1-OH-Met-fluindapyr) e seus conjugados, expressos como fluindapir", na
monografia do ingrediente ativo F76 - FLUINDAPIR, na Relação de Monografias dos
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 16. Alterar o LMR para 0,03 mg/kg e o IS para 7 dias, nas culturas de
batata-doce, beterraba, cenoura, mandioca,
mandioquinha-salsa e rabanete, na
monografia do ingrediente ativo I21 - INDOXACARBE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 17. Incluir o grupo de culturas de plantas ornamentais, de Uso Não
Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do
ingrediente ativo I32 - ISOCICLOSERAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir as culturas de melancia e melão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS
de 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de
aveia, centeio, cevada, trigo e triticale para 0,15 mg/kg; e substituir as culturas de
alstroemeria, celóisia, cravo, cravina, crisântemo, gérbera, lisianthus e rosa por plantas
ornamentais, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 19. Incluir as culturas de amendoim, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não
determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação)
pré-emergência; citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-
emergência para a cultura da batata, com IS Não determinado devido à modalidade de
emprego; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a cultura do
tomate, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do
ingrediente ativo M19 - METRIBUZIM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir a cultura do sorgo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 45 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo
N08 - NICOSSULFUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Alterar o LMR das culturas de batata-doce, beterraba, cenoura,
mandioca, mandioquinha-salsa e rabanete para 0,01 mg/kg, na monografia do ingrediente
ativo N09 - NOVALUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 22. Alterar o IS das culturas de aveia, centeio, cevada, triticale e trigo para
14 dias; alterar o LMR da cultura da soja para 0,2 mg/kg; e substituir as culturas de
alstroemeria, celóisia, cravo, cravina, crisântemo, gérbera, lisianthus e rosa por plantas
ornamentais, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 23. Incluir as culturas de batata-doce, batata yacon, cará, gengibre,
inhame, mandioca e mandioquinha-salsa, com LMR de 0,02 mg/kg e IS Não determinado
devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré/pós-
emergência, na monografia do ingrediente ativo P15 - PROMETRINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 24. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do
melão, mantendo os valores de LMR e IS atualmente aprovados para essa cultura, na
monografia do ingrediente ativo P34 - PIRIPROXIFEM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 25. Alterar o LMR da cultura de citros para 0,06 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo P35 - PIRIDABEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 26. Incluir a cultura da banana, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 1 dia; incluir
a cultura de gramado, de Uso Não Alimentar - UNA; incluir as culturas de abacate, abacaxi,
anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-
pecã e romã, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de acelga, agrião,
almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 2 mg/kg e IS de 7
dias; incluir as culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba, mangaba e quiuí, com LMR
de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de alecrim, alho-poró, cebolinha, coentro,
erva-doce, estragão, hortelã, manjericão, manjerona, orégano, salsa e sálvia, com LMR de
0,7 mg/kg e IS de 1 dia; incluir a cultura do feijão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 15 dias;
incluir as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e
repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; incluir as culturas de batata-doce, batata
yacon, beterraba, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete,
com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de acerola, amora, azeitona,
framboesa, mirtilo, morango, pitanga e seriguela, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 1 dia;
alterar o LMR da cultura da maçã para 0,4 mg/kg; alterar o LMR da cultura da uva para
0,7 mg/kg; alterar o IS das culturas de amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha
para 15 dias; substituição de feijão-caupi e feijão-fava para feijões, com LMR de 0,01
mg/kg e IS de 15 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a frase:
"Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação de risco dietético:
pidiflumetofem", na monografia do ingrediente ativo P65 - PIDIFLUMETOFEM, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 27. Incluir as culturas de manga, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 14 dias;
melancia, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; melão, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de
3 dias; pepino, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 1 dia; rosa, de Uso Não Alimentar - UNA;
uva, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 10 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação)
foliar; e incluir a frase: "Definição de resíduo para fins de conformidade com o LMR e
avaliação do risco dietético: piriofenona", na monografia do ingrediente ativo P71 -

                            

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