DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO E FOMENTO À GERAÇÃO
DE EMPREGO E RENDA
DESPACHO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Adicionar o Estado de São Paulo à lista que tornou pública a distribuição de
recursos para o Bloco de assessoramento estatístico do Sine, realizada conforme critérios
estabelecidos na Resolução Codefat n. 984/2023, para os entes parceiros do Sine elegíveis
às transferências automáticas de recursos comuns do FAT no exercício de 2023. (Processo
SEI 19964.117617/2023-06)
O valor de R$ 81.632,65 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e dois reais e
sessenta e cinco centavos) aguarda a autorização de remanejamento orçamentário, no
entanto, a plataforma TranfereGov.br estará aberta para envio do Plano de Ações e
Serviços, conforme modelo estabelecido na Portaria SGER/MTE nº 3541/2023, até o dia 15
de dezembro de 2023.
MAGNO LAVIGNE
Secretário
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 408, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, no que consta do processo nº 50500.107994/2020-83, e, em estrito cumprimento a
antecipação
de
tutela
deferida
nos
autos
da
Ação
Anulatória
nº
5000343-
47.2022.4.03.6004, delibera:
Art. 1º Tornar sem efeito a Deliberação nº 106, de 10 de março de 2022,
publicada no DOU de 11 de março de 2022, que cancelou a autorização ao transporte
rodoviário internacional de cargas ao transportador Biava Transportes Ltda, CNPJ nº
09.185.386/0001-28.
Art. 2º Restabelecer, em favor da transportadora Biava Transportes Ltda, CNPJ
09.185.386/0001-28, a Licença Originária nº 3.941/08 emitida em 3 de dezembro de 2018,
com validade até 3 de dezembro de 2028, para a prestação de serviço de transporte de
rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e a Bolívia e vice-versa.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e
Multimodal de Cargas (Suroc) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão
adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Sufer nº 138, de 14 de novembro de 2023, publicada no DOU nº
226, de 29 de novembro de 2023, seção 1, pág. 247, no anexo:
Onde se lê:
"1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/un.)
Parcela Variável (R$/un.)
.
Valor
Unid.
Valor
Unid.
.
Cobre
17,90
R$/t
0,0662
R$/t.km
.
Combustíveis
53,20
R$/t
0,1965
R$/t.km
.
Ferro Gusa
27,61
R$/m3
0,1019
R$/m3.km
.
Manganês
12,56
R$/t
0,0465
R$/t.km
.
Minério de Ferro
12,45
R$/t
0,0459
R$/t.km
.
Demais Produtos
27,61
R$/t
0,1019
R$/t.km
"
Leia - se:
"1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/un.)
Parcela Variável (R$/un.)
.
Valor
Unid.
Valor
Unid.
.
Cobre
17,90
R$/t
0,0662
R$/t.km
.
Combustíveis
53,20
R$/m3
0,1965
R$/m3.km
.
Ferro Gusa
27,61
R$/t
0,1019
R$/t.km
.
Manganês
12,56
R$/t
0,0465
R$/t.km
.
Minério de Ferro
12,45
R$/t
0,0459
R$/t.km
.
Demais Produtos
27,61
R$/t
0,1019
R$/t.km
"
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 833, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as
regras para modificação
da prestação do serviço
regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de
linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO o que consta
no processo administrativo nº
50500.358042/2023-79, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO
LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com
a supressão da linha RECIFE (PE) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 04-0050-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de
sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 834, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50540.302004/2019-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, com a
inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 26:
I - de JOAO PESSOA (PB) para SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (PE), TORITAMA
(PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e LAGOA GRANDE (PE); e
II - de CAMPINA GRANDE (PB) para LAGOA GRANDE (PE).
Art. 2º Conhecer os pedidos
de impugnação das empresas EXPRESSO
GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 835, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.002115/2020-28, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, com a inclusão dos mercados de
PORTO VELHO (RO) para CRUZEIRO DO SUL (AC), FEIJÓ (AC), MANOEL URBANO (AC), SENA
MADUREIRA (AC) e TARAUACA (AC) em sua Licença Operacional - LOP de nº 191.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 836, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.364930/2019-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, com a inclusão dos
mercados de FÁTIMA (TO) para BELÉM (PA), GOIANÉSIA DO PARÁ (PA) e TAILÂNDIA (PA)
em sua Licença Operacional - LOP de nº 98.
Art. 2º Conhecer a impugnação da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº
41.550.112/0001-01, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 837, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam
da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.358057/2023-37, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 03.233.439/0001-52, para a implantação do Terminal Rodoviário de Messejana
(Fortaleza/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de
passageiros na linha FORTALEZA (CE) - RECIFE (PE), prefixo nº 03-0076-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.357835/2023-71, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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