DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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145
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. D J TRANSPORTE LTDA
008364
27.767.883/0001-16
. ELLITE VIAGENS E TURISMO LTDA
008365
52.555.113/0001-57
. FABIO SAMPAIO LTDA
008366
49.124.992/0001-58
. L. F. SOARES FERREIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008367
36.391.239/0001-87
. M H CANHA DE GODOI LTDA
008368
27.018.542/0001-48
. OLIVEIRA & NUNES TRANSPORTES LTDA - ME
000173
22.781.518/0001-42
. OTAVIO TURISMO LTDA
232587
03.596.516/0001-39
. REALEZA LOCADORA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008369
10.885.907/0001-39
. TIO WILLIAM TRANSPORTES LTDA
008370
49.943.623/0001-97
. VICTORIA COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA
004532
11.451.670/0001-40
. VOA VOA TRANSPORTE, VIAGEM E TURISMO LTDA
008371
08.337.409/0001-00
. W. A. BIANCO TRANSPORTE LTDA
003236
28.104.334/0001-24
. WR TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
008372
23.172.090/0001-01
DECISÃO SUPAS Nº 840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.358246/2023-18, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AESF TRANSPORTES LTDA
008373 51.440.727/0001-20
. ALADAR TRANSPORTES LTDA
434601 72.512.379/0001-20
. G CARVALHO SOARES COMERCIO E SERVICO LTDA
008374 07.871.979/0001-12
. JORGE CLAUDIO
IGNEZ DE
SOUZA FRETAMENTO
E
TURISMO LTDA
008375 39.772.915/0001-50
. RODO OURO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
000192 06.778.249/0001-09
. TRANSHORIZONTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
008376 18.281.349/0001-04
. VIACAO LIMA LTDA
008377 33.787.403/0001-81
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 407, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 062, de 27 de novembro de 2023, e
no que consta do processo nº 50500.068978/2023-19, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e
Unidades SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal) Anvisa.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 675, de 30 de outubro de 2023, publicada no DOU de
14.11.2023, seção 1, pág. 98. Onde se lê: "Processo nº 50500.146585/2023-45". Leia-se:
"Processo nº 50500.306798/2023-32"
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1.618/SRE - AL, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE ALAGOAS, usando da competência
que lhe foi delegada pelo artigo 144 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela
Resolução CONSAD/DNIT n.º 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União,
de 19/11/2020, edição nº 221, Seção 1, assim como pelas atribuições inseridas na
Portaria DG/DNIT nº 931 de 30/05/2016, publicada no Diário Oficial da União, em
01/06/2016, e, conforme o Ato de nomeação constante na Portaria/Ministério dos
Transportes nº 309, de 13/04/2023, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 72,
de 14/04/2023, Seção 2, pág. 68, proferiu Decisão Administrativa, Id. Sei! (16311434),
após análise dos fatos constantes nos autos do Processo Sei! Nº 50620.000894/2022-22
e diante da impossibilidade do prosseguimento do certame na modalidade Pregão
Eletrônico Edital nº 327/2023-20, em face do equívoco no item 6.3 do Termo de
Referência, determinou no exercício da autotutela, a REVOGAÇÃO deste procedimento
licitatório, nos termos do art. 71, II da Lei nº 14.133/2021, haja vista ser mister da
Administração Pública resguardar o interesse público e prestigiar o princípio da
economicidade, assim como, por consequência lógica, determinou a imediata adequação
do termo de referência e do Edital, e em seguida a realização de novo certame, em
atenção aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade e
da legalidade.
ANDRÉ PAES CERQUEIRA DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 6.691, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso
das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno / DNIT - Art. 155, Inciso XXIII, resolve:
RATIFICAR nos termos da Declaração de Situação Emergencial SEI (16312553),
DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na BR-116/RS, no segmento do km 190+500 ao
km 219+500, conforme identificado pela NOTA TÉCNICA Nº: 45/2023/UL - SÃO LEOPOLDO
- RS/SRE - RS (16257594), Despacho (DNIT) UL - São Leopoldo - RS (SEI nº 16261230),
Relatório Fotográfico (SEI 16258385, 16260816 e 16260992) e da Vistoria Técnica realizada
no dia 27/11/2023 em decorrência de queda de barreiras e instabilidade de talude devido
às chuvas intensas que atingiram a região no mês de Novembro de 2023.
HIRATAN PINHEIRO DA SILVA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 57, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a União à empresa LIVRARIA E
PAPELARIA PRATICA LTDA.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo
do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de
2015, e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme
consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002117/2023-61; resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa LIVRARIA E PAPELARIA PRATICA LTDA, inscrita no CNPJ
n° 19.197.721/0001-61, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União,
e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da
não manutenção de proposta na sessão licitatória do Pregão Eletrônico n° 07/2023, com
fundamento no art. 7, da Lei n° 10.520/2002, c/c a Instrução Normativa n° 2, de 3 de
março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBINALDO CABRAL SARAIVA
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 42, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Antônio Anastasia
Representante
do Ministério
Público:
Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência,
declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros
Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Vital do Rêgo (participação de
forma telepresencial); do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para
substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes
o Ministro
Augusto
Nardes
e o
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer Costa, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 42, referente à sessão realizada em
21 de novembro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os processos de nºs TC-006.091/2016-4 e TC-019.222/2015-7, cujo Relator é o Ministro
Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 11291 a 11434.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 11204 a 11290, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-018.569/2019-6, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, a Dra. Patrícia de Lima Felix, não compareceu para produzir sustentação
oral em nome de Ricardo Bulcão Vianna. Acórdão nº 11.204.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 11204/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.569/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada
de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis:
Associação Cultural e
Educacional Brasil
- Aceb
(03.680.305/0001-80); Ricardo Bulcão Vianna (432.658.209-04).
3.2.
Recorrentes: Ricardo
Bulcão
Vianna (432.658.209-04);
Associação
Cultural e Educacional Brasil - Aceb (03.680.305/0001-80).
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura
(extinto); Secretaria -Executiva do Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Patricia
de
Lima
Felix
(OAB-SC
36.755),
representando Associação Cultural e Educacional Brasil - Aceb; Patricia de Lima Felix
(OAB-SC 36.755), representando Ricardo Bulcão Vianna.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Ricardo Bulcão Vianna e pela Associação Cultural e
Educacional Brasil - Aceb contra o Acórdão 4.581/2021-TCU-2.ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno
do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
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