DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11210/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.059/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Celso Pereira Avila (212.080.187-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
alteração de reforma militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Celso Pereira Avila
(212.080.187-87), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Celso Pereira Avila (212.080.187-87), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o
eximirá
da
obrigação de
devolver
os
valores
percebidos indevidamente
após
a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11210-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11211/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.809/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado; Edivan Ferreira Santos (225.424.181-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando
Edivan Ferreira Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 2.965/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência ao órgão de origem quanto à necessidade de avaliar se o
ex-servidor está efetivamente contemplado pela liminar concedida pelo STF, nos autos
do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da
Fundação Universidade de Brasília, e, nessa hipótese, dar imediato cumprimento à
determinação contida nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.3 do Acórdão 2.965/2022-TCU-2ª
Câmara, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia da referida decisão
judicial;
9.3. informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser
proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11211-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11212/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.434/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Lindinalva Maria da Silva Leite (507.428.094-04); Severina
Barbosa da Silva (104.608.964-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Lindinalva Maria da
Silva Leite (507.428.094-04) e Severina Barbosa da Silva (104.608.964-15), recusando o
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
Lindinalva Maria da Silva Leite (507.428.094-04)
e Severina Barbosa da Silva
(104.608.964-15), com fulcro no art. 19, §3º, da
Instrução Normativa 78/2018,
escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as
eximirá
da
obrigação de
devolver
os
valores
percebidos indevidamente
após
a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11212-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11213/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.390/2014-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Construtora Arrecifes e Empreendimentos Ltda - ME
(04.913.845/0001-29); Elias Galvao Coelho (169.135.154-72); Ney Georges de Carvalho
(070.412.094-15).
3.2. Recorrente: Elias Galvão Coelho (169.135.154-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - MJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Domingos da Silva Maia (OAB-PE 20.171),
representando Ney Georges de Carvalho; Rodrigo Macedo de Souza Carneiro Bastos
(OAB-PE 33.678), Danilo Maranhão Neves (OAB-PE 32.757) e outros, representando
João Batista Meira Braga; Fernanda Soares Coelho (OAB-PE 36.025), Antonio Fe r n a n d o
Galvão Coelho (OAB-PE 13.655) e outros, representando Elias Galvão Coelho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Elias Galvão Coelho contra o Acórdão 8982/2020-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32,
inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
dos
recursos
interpostos
e,
no
mérito,
negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11213-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11214/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.864/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Celia Dias dos Santos (189.242.554-87).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 3.472/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11214-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11215/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.621/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Jerusa Alves de Oliveira (249.796.606-06).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jerusa Alves de Oliveira (249.796.606-06), vinculada ao Tribunal de Contas da União,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe
registro; e
9.2. comunicar a prolação deste
Acórdão ao órgão responsável pela
concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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