DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão militar instituídos por
Antonio Carlos da Silva Souto, Walfrido Costa Figueiredo, Victor dos Santos Leal e Enio
Jose Flores; e conceder-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Luiz Carlos Andrade e negar-lhe o registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária, que:
9.4.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4.3. informe ao(s) interessado(s) que, no caso de não provimento de
recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a
ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.4.4. comunique ao(s)
interessado(s) o teor do
presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11220-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11221/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.369/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Aryza de Campos Ferreira de Sousa (907.978.177-00); Carla
de Melo Souto (053.989.187-88); Gabriela Montarroyos Leite (037.701.217-32); Ivonete
Aparecida da Silva Mendes (024.022.907-06); Michele Monteiro Moreira Cremonez
(097.314.607-99).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa atos de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão militar instituídos por
Fabio do Nascimento Cremonez, Brigido Montarroyos Leite, José Ferreira de Sousa e
Clerio Costa Souto, e conceder-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Jefferson Jesus Cavalcanti Daniel Mendes, e negar-lhe o registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária, que:
9.4.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4.3. informe ao(s) interessado(s) que, no caso de não provimento de
recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a
ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.4.4. comunique ao(s)
interessado(s) o teor do
presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11221-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11222/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.904/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hélio Soares Gomes (132.037.624-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1.392/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser
proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11222-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11223/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.996/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Frederico Losada Frazao Pereira Junior (499.144.057-20);
Marcelo
Jose
Gimenez
(741.852.337-87); Mario
Alfredo
Tadeu
Braga
Meirelles
(335.537.777-53); Siegfried Starling de Albuquerque (415.840.407-00); Teotonio Carlos
da Silva (552.332.287-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa atos de
concessão de reforma militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de reforma emitidos em favor de
Mario Alfredo Tadeu Braga Meirelles, Teotônio Carlos da Silva, Marcelo José Gimenez
e Frederico Losada Frazão Pereira Júnior, e conceder-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de reforma de Siegfried Starling de
Albuquerque, e negar-lhe o registro
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária, que:
9.4.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4.3. informe ao(s) interessado(s) que, no caso de não provimento de
recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a
ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.4.4. comunique ao(s)
interessado(s) o teor do
presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11223-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11224/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.906/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raimundo Barbosa Monte Palma (093.868.313-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
de Raimundo Barbosa Monte Palma (093.868.313-68), vinculado à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe
registro.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11224-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11225/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.427/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Adriana Maria Lage da Costa (874.254.245-68); Ivana
Aparecida Gomes Lage Matos (547.739.895-72); Marialva Santos Lage (309.006.115-53);
Roberta Cristina Gouvea Lage (043.508.746-07).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão Adriana Maria Lage da
Costa (874.254.245-68); Ivana Aparecida Gomes Lage Matos (547.739.895-72); Marialva
Santos
Lage
(309.006.115-53);
Roberta Cristina
Gouvea
Lage
(043.508.746-07),
recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Adriana Maria Lage da Costa (874.254.245-68); Ivana Aparecida Gomes Lage Matos
(547.739.895-72); Marialva Santos Lage (309.006.115-53); Roberta Cristina Gouvea Lage
(043.508.746-07), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018,
escoimado da irregularidade verificada;

                            

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