DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100152
152
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de
esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, que os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem
acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os
casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação
formal.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11234-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11235/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.080/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Wandir Soares dos Santos (065.602.706-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Wanderdiniz Ferraz dos Santos (OAB-MG 137.537),
representando Wandir Soares dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 2183/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2183/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar legal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, o respectivo registro;
9.4.
comunicar a
prolação deste
Acórdão
ao recorrente
e ao
órgão
responsável pela concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11235-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11236/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.911/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Alexandre
Carlos
Cavalcanti Neto
(074.209.434-00);
Auditoria do Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 4.779/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, com efeitos
modificativos, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.1 do
Acórdão recorrido, e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da lei 13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a
23/10/2020, data
de publicação
do Acórdão
11.833/2020-TCU-1ª
Câmara;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser
proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11236-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11237/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.825/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Maria Geralda Ramos de Lima (114.034.542-72).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Brenda Caroline Camilo Ulchoa de Almeida (OAB/RO
9.853) e Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago Freitas (OAB/RO 4.965).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pela Sra. Maria Geralda Ramos de Lima em face do Acórdão
2.696/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal
o ato de pensão militar emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11237-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11238/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.703/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Hélio de Almeida Dias (326.861.616-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA em favor
do ex-servidor Hélio de Almeida Dias;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Hélio de Almeida Dias (326.861.616-04), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, com
base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova o destaque da parcela excedente de "quintos" incorporados
pelo Sr. Hélio de Almeida Dias, transformando-a em parcela compensatória a ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a respectiva incorporação não tenha
se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que, no
caso de a incorporação de quintos nos proventos do interessado ter se dado por
decisão administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da
Resolução-TCU 353/2023.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11238-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11239/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.762/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Luís Delfino Vieira Barreto (068.430.852-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Fernanda Kelen Sousa da Silva (OAB/AM 11.739),
Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB/AM 3.004) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido
de reexame interposto pelo ex-servidor Luís Delfino Vieira Barreto em face do Acórdão
2.921/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que não se faz necessário
cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a parcela compensatória constante
dos proventos do recorrente não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes
futuros;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11239-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11240/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.542/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Enio Cesar de Oliveira Carvalho (343.317.006-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor do ex-
servidor Enio Cesar de Oliveira Carvalho;
Fechar