DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Nanci Alves dos
Santos (023.948.187-94), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Nanci Alves dos Santos (023.948.187-94), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a
eximirá da
obrigação de
devolver os valores
percebidos indevidamente
após a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11231-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11232/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.821/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3.2. Responsável: Nide Alves de Brito (CPF 075.009.126-68).
4. Órgãos/Entidades: Município de Nanuque-MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Aditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Ademir Stelito das Virgens (OAB/MG 152.652), Flávio Jesus Vieira
(OAB/MG 127.983), Francisco de Assis Guilherme Silva (OAB/MG 115.208) e Roberto de
Jesus (OAB/MG 64.451), representando o Sr. Armando Rodrigues Gomes (procuração à
peça 26);
8.2. Vladimir Ricardini Ribeiro Santos (OAB/MG 85.960), representando o Sr.
Nide Alves de Brito (procuração à peça 43).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Nide
Alves de Brito, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos
repassados pela União ao Município de Nanuque/MG no exercício de 2008, por meio
do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a
execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Nide Alves de Brito,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de
16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo
diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas do Sr. Nide Alves de
Brito, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 26.381,25 (vinte e seis mil
trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora desde 1º/1/2009 até o dia do efetivo recolhimento, e
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3. aplicar ao Sr. Nide Alves de Brito, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, multa no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno-TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217,
§ 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Nacional de Assistência
Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, ao responsável em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992,
e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses
destinatários que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, que os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem
acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os
casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação
formal.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11232-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11233/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.156/2018-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Drogaria Neves Dourado Eireli - ME (10.875.002/0001-88);
Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro (020.197.141-08).
3.2. Recorrente: Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro (020.197.141-08).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kelly Mariany dos Santos (OAB-DF 38.043) e Victor
Hugo de Oliveira Abreu (OAB-DF 38.279), representando Wanderson Balbino de
Alcantara Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
ora em fase de embargos de declaração, opostos por Wanderson Balbino de Alcantara
Ribeiro, em face do Acórdão 1.042/2022-TCU-2ª Câmara, o qual negou provimento a
recurso de reconsideração manejado contra o Acórdão 8.709/2020-TCU-Plenário (rel.
min. Ana Arraes);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Wanderson Balbino
de Alcantara Ribeiro para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11233-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11234/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.814/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
3.2. Responsável: Thamirys Carvalho Lisboa Santos (CPF 029.774.725-84).
4. Órgãos/Entidades: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Ministério
da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Thamirys Carvalho
Lisboa Santos, em razão do desvio de recursos públicos federais do Sistema Único de
Saúde afetos ao Programa Mais Médicos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Thamirys Carvalho Lisboa
Santos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443,
de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo
diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas da Sra. Thamirys
Carvalho Lisboa Santos, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as
respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/5/2016
8.666,67
. 1º/6/2016
10.000,00
. 1º/7/2016
10.000,00
. 1º/8/2016
10.000,00
. 1º/9/2016
10.000,00
. 1º/10/2016
10.000,00
. 1º/11/2016
10.000,00
. 1º/12/2016
10.000,00
. 1º/1/2017
10.911,56
. 1º/2/2017
10.911,56
. 1º/3/2017
10.911,56
. 1º/4/2017
10.911,56
. 1º/5/2017
10.911,56
. 1º/6/2017
10.911,56
9.3. aplicar à Sra. Thamirys Carvalho Lisboa Santos, com fundamento no art. 57
da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, multa no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno-TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado pela responsável e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217,
§ 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, à
responsável em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art.
209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses destinatários que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,

                            

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