DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11256/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.880/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Cecília Maria dos Santos (318.143.879-00).
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor da ex-servidora
Cecília Maria dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Cecília Maria dos Santos (318.143.879-00), concedendo o respectivo registro;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11256-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11257/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.216/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Suzany de Oliveira (102.373.947-07).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Josival Gomes de Oliveira (271.523.407-49), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na
graduação de cabo;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11257-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11258/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.883/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Márcia Monteiro Alves Fernandes (031.013.838-89).
4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de São Paulo em favor da ex-servidora
Márcia Monteiro Alves Fernandes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Márcia
Monteiro Alves Fernandes
(031.013.838-89), concedendo
o respectivo
registro;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11258-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11259/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.574/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
3.2. Responsável: Sebastião Alves de Almeida (028.742.638-69).
3.3. Recorrente: Sebastião Alves de Almeida (028.742.638-69).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: José Roberto Manesco (OAB-SP 61.471), Eduardo
Augusto de Oliveira Ramires (OAB-SP 69219) e outros, representando Sebastião Alves de
Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto por Sebastião Alves de Almeida em
face do Acórdão nº 2.061/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, que julgou
irregulares as contas do responsável e condenou-o à reparação do dano.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Sebastião Alves de
Almeida, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11259-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11260/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-002.718/2020-0
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
contas Especial)
3. Recorrente: Claudine Matias Maia, ex-prefeito (CPF 303.865.698-43)
4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e
Município de Guaribas/PI
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB-PI 5973), Marilia
Daniella da Silva Freitas (OAB-PI 14529) e outros, representando Claudine Matias
Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto por Claudine Matias Maia, ex-
prefeito do Município de Guaribas/PI, contra o Acórdão 2.864/2023-TCU-2ª Câmara,
relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas
contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multas em razão de irregularidades
relativas
ao
programa Projovem
Campo,
no
exercício
de 2014,
quando
foram
disponibilizados R$ 708.733,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interpostos por Claudine Matias
Maia para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. realizar as notificações previstas nos normativos aplicáveis.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11260-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11261/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.210/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Lúcia de Fátima Aires Miranda (131.962.514-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB-PB 14.233),
representando Lúcia de Fátima Aires Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em
desfavor de Lúcia de Fátima Aires Miranda, ex-Prefeita Municipal de Puxinanã/PB, gestão
de 1º/1/2013 a 31/12/2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União ao referido
município, por meio do termo de
compromisso nº 9743/2014, que tinha por objeto a construção de duas quadras escolares
cobertas com vestiário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas
pela Sra. Lúcia de Fátima Aires Miranda;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Lúcia de Fátima Aires Miranda, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 8/7/2014
203.551,67
Débito
. 24/10/2018
37.088,54
Crédito
9.3. aplicar à responsável Lúcia de Fátima Aires Miranda a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
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