DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11264-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11265/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.332/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Andre Nor (278.516.130-00); Wilson Fernando Vargas de
Andrade (236.658.901-87).
4. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato
Grosso.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Yan Bernardo de Almeida Andrade (/OAB-RJ 213.37),
representando Wilson Fernando Vargas de Andrade; Jane Machado (OAB-MT 12.722),
representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Jane
Machado (OAB-MT 12.722), representando Andre Nor.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/Cuiabá, a noticiar possíveis
irregularidades no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso
(CAU/MT), relacionadas à ocupação de cargos comissionados com suposta violação à
jurisprudência deste Tribunal e às disposições do art. 37, incisos II e V, da Constituição
Federal, a exigir a definição de percentual mínimo de ocupação desse tipo de cargo por
servidores ou funcionários efetivos e sua vinculação a atividades de direção, chefia e
assessoramento.
ACORDAM o Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões apresentados pelo Relator, em:
9.1 nos termos dos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste
Tribunal, conhecer
da representação, para,
no mérito,
considerá-la parcialmente
procedente;
9.2 nos termos do art. 250, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, acolher
as razões de justificativa dos responsáveis Andre Nör (Presidente do CAU/MT) e Wilson
Fernando Vargas de Andrade (ex-Presidente do CAU/MT);
9.3 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
recomendar ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) que avalie a
conveniência e a oportunidade de ajustar o limite previsto no subitem 2.1 da Deliberação
Plenária DPOBR n. 0073-09/2017, para o limite de 60% (sessenta por cento) estabelecido
no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021;
9.4 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.4.1 Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso;
9.4.2 Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo;
9.4.3 Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/Cuiabá.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11265-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11266/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.847/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Pedido de
Reexame em Aposentadoria); Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Olimpio Atanazio da Matta (226.692.991-72).
3.2. Recorrentes: Olimpio Atanazio da Matta (226.692.991-72); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)..
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relatores da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia; Ministro
Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Fundação Universidade de
Brasília; Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF
30670/) e outros, representando Olimpio Atanazio da Matta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de pedido de reexame
interposto por Olimpio Atanazio da Matta contra o Acórdão 3.811/2022-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
interessado e fez determinações, além de embargos de declaração interpostos por
Olimpio Atanazio da Matta e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão
9.235/2023-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, 33, 34 e 48 da Lei 8.443/1992 em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.3. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e
ao interessado, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto 
que 
a 
fundamentam, 
poderá 
ser 
obtida 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11266-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11267/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.107/2015-0
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Carmen Delamar Dias Oliveira, responsável pelo espólio de
Humberto Victor Miranda Cavalcanti dos Santos
4. Unidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e
Cooperativa de Profissionais de Assistência Técnica e Apoio à Agricultura Familiar Ltda.
(Captar)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examina recurso de reconsideração interposto por Carmen Delamar Dias Oliveira,
responsável pelo espólio de Humberto Victor Miranda Cavalcanti dos Santos, contra o
Acórdão 107/2018-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, mantido pelo Acórdão
8.194/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, e retificado, por
inexatidão material, pelo Acórdão 11.774/2020-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana
Arraes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 33 da Lei 8.443/1992, nos arts. 2º e 11 da Resolução
TCU 344/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carmen Delamar
Dias Oliveira, responsável pelo espólio de Humberto Victor Miranda Cavalcanti dos Santos
para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 107/2018-TCU-2ª Câmara;
9.4. notificar os responsáveis e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) a respeito desta deliberação;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11267-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11268/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.038/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Responsáveis: 
Gilther 
Tadeu 
de 
Souza 
e 
Silva 
& 
Cia 
Ltda
(61.263.950/0001-01); Gilther Tadeu de Souza e Silva (305.665.648-66).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Guilherme de Freitas Ramos (OAB-SP 309174),
representando Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda; Luis Guilherme de Freitas
Ramos (OAB-SP 309174), representando Gilther Tadeu de Souza e Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente à aplicação irregular, pela empresa Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda.,
solidariamente com o Sr. Gilther Tadeu de Souza e Silva, de recursos do Sistema Único
de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB) no período de 10/9/2012 a 12/5/2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e
57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gilther Tadeu de Souza
e Silva & Cia Ltda., e por Gilther Tadeu de Souza e Silva;
9.2. julgar irregulares as contas de Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda.
e Gilther Tadeu de Souza e Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento das
quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 10/09/2012
38,40
. 08/11/2012
48,06
. 09/11/2012
19,20
. 14/03/2013
4.986,36
. 08/04/2013
900,90
. 17/04/2013
6.776,46
. 31/05/2013
8.785,86
. 04/06/2013
14.099,33
. 02/07/2013
12.772,18
. 25/07/2013
13.491,28
. 30/08/2013
14.700,68
. 01/10/2013
8.000,76
. 02/10/2013
6.079,59
. 12/11/2013
12.357,22
. 09/12/2013
13.765,99
. 30/12/2013
15.737,41
. 07/02/2014
9.858,34
. 28/02/2014
12.519,63
. 28/02/2014
36,86
. 05/03/2014
111,00
. 05/03/2014
8.939,72
. 16/04/2014
145,46
. 16/04/2014
15.716,29
. 12/05/2014
503,86
9.3. aplicar aos responsáveis multas no valor individual de R$ 30.000,00,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o
acompanham, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo;
9.7. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Fundo
Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço

                            

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