DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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159
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11268-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11269/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.065/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fernanda Andrade (305.027.128-05); Joao Luiz Ferreira
Neto Pontremolez & Cia Ltda (13.521.024/0001-38); Joao Luiz Ferreira Neto Pontremolez
(308.472.338-98).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruna Graziele Lima (OAB-SP 389507), representando
Joao Luiz Ferreira Neto Pontremolez & Cia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente à aplicação irregular, pela empresa Joao Luiz Ferreira Neto Pontremolez & Cia
Ltda., solidariamente com o Sr. Joao Luiz Ferreira Neto Pontremolez e a Sra. Fe r n a n d a
Andrade, de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) no período de 16/4/2014 a
10/10/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e
57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a responsável Fernanda Andrade,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c
art. 202, § 8º, do RI/TCU;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Joao Luiz Ferreira Neto
Pontremolez & Cia Ltda e por Joao Luiz Ferreira Neto Pontremolez;
9.3. julgar irregulares as contas de João Luiz Ferreira Neto Pontremolez & Cia
Ltda, Joao Luiz Ferreira Neto Pontremolez e Fernanda Andrade, condenando-os
solidariamente ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 16/04/2014
46,80
. 13/05/2014
25,56
. 02/06/2014
46,80
. 06/06/2014
51,12
. 03/11/2014
25,56
. 05/05/2015
51,12
. 05/08/2015
3,90
. 05/08/2015
25,56
. 01/09/2015
51,12
. 18/12/2015
16,80
. 18/12/2015
13,77
. 21/01/2016
13,77
. 21/01/2016
16,80
. 09/03/2016
19,20
. 09/03/2016
3.658,77
. 09/03/2016
7,20
. 09/03/2016
26,73
. 09/03/2016
57,60
. 09/03/2016
2.591,40
. 09/03/2016
13,77
. 09/03/2016
191,10
. 09/03/2016
13,77
. 01/04/2016
460,80
. 01/04/2016
61,20
. 01/04/2016
47,70
. 11/04/2016
7,02
. 11/04/2016
26,73
. 11/04/2016
3.476,16
. 29/04/2016
522,00
. 29/04/2016
47,70
. 29/04/2016
57,30
. 03/05/2016
14,04
. 03/05/2016
3.655,08
. 03/05/2016
13,50
. 31/05/2016
1.246,80
. 31/05/2016
41,70
. 31/05/2016
13,50
. 31/05/2016
47,70
. 31/05/2016
14,04
. 31/05/2016
3.655,08
. 30/06/2016
19,20
. 30/06/2016
4.830,84
. 30/06/2016
54,30
. 30/06/2016
7,02
. 30/06/2016
13,50
. 30/06/2016
71,70
. 03/08/2016
4.373,64
. 03/08/2016
64,80
. 03/08/2016
62,10
. 03/08/2016
20,52
. 03/08/2016
21,06
. 03/08/2016
71,70
. 09/09/2016
389,70
. 09/09/2016
6.091,92
. 09/09/2016
7,02
. 09/09/2016
71,70
. 09/09/2016
62,10
. 30/09/2016
7,02
. 30/09/2016
62,10
. 30/09/2016
5.824,26
. 30/09/2016
442,50
. 30/09/2016
53,70
. 11/11/2016
4.391,46
. 11/11/2016
71,70
. 11/11/2016
7,02
. 11/11/2016
675,90
. 29/11/2016
6.231,78
. 01/12/2016
255,90
. 01/12/2016
56,10
. 28/12/2016
7,02
. 28/12/2016
294,90
. 28/12/2016
6.693,30
. 28/12/2016
57,30
. 20/02/2017
226,80
. 20/02/2017
5.597,10
. 20/02/2017
7,02
. 20/02/2017
102,60
. 09/03/2017
196,50
. 09/03/2017
6.744,42
. 09/03/2017
57,30
. 04/04/2017
240,00
. 04/04/2017
57,30
. 04/04/2017
5.718,74
. 16/05/2017
168,00
. 16/05/2017
6.207,66
. 16/05/2017
31,20
. 16/06/2017
8.060,04
. 16/06/2017
256,20
. 16/06/2017
57,30
. 29/06/2017
57,30
. 29/06/2017
9.464,11
. 29/06/2017
1.081,80
. 27/07/2017
9.146,52
. 27/07/2017
1.068,00
. 27/07/2017
41,70
. 27/07/2017
13,50
. 21/08/2017
2.217,60
. 21/08/2017
9.423,61
. 21/08/2017
39,30
. 21/08/2017
13,50
. 22/09/2017
9,60
. 22/09/2017
9.002,34
. 22/09/2017
1.929,60
. 22/09/2017
39,30
. 20/10/2017
9,60
. 20/10/2017
71,30
. 20/10/2017
9.271,30
. 20/10/2017
1.635,00
. 20/10/2017
13,50
. 15/12/2017
1.186,50
. 15/12/2017
49,10
. 15/12/2017
97,80
. 16/12/2017
9.620,64
. 16/12/2017
11.008,34
. 18/12/2017
57,30
. 18/12/2017
1.590,30
. 06/02/2018
9.813,96
. 06/02/2018
1.324,80
. 06/02/2018
31,20
. 02/03/2018
1.453,80
. 02/03/2018
10.564,38
. 02/03/2018
56,90
. 02/04/2018
56,90
. 02/04/2018
1.795,50
. 02/04/2018
10.458,18
. 03/05/2018
12.570,48
. 04/05/2018
2.535,60
. 04/05/2018
49,20
. 04/06/2018
3.602,10
. 04/06/2018
5,40
. 04/06/2018
10.702,26
. 04/06/2018
38,90
. 10/07/2018
30,90
. 10/07/2018
13,50
. 10/07/2018
2.200,66
. 10/07/2018
11.025,36
. 01/08/2018
2.308,80
. 01/08/2018
11.166,12
. 01/08/2018
21,90
. 17/09/2018
12.199,39
. 17/09/2018
1.972,80
. 17/09/2018
30,90
. 10/10/2018
10.909,08
. 10/10/2018
1.524,00
. 10/10/2018
30,90
9.4. aplicar aos responsáveis multas no valor individual de R$ 40.000,00,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
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