DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11335/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-037.094/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Daniel de Carli Santos (064.492.544-24).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Incentivo A Cultura Augusto dos Anjos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11336/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-037.095/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marlucia Santos da Silva (386.164.085-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11337/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade
Federal do Paraná em favor de Emmanuel José Appel.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos
por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela judicial referente à
incorporação de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública 2006.70.00.020219-1/PR
(que tramitou na 7ª Vara Cível de Curitiba), proposta Sindicato Nacional dos Docentes
das Instituições de Ensino Superior - Andes Sindicato Nacional;
Considerando que, nessa situação, não
cabe a este Tribunal expedir
determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem de quintos
e nem tampouco à expedição de novo ato;
Considerando que, no caso dos autos, incide a determinação constante do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Emmanuel José Appel (111.710.739-68), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
b) esclarecer à Universidade Federal do Paraná que o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor do interessado, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, ainda que considerado
ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que a parcela mencionada está
amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo necessário,
portanto, cadastrar novo ato.
1. Processo TC-002.653/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emmanuel José Appel (111.710.739-68).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11338/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal
em favor de José Lacerda Gomes.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, por parte de consultor legislativo, pelo exercício da função
FC-8, no período compreendido entre 23/5/1997 e 4/9/2001;
Considerando que, sobre a referida
questão, por meio do Acórdão
2.602/2013-TCU- Plenário, o TCU considerou indevida a concessão de quintos a todos
os servidores do Senado Federal (consultores legislativos, consultores de orçamentos,
advogados, analistas legislativos, técnicos legislativos e auxiliares legislativos) em razão
de não terem sido formalmente designados para o exercício de função comissionada
de direção, chefia ou assessoramento;
Considerando que, como consequência da referida decisão, o Tribunal
determinou que essa vantagem fosse transformada em parcela compensatória passível
de
atualização
pelos índices
gerais
de
reajuste
aplicáveis às
remunerações dos
servidores públicos, a ser absorvida por ocasião: do desenvolvimento no cargo ou na
carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou
da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de
reajuste ou vantagem de qualquer natureza;
Considerando que, no caso concreto, o Senado Federal já transformou a
vantagem de quintos, que integra os proventos do servidor interessado, em parcela
compensatória absorvível, com
base no que foi decidido a
partir do Acórdão
2.602/2013-TCU-Plenário;
Considerando, entretanto, que houve incorporação de quintos no período
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, situação considerada inconstitucional pelo
STF, nos autos do RE 638.115/CE;
Considerando que a transformação da parcela de quintos incorporados entre
o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida pelos
reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela
incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
Considerando, ainda, que o inativo percebe 17% a título de Adicional por
Tempo de Serviço em razão de ter averbado os seguintes tempos de contribuição:
Militar (artigo 100 da Lei 8.112/1990) de 1º/3/1977 a 18/11/1978, Serviço público civil
(Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da aposentadoria de 12/9/1983 a
9/1/1996, Serviço público civil (Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da
aposentadoria de 11/1/1996 a 22/5/1997 e Tempo no cargo em que se deu a
aposentadoria de 23/5/1997 a 14/6/2017;
Considerando que houve a interrupção
do vínculo jurídico com a
Administração Pública Federal, o qual somente foi restabelecido em 11/1/1996 com o
ingresso no Prodasen;
Considerando que, à luz do recente entendimento firmado por esta Corte
de Contas a partir do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC
005.541/2023-9 (Sessão de 4/10/2023), o pagamento do adicional por tempo de
serviço no caso em epígrafe (considerando períodos descontínuos) é legal, tendo em
vista que a data de reingresso no serviço público federal (sem interrupção) ocorreu
antes de 8/3/1999;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de José Lacerda Gomes (019.689.388-77), recusando o respectivo registro;
b) nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao
Senado Federal que não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros.
1. Processo TC-020.059/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Lacerda Gomes (019.689.388-77).
1.2. Órgão: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11339/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária em favor de Messias Aragão da Silva.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidades o pagamento de parcelas judiciais referentes a planos
econômicos, bem como o pagamento de adicional por tempo de serviço considerando
períodos descontínuos laborados sob o regime celetista anterior à Lei 8.112/1990;
Considerando que, sobre as parcelas decorrentes de planos econômicos, o
disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão
961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a
planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro,
mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício,
porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da
Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de
vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens
decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada
a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI,
sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, na
remuneração ou proventos do interessado;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira a que pertencia o interessado e
deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando que, em relação à
parcela de anuênios, o interessado
percebe, a esse título, o percentual de 20% em seus proventos, em razão de ter
laborado no Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - Incra, sob o vínculo
celetista entre 7/3/1978 e 30/12/1979 e, posteriormente, entre 1/5/1980 e
16/8/2018;
Considerando que, após romper seu vínculo celetista com a Administração
Pública Federal em 30/12/1979, o interessado reingressou em cargo público no INCRA,
novamente vinculado ao regime da CLT em 1/5/1980;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão
de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999,
consoante o art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, proferido
nos autos do TC 005.541/2023-9, da Relatoria do Min. Marcos Bemquerer, o TCU
alterou sua jurisprudência passando a incorporar integralmente a tese sustentada pelo
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