DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 10/3/2021, portanto há
menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da
interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir
Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por
Julio da Costa Queiroz Filho, Ato e-Pessoal nº 106854/2020, e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-036.553/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Marlene Ramos Queiroz (026.147.197-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para o soldo de 2º sargento, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11430/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE REFORMA 15839/2021 - ALTERAÇÃO, enfocado
nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a reforma do
militar, que na ativa ocupava a graduação de 2º sargento, no qual foi inicialmente
reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no
soldo de 1º sargento, TC-001.393/2002-7, está sendo paga irregularmente com base no
soldo de 2º Tenente, acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e um grau
acima no qual foi inicialmente reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei
6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ATO DE REFORMA 15839/2021 - ALTERAÇÃO foi enviado
ao TCU em 27/4/2021, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a
necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE REFORMA
15839/2021 - ALTERAÇÃO em favor de Mario Fernandes de Lima e expedir os
comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-005.895/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Fernandes de Lima (282.911.747-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada e com
ajuste do posto para cálculo dos benefícios para o grau inicialmente utilizado para o
cálculo dos proventos na reserva e na reforma do militar, retificando os proventos para
a base de cálculo no soldo de 1º sargento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11431/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Banco
do Nordeste do Brasil S.A., relativas ao exercício de 2013;
Considerando que o mérito do processo fora apreciado em deliberação
consubstanciada no Acórdão de Relação 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro
Antônio Anastasia;
Considerando os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste
do Brasil S.A. em nome de Francisco Celiton Freire Nogueira (peça 533) e de Melina
de Carvalho Barbosa (peça 536) a indicarem suposta ausência, na parte dispositiva do
Acórdão, dos nomes dos referidos responsáveis no item de acolhimento das razões de
justificativa (alínea "a" do Acórdão de Relação 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando que, de fato, os pareceres uniformes exarados nos autos que
embasaram a prolação do Acórdão foram no sentido de acolher as razões de
justificativa apresentadas pelos dois gestores; e
Considerando, contudo, que os nomes dos aludidos gestores não constaram
da alínea "a" do Acórdão de Relação 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, na qual figuram
os responsáveis que tiveram as razões de justificativa acolhidas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno/TCU, em:
a) acolher os embargos de declaração às peças 533 e 536 para conferir a
seguinte redação à alínea "a" do Acórdão de Relação 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara,
em substituição à anterior:
"a) acolher as razões de justificativa apresentadas por Ângela Aragão Costa
Lima (090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Carlos Henrique
Alves de Sousa (112.677.043-49); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior (033.883.594-66);
Francisco José Araújo Bezerra (166.111.283-87); Glaucia Furtado Brasil de Almeida
(061.989.703-10); Homero de Oliveira
Guedes (527.613.123-68); Hugo Alexandre
Cançado Thomé (795.274.003-25); Ieda Valeria Barbosa Cavalcante (453.713.184-53);
Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva
(204.281.463-68); Josineide Silva Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa
(231.476.283-53); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); Jussara Felinto Rafai
(428.329.424-15); Lúcia de Fátima Barbosa da Silva (228.828.393-91); Priscilla Maria
Vieira Lyra (990.277.715-53); Solange Maria Neves (228.313.123-53); Sydney Salomão
da Nobrega (266.208.124-49); Francisco Celiton Freire Nogueira (259.417.803-97); e
Melina de Carvalho Barbosa (211.891.533-00)";
b) comunicar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. a prolação do presente
Acórdão.
1. Processo TC-028.242/2014-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: André Proite (706.354.801-82); Angela Aragao Costa Lima
(090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Antônio José Lávio
Teixeira (008.348.661-53); Ary Joel de Abreu Lanzarin (241.771.309-82); Augusto Akira
Chiba (002.375.348-00); Carlos Henrique Alves de Sousa (112.677.043-49); Claudio
Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Demétrius Ferreira e Cruz (248.680.188-09);
Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior
(033.883.594-66);
Emilio
Salomao
Elias
(019.312.969-87);
Fabricio
da
Soller
(912.223.979-00); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco José Araújo Bezerra
(166.111.283-87); Francisco Leão de Freitas (030.911.983-91); Glaucia Furtado Brasil de
Almeida (061.989.703-10); Helano Borges Dias (909.930.121-91); Homero de Oliveira
Guedes (527.613.123-68); Hugo Alexandre Cançado Thomé (795.274.003-25); Ieda
Valeria Barbosa Cavalcante (453.713.184-53); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15);
Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva
(204.281.463-68); Josineide Silva Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa
(231.476.283-53); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); João Batista de Figueiredo
(261.861.521-20); Jussara Felinto Rafai (428.329.424-15); Kátia Aparecida Zanetti de
Lima (497.311.656-49); Lucia de Fatima Barbosa da Silva (228.828.393-91); Manoel
Lucena dos Santos (098.282.304-53); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-
97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15);
Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Melina de Carvalho Barbosa (211.891.533-
00); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Paulo Sergio Rebouças Ferraro
(211.556.905-91); Priscilla Maria Vieira Lyra (990.277.715-53); Raimundo Lourival de
Lima (016.097.694-49); Roberta Carvalho de Alencar (202.261.603-00); Solange Maria
Neves (228.313.123-53); Stelio Gama Lyra Junior (112.680.003-10); Sydney Salomao da
Nobrega (266.208.124-49); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34).
1.2. Embargantes: Banco do Nordeste do Brasil S.A. em nome de Francisco
Celiton
Freire
Nogueira
(259.417.803-97)
e
de
Melina
de
Carvalho
Barbosa
(211.891.533-00).
1.3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.8. Representação legal: Gustavo Teixeira de Oliveira (30115/OAB-CE), Felipe
Coelho Teixeira (20277/OAB-CE) e outros, representando Jose Rubens Dutra Mota; Alcimor
Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros,
representando Zilana Melo Ribeiro; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano ( 4 . 1 0 4 / OA B -
RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Francisco Celiton Freire
Nogueira; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira
(34123/OAB-DF) e outros, representando Melina de Carvalho Barbosa; Alcimor Aguiar Rocha
Neto (18457/OAB-CE) e Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE), representando
Francisco José Araújo Bezerra; Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros,
representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
(4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34.123/OAB-DF) e outros, representando José Maria
Vilar da Silva; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo
Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando Hugo Alexandre Cançado Thomé; Alcimor
Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE) e Francisco Érico Carvalho Silveira (1688 1 / OA B - C E ) ,
representando Stelio Gama Lyra Junior; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
(4104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Ary Joel de
Abreu Lanzarin; Daniel Carlos Mariz Santos (14.623 /OAB-CE), representando Jose Mauricio
de Lima da Silva; Antonio Pedro da Silva Machado (56.257/OAB-DF), representando Jussara
Felinto Rafai; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo
Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando José Andrade Costa; Aiona Rosado Cascudo
Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros,
representando Lucia de Fatima Barbosa da Silva; Antonio Pedro Machado (52.9 0 8 / OA B - D F ) ,
representando Shelly
Giuleatte Pancieri; Bruno Queiroz
Oliveira (15101-B / OA B - C E ) ,
representando Nelson Antonio de Souza; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
(4.104/OAB-RN) e Daniel Souza Volpe (30.967/OAB-DF), representando Antonio Cesar de
Santana; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior
(18259/OAB-CE) e outros, representando Paulo Sergio Rebouças Ferraro; Antonio Pedro
Machado (52.908/OAB-DF), representando Antonio Pedro Machado.
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