DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11432/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das
Cidades, em desfavor de Ademar Pinto Veras (Prefeito no período de 1º/1/2013 a
31/12/2016) e do Município de Barroquinha (CE), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 2651.0352321-12/2011, o
qual teve por objeto a construção de unidades habitacionais populares, melhorias de
infraestrutura e pavimentação de ruas naquela municipalidade;
Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE
consistiu na não comprovação da regularização fundiária das unidades habitacionais
beneficiadas;
Considerando que os recursos repassados foram adequadamente aplicados
no objeto, que as prestações de contas parciais foram adequadas e que não foram
verificadas irregularidades técnicas ou financeiras na aplicação dos recursos;
Considerando a inexistência de registro nos autos de disputas pelos aludidos
imóveis;
Considerando que foi apontada a funcionalidade dos serviços executados,
bem como a utilização pela comunidade dos imóveis beneficiários das benfeitorias,
inexistindo, portanto, dano a ser ressarcido ao erário;
Considerando que os responsáveis foram regularmente citados, porém não
apresentaram alegações de defesa; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 83-86),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) considerar revéis os responsáveis Ademar Pinto Veras (CPF: 203.096.863-
34) e o Município de Barroquinha (CE) (CNPJ: 23.478.597/0001-80), na forma do § 3º
do art. 12 da Lei 8.443/1992, dando-se regular prosseguimento ao processo;
b) julgar as contas dos responsáveis Ademar Pinto Veras (CPF: 203.096.863-
34) e do Município de Barroquinha (CE) (CNPJ: 23.478.597/0001-80) regulares com
ressalva, dando-lhes quitação, na forma dos arts. 10, § 2º; 15; 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443/1992 c/c arts. 201, § 2º; 205; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, tendo em vista a ausência de regularização fundiária dos imóveis beneficiados
pelo Termo de Compromisso 2651.0352321-12/2011 (Siafi 671508);
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e aos
responsáveis; e
d) arquivar os autos nos termos do art. 169, II, do RITCU.
1. Processo TC-020.005/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ademar Pinto Veras (203.096.863-34); Município de
Barroquinha (CE) (23.478.597/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barroquinha (CE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11433/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Célio Antônio (Prefeito no
período de 1/1/2005 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 049/2008 ao Município de
Laguna (SC), vigente de 31/12/2008 a 2/4/2012, o qual teve por objeto a execução da
"Dragagem do Canal das Docas da Orla do Centro Histórico em Laguna/SC";
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial, mediante pareceres uniformes às peças 130-132, propôs arquivar a
TCE por entender não estar evidenciado dano ao erário, na medida em que as falhas
detectadas nos autos evidenciariam meras "inconformidades formais que não se
configuram dano ao erário (não apresentação de extratos de movimentação da conta
aplicação no período de três meses; falhas formais em notas fiscais; não aplicação dos
recursos do convênio em aplicação financeira e contratação de colaborador da empresa
FAEPESUL para desempenhar função na prefeitura)";
Considerando que o Ministério Público, em parecer à peça 133, igualmente
concluiu pela necessidade de arquivamento da TCE, porém por outro motivo, qual seja,
o débito remanescente nos autos (R$ 98.231,49, valor atualizado para 1º/1/2017) ser
inferior ao lime de R$ 100.000,00 indicado no inciso I do art. 6º da IN TCU 71/2012
como parâmetro para a instauração de TCE; e
Considerando que, de fato, inexistem nos autos evidências da destinação dos
valores referentes à 3ª medição do contrato decorrente do Convênio 049/2008, os quais
totalizam R$ 70.056,53 (peça 77, p. 9, e peça 89), valores históricos, atualizados para R$
98.231,49 em 1º/1/2017 nos termos do art. 6º, § 4º, inciso I, da IN TCU 71/2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo, com fulcro no art. 6º, inciso I, da IN TCU 71/2012
e em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e
Aquicultura.
1. Processo TC-020.116/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Célio Antonio (601.651.469-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Laguna (SC).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11434/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Erimar
Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. em face de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 64/2021, sob a responsabilidade da Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, para registro de preços de gazes,
esparadrapos e ataduras, a fim de possibilitar futura aquisição que abasteça a rede
hospitalar estadual;
Considerando que a representante alega que, após ter vencido o certame e
cumprido sua parte na execução do contrato respectivo, o órgão contratante não
efetuou o pagamento devido, motivo pelo qual pede ao Tribunal que determine à
unidade jurisdicionada realizar o adimplemento da obrigação de pagamento;
Considerando ser pacífico o entendimento de que não se inclui entre as
competências do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos
firmados
entre seus
jurisdicionados
e terceiros
ou
a
prolação de
provimentos
jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de direitos e interesses
subjetivos, aqui incluída a realização de pagamento por parte da Administração; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 7-9);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII,
do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-032.897/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Erimar Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Erick Henrique Cardoso Leite, representando
Erimar Industria e Comércio de Produtos Para Saúde Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 1º de dezembro de 2023.
ANTÔNIO ANASTASIA
Presidente da 2ª Câmara
Em exercício
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.703, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994;
Considerando o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da LOA-2023 (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), c/c art. 53, parágrafo 1º, inciso III, da LDO-2023 (Lei nº
14.436, de 09 de agosto de 2022);
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.012432/2023-42; resolve:
Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação
constante no Anexo I.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
. ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0030
Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União
2.600.000
.
AT I V I DA D ES
. 0030 2725
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
03 422
2.600.000
. 0030 2725 0001
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional
03 422
2.600.000
.
F
3-
ODC
1
90
0
1000
2.600.000
. TOTAL - FISCAL
2.600.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
2.600.000
.
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