DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos
pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 724/2023, que determina aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC) quando da
fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-AM em sua 545ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de outubro de 2023, e ainda tudo o mais que consta
no Processo Administrativo Coren-AM nº 450/2023; , decide:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem
cobradas pelo Coren-AM para o exercício do ano de 2024.
I - Enfermeiro - R$ 360,89 (trezentos e sessenta reais e oitenta e nove
centavos);
II - Obstetriz - R$ 342,85 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco
centavos);
III - Técnico de Enfermagem - R$ 298,38 (duzentos e noventa e oito reais e
trinta e oito centavos);
IV - Auxiliar de Enfermagem - R$ 270,39 (duzentos e setenta reais e trinta e
nove centavos);
V - Pessoas Jurídicas com capital social até R$ 50.000,00 - R$ 732,09
(setecentos e trinta e dois reais e nove centavos);
VI - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 50.000,00 e até R$
200.000,00 - R$ 1.464,18 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezoito
centavos);
VII - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 200.000,00 e até R$
500.000,00 - R$ 2.196,27 (dois mil cento e noventa e seis reais e vinte e sete
centavos);
VIII - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 500.000,00 e até R$
1.000.000,00 - R$ 2.928,35 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco
centavos);
IX - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 1.000.000,00 e até R$
2.000.000,00 - R$ 3.660,90 (três mil seiscentos e sessenta reais e noventa centavos);
X - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 2.000.000,00 e até R$
10.000.000,00 - R$ 4.392,54 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e
quatro centavos);
XI - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 10.000.000,00 - R$
5.856,69 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Art. 2º As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024, podendo ser
recolhidas da seguinte forma:
I - Com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista, em cota
única até 31 de janeiro de 2024;
II - Com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista, em cota
única até 28 de fevereiro de 2024;
III - Sem desconto para pagamento à vista, em cota única até 31 de março de 2024.
IV - Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), desde que a última parcela não ultrapasse o exercício fiscal.
1º Não havendo pagamento até 31 de março de 2024 ou parcelamento
previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional
de Preço ao Consumidor - INPC e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1%
(um por cento) ao mês.
§2º O pagamento de anuidades profissionais, taxas de serviços e outros débitos
ao que dispõe esta decisão, podem ser quitados por meio de cartão de crédito e/ou
débito, ressalvada a sua indisponibilidade.
§3º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 3º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e
auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade que será paga proporcionalmente
quando solicitada a partir do mês de abril/2024.
Art. 4º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-AM, pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também
possua inscrição.
§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débitos;
§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren-AM, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo
ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de
controle.
§2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar
a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a
efetiva cura.
§3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 6º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que
oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos
seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata
este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do
valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos
legais.
Art. 7º Fixar os valores de taxas e serviços de pessoas físicas e jurídicas no
âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas para o ano 2024, conforme
abaixo:
I - Autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 170,81 (cento e
setenta reais e oitenta e um centavos);
II - Inscrição e registro de pessoa física - R$ 227,99 (duzentos e vinte e sete
reais e noventa e nove centavos);
III - Inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 455,98 (quatrocentos e
cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos);
IV - Expedição de carteira profissional - R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais
e vinte centavos);
V - Transferência de inscrição profissional - R$ 114,00 (cento e quatorze reais);
VI - Reinscrição - R$ 227,99 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove
centavos);
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - R$ 244,17 (duzentos e quarenta e
quatro reais e dezessete centavos);
§1º Os demais serviços prestados pelo Coren-AM que não constam nos anexos
desta decisão, serão isentos de qualquer pagamento.
Art.
8º
Esta
Decisão,
após a
homologação
pelo
Conselho
Federal
de
Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos
apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024.
SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO
Presidente do Conselho
JOSÉ YRANIR DO NASCIMENTO
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 21, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975;
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 6ª Reunião Plenária Extraordinária de
29/09/2023, declarar, por unanimidade, como manifestamente ilegal, sendo nulo de pleno
direito, com efeito (ex tunc) o Acórdão COFFITO nº 643, de 26 de setembro de 2023,
publicado no DOU no dia 28/09/2023, edição 186, seção 1, pág. 152, e todos os seus
efeitos e consequências, conforme ratificado pelo Acórdão TCU nº 2363/2023.
Quórum: Sergio Andrade - Presidente, José Naum - Vice-presidente; Messias
Rodrigues -Tesoureiro; Yara Helena - Secretária; Vivianne Gusmão, Luana Félix, Júlio Peles;
Nara Matos; Márcio Oliveira - Conselheiros.
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Presidente do Conselho
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