DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a Resolução CFESS no 777, de 21 de novembro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que
Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto
C F ES S / C R ES S ;
Considerando a Resolução CFESS no 1.043, de 09 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as
anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e
determina outras providências;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução Ad Referendum
Conselho Pleno do CFESS; resolve:
Art. 1º - Incluir os parágrafos quarto a sétimo no artigo 1º da Resolução CFESS
no 1.043/2023, com a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
Parágrafo Quarto - A anuidade não paga em cota única até o décimo quinto dia
de maio, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste
artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II. Juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quinto - As anuidades relativas a exercícios anteriores ao vigente que
não forem quitadas sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo quarto
deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Sexto - Os acréscimos referidos no parágrafo quarto do presente
artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o
pagamento.
Parágrafo Sétimo - Os valores pagos em excesso em relação aos parâmetros
estabelecidos no parágrafo segundo serão devolvidos ao profissional que fizer pedido por
escrito, em formulário próprio, anexando os comprovantes do pagamento a maior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre o
ressarcimento
de despesas
de
pessoas a serviço do Conselho Federal dos Técnicos
Agrícolas (CFTA) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento
Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Plenário na Reunião realizada no dia
07 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/2004 estabelece em seu artigo 2º, § 3º,
que os Conselhos de Fiscalização Profissional estão autorizados a normatizar a concessão
de diárias, jetons e auxílios de representação;
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 13.639/2018 estabelece que o CFTA
é autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 36, do Distrito Federal, consolidou o
entendimento acerca da absoluta desvinculação dos conselhos de fiscalização profissional
da estrutura orgânica da Administração Pública, consignando que referidas entidades não
se subordinam a nenhuma outra, dispondo de plena e absoluta liberdade administrativa,
gerencial, financeira e orçamentária, tendo como limite apenas a sua lei de criação e os
princípios constitucionais;
CONSIDERANDO, por fim, que, em relação aos conselhos de fiscalização
profissional, o STF, nos autos da ADC nº 36, do Distrito Federal, registrou que as normas
de Direito Público aplicam-se de forma mitigada, em função das particularidades próprias
de sua natureza jurídica especial, híbrida, como autarquias corporativas que são, não
integrantes da Administração Pública e cujos recursos são provenientes de contribuições
parafiscais pagas pela respectiva categoria e não dos cofres da União, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a indenização pelo Conselho Federal dos
Técnicos Agrícolas (CFTA) das pessoas que estejam a serviço da entidade no território
nacional.
Art. 2º Constituem verbas indenizatórias:
I 
- 
passagens 
de 
transporte
- 
aéreas, 
rodoviárias, 
ferroviárias 
ou
aquaviárias;
II - adicional de embarque e desembarque;
III - reembolso quilometragem;
IV - diárias;
V - jetons;
VI - auxílio representação.
Art. 3º As passagens de transporte serão fornecidas conforme as necessidades
de deslocamento da pessoa até o local de prestação de serviços e retorno ao local de
origem ou a outro destino no território nacional, neste último caso desde que o valor da
passagem não ultrapasse o valor da passagem para o retorno do local de origem.
§ 1º Caso a opção seja pela emissão de passagem de retorno para destino
diverso do local de origem, caberá ao interessado antecipar a diferença de valor, caso
houver, ou suportar, por ocasião do pagamento das verbas indenizatórias a que fizer jus,
independentemente de qualquer autorização sua, o respectivo desconto.
§ 2º O interessado poderá solicitar que a sua passagem de retorno seja
emitida para data posterior àquela prevista para o fim do evento para o qual foi
convocado a comparecer, devendo fazê-lo antes da sua emissão e por meio de ofício,
memorando ou e-mail endereçado ao Presidente.
§ 3º O interessado poderá, também, solicitar que a sua passagem de retorno,
já emitida, seja alterada para data posterior àquela prevista para o fim do evento para
o qual foi convocado a comparecer, devendo fazê-lo com antecedência razoável e por
meio de ofício, memorando ou e-mail endereçado ao Presidente.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º proceder-se-á na forma do § 1º.
§ 5º Nas hipóteses dos §§2º e 3º, o CFTA não indenizará, sob qualquer forma,
as despesas decorrentes da permanência por tempo adicional.
§ 6º Ficam excepcionados os §§4º e 5º quando a permanência por tempo
adicional se realizar em razão de caso fortuito ou força maior, ou para o atendimento de
demanda de interesse do CFTA, em todos os casos sempre mediante autorização do
Presidente.
Art. 4º O adicional de embarque e desembarque será concedido em valor
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da diária, conforme previsto
na alínea 'a' do inciso I do artigo 9º desta Resolução, para indenizar a pessoa das suas
despesas de deslocamento até o local de embarque e do local de desembarque até o seu
destino.
Parágrafo único. O adicional será pago
por evento de embarque e
desembarque, conjuntamente considerados.
Art. 5º O reembolso quilometragem, quando autorizado, será fornecido para
indenizar a pessoa das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio ou alugado,
nas hipóteses em que não seja possível, ou viável, a concessão de passagem de
transporte.
§1º 
A 
solicitação, 
endereçada 
à 
Presidência, 
deverá 
ser 
realizada
antecipadamente ao evento, via ofício, memorando ou e-mail, e poderá ser negada se
forem constatadas a possibilidade e a viabilidade de o deslocamento ser realizado por
meio da concessão de passagem de transporte, ou por outro motivo que torne
injustificada a sua concessão.
§2º O valor do reembolso quilometragem corresponderá a 0,15% (zero vírgula
quinze por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea 'a' do inciso I
do artigo 9º desta Resolução, por quilômetro percorrido, somando-se a ida e a volta.
§ 3º Na hipótese de viabilidade da concessão de passagem de transporte, o
reembolso quilometragem, caso autorizada a sua concessão, corresponderá ao montante
total equivalente ao custo das passagens, se menor.
Art. 6º As diárias serão fornecidas para indenizar a pessoa das suas despesas
com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, quando necessário o seu
deslocamento para localidade fora do seu domicílio para a participação em atividade de
interesse do CFTA, observadas as seguintes regras:
I - as diárias serão fornecidas aos membros da Diretoria Executiva, aos
conselheiros federais e empregados, sem prejuízo da sua concessão a outras pessoas,
desde que devidamente autorizado pelo Presidente;
II - as diárias serão fornecidas em valor integral para cada dia de serviço que
envolver pernoite, e em 50% (cinquenta por cento) da sua quantia quando não houver
pernoite fora do domicílio da pessoa a serviço, ou quando as despesas forem custeadas
pelo CFTA ou outra entidade ou órgão;
III - as diárias não poderão ser cumuladas com o pagamento de jetons e
auxílio representação;
IV - as diárias não serão fornecidas quando o deslocamento for dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes.
§ 1º O pagamento das diárias, como regra, dar-se-á após a realização da
viagem, devendo ser efetuado em até 15 (quinze) dias corridos da data da entrega ao
setor competente do relatório de viagem e dos cartões de embarque.
§ 2º O pagamento antecipado das diárias dar-se-á de modo excepcional e
apenas mediante requerimento, que deverá ser autorizado pela Presidência.
Art. 7º Aos membros da Diretoria Executiva, conselheiros federais titulares e
seus suplentes, estes últimos quando na condição de substitutos, será devida a concessão
de jetons, como gratificação pela sua participação em reuniões deliberativas do CFTA,
inclusive por videoconferência, observadas as seguintes regras:
I - não será concedido mais de um jetom por dia;
II - o jetom não poderá ser cumulado com o pagamento de diárias e auxílio
representação;
III - o valor do jetom será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
integral da diária, conforme previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo 9º desta
Resolução.
Art. 8º Aos prestadores de serviços, quando expressamente convocados pela
entidade e houver necessidade do seu deslocamento para fora do seu domicílio para o
atendimento da demanda, serão concedidas, mediante autorização do Presidente, diárias,
cujos valores integrais serão aqueles dispostos na alínea "c" do inciso I e na alínea "c"
do inciso II do artigo 9º, conforme o caso.
Art. 9º O valor integral da diária:
I - para deslocamentos à cidade de Brasília/DF:
a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será
de R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou
chefia, integrante do Conselho Consultivo e convidados, será de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais);
c) para os demais empregados, será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta
reais);
II - para deslocamentos a outras cidades brasileiras:
a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será
de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou
chefia, integrante do Conselho Consultivo e convidados, será de R$ 700,00 (setecentos
reais);
c) para os demais empregados, será de 600,00 (seiscentos reais).
Art. 10. Aos membros da Diretoria Executiva, conselheiros federais,
profissionais técnicos agrícolas e quaisquer outros cidadãos, quando convocados para
exercer atividades político-representativas pelo CFTA, incluindo a participação em
reuniões não deliberativas da entidade, será
devido o pagamento de auxílio
representação.
§ 1º O auxílio representação não poderá ser cumulado com o pagamento de
jetons ou diárias.
§ 2º O auxílio representação será devido ao conselheiro federal suplente que,
convocado, tenha participado, presencial ou virtualmente, de atividade juntamente com
o seu titular, ocasião em que receberá 50% (cinquenta por cento) do valor integral
previsto para a verba.
Art. 11. O valor do auxílio representação, em se tratando de atividade
presencial, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária,
conforme previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo 9º desta Resolução, sendo de 25%
(vinte e cinco por cento) do montante quando se tratar de atividade realizada
virtualmente.
Art. 12. A partir de 1º de novembro de 2023, os valores previstos no artigo
9º desta Resolução passam a ser, respectivamente, os seguintes:
I - a) R$ 1.000,00 (mil reais); b) R$ 900,00 (novecentos reais); c) R$ 800,00
(oitocentos reais);
II - a) R$ 900,00 (novecentos reais); b) R$ 800,00 (oitocentos reais); c) R$
700,00 (setecentos reais).
Art. 13. O CFTA responsabilizar-se-á pelo custeio integral das despesas
médicas e hospitalares da pessoa que, estando fora de sua localidade, a serviço da
entidade, necessite de atendimento em caráter de urgência, quando não possua plano de
saúde ou na hipótese de não ser possível o seu atendimento pelo plano contratado.
§ 1º O CFTA responsabilizar-se-á estritamente pelas despesas relacionadas
com o atendimento urgente e necessário para a estabilização da saúde da pessoa, até
que esteja em condições de ser removida para local onde possa prosseguir, por sua
própria conta, com o(s) tratamento(s) de que necessite.
§ 2º O CFTA arcará com as despesas do transporte da pessoa até o local
referido no parágrafo anterior.
Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções nº 26/2020 e 43/2022.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2023.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 258, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos
para o exercício de 2024, devidas pelas pessoas
físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, no uso de sua competência
consignada no art. 16, inciso X do Regimento Interno desta Autarquia e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a
receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo
limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-
se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve
ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas
contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da nº Lei 12.514/2011 instituíram proteção
ao profissional, fixando o valor máximo
das anuidades devidas aos conselhos
profissionais;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;

                            

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