DOEAM 30/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 3
LEI N.º 6.604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da 
União e dá outras providências. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de 
R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), no âmbito 
do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP VI, nos termos 
da Resolução CMN n.º 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados 
à amortização da dívida pública, capitalização do Fundo Garantidor de 
Parceria Público-Privada e o fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e 
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de 
viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança 
pública e de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendi-
mentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais 
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contraga-
rantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se 
referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementa-
das pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 
4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias 
admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em 
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar 
n.º 101/2000 e art. 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4320/1964.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo 1.º.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do 
Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do 
Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são 
efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários 
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente 
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para 
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º, 
do art. 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#159130#3#162389/>
Protocolo 159130
<#E.G.B#159133#3#162392>
LEI N.º 6.605, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas 
a contratar operação de crédito externo com 
o International Bank for Reconstruction and 
Development - IBRD, com a garantia da União e 
dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o 
International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, em nome 
do Estado do Amazonas, operação de crédito externo no valor de até 
US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos 
da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo 
para Desenvolvimento de Políticas Públicas), em apoio ao Programa 
de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do 
Amazonas - PRO-SUSTENTÁVEL II, nos termos da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das demais normas e condições 
fixadas pelo Senado Federal.
§ 1.º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste 
artigo serão destinados à ampliação da capacidade de investimentos ao 
reforçar os instrumentos de preservação da floresta; fortalecer as políticas 
de desenvolvimento econômico- sustentável; alavancar investimentos 
em habitação social e saneamento básico; e, assegurar o crescimento 
econômico com sustentabilidade fiscal, social e ambiental, sob a coordenação 
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conformidade com as 
alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2.º Os recursos serão aplicados para reforçar os instrumentos de 
preservação da floresta e fortalecer as políticas de desenvolvimento 
econômico sustentável em políticas públicas, tais como:
I - consolidar a Política Estadual de Serviços Ambientais e o Sistema de 
Gestão de Serviços Ambientais;
II - implementar os instrumentos do Plano Estadual de Prevenção e 
Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM e 
fortalecer a governança dos Fundos Estaduais de Meio Ambiente (FEMA) e 
de Mudanças Climáticas (FEMUCS);
III - avançar na regularização fundiária e ambiental (CAR);
IV - promover o desenvolvimento de matrizes sustentáveis em áreas 
protegidas;
V - consolidar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VI - executar projetos de concessões de reservas de florestas estaduais 
e avaliar os resultados;
VII - incentivar a produção sustentável, a bioeconomia e a geração de 
empregos verdes;
VIII - estruturar o ecossistema de financiamento ambiental no Amazonas;
IX - aprimorar e modernizar os processos de licenciamento, de 
monitoramento e de fiscalização ambientais;
§ 3.º Os recursos serão aplicados para alavancar investimentos em 
habitação social e saneamento básico em políticas públicas, tais como:
I - ampliar o acesso à água potável, coleta e tratamento de esgoto no 
Amazonas, incentivando inovações tecnológicas sustentáveis;
II - apoiar projetos de habitação social destinados prioritariamente às 
famílias em situação de risco, vulnerabilidade social ou de rua;
III - promover intervenções estruturais de descarbonização do Estado, 
notadamente nas áreas urbanas.
§ 4.º Os recursos serão aplicados para assegurar o crescimento 
econômico com sustentabilidade fiscal, social e ambiental em políticas 
públicas, tais como:
I - apoiar os investimentos estruturantes em governo digital, bioeconomia 
e sociobioeconomia;
II - fortalecer a capacidade de pagamento do Estado e de planejamento 
fiscal de médio e longo prazo (sustentabilidade fiscal);
III - assegurar eficiência, eficácia e transparência nas ações públicas.
Art. 2.º Para garantia do principal e encargos desta operação de 
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia 
ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional 
previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias 
estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do 
artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos 
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular 
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras 
decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a remeter relatório 
quadrimestral à Assembleia legislativa, em conjunto ao relatório disposto 
no artigo 9.º § 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, 
quanto à execução das despesas vinculadas a esta consignação, assim 
como de possível crédito adicional destinado a fazer face aos pagamentos 
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 4.º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos 
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do 
principal, juros e encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada 
por esta Lei.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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