DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de dezembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.591, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Emília Pessoa)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO ARATURI NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, QUE HOMENAGEIA 
O PADROEIRO SÃO JOSÉ OPERÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa da comunidade do Araturi no 
Município de Caucaia, que homenageia o padroeiro São José Operário, a qual acontecerá, anualmente, no período de 21 de abril a 1.º de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.592, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O FESTIVAL SABOR E ARTE, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o Festival Sabor e Arte, realizado no Município 
de Tianguá, com o objetivo de reconhecer a importância desse festival para a divulgação do artesanato e da culinária desenvolvida na região da Ibiapaba.
Art. 2.º O evento instituído por esta Lei será realizado no terceiro sábado do mês de julho.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.593, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Luana Ribeiro)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO 
CEARÁ, O DIA DE LUTA PELA SAÚDE DA MULHER E PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia de Luta pela Saúde da Mulher e pela Redução da Mortalidade Materna, celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, 
passando a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.594, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Juliana Lucena e Audic Mota)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, no Estado do Mato Grosso.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.595, de 29 de novembro de 2023.
ALTERA AS LEIS Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E Nº18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei Nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte 
redação:
 “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…...........................................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.................................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete 
garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, 
bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei Nº18.358, 
de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, 
nos termos da Lei Federal Nº8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................

                            

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