DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Governadora
JADE AFONSO ROMERO, EM EXERCÍCIO
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon 
Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do 
consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
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Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho 
Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, 
de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa 
a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
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§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede 
pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
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Art. 7.º .................................................................................................................
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V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
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Art. 8.º ......................................................................................................
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VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
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Art. 10. ..................................................................................................................
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V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo 
DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações 
do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

                            

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