4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 títulos e ações e abertura de capital de empresas; IX – investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária; X – adquirir, alienar e disponibilizar bens móveis e imóveis por venda, locação, arrendamento, comodato e demais formas em direito admitidas; XI – executar ações concernentes à construção de bancos de dados que contenham informações referentes a contatos de potenciais investidores no Estado; XII – elaboração de estudos e conteúdos de quaisquer naturezas relativos à inteligência de negócios pertinentes a ações de atração e investimentos no Município; XIII – operar e explorar atividades de “fintechs” e meios de pagamento; XIV – prestar assistência ou assessoria a investidores e entes Municipais, inclusive suas entidades da administração indireta, em projetos de concessão ou de parceria público-privada. § 2.º As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços, o contrato de gestão, a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade. § 3.º Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias. Art. 5.º O capital social inicial da Agência será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), representado por ações nominais com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal. Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital inicial da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, nos limites orçamentários e fiscais, podendo destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa. § 1.º O Estado do Ceará terá na Agência a participação mínima de 51 % (cinquenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido em ulteriores aumentos de capital. § 2.º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e a conveniência da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário votante. Art. 7.º Para cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art. 6.º, poderá o Poder Executivo: I – celebrar acordo de acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do art. 118 da Lei Federal Nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o disposto no § 1.º do art. 6.º desta Lei; II – transferir à Agência bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas; III – ceder servidores, na forma da legislação; IV – prestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e seu efetivo funcionamento, podendo, inclusive, ceder imóvel para instalação da sede da empresa. Parágrafo único. A Agência não se enquadra como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2.º da Lei Complementar Federal Nº101, de 4 de maio de 2000, sendo vedado o recebimento pelo Estado de repasses financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, devendo suportar tais despesas e custos por meio de fonte própria de receitas. Art. 8.º Para o cumprimento de seu objetivo social e de suas funções e atividades, a Agência deverá contar com as seguintes fontes de recursos: I – repasses de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do Banco Central do Brasil; II – depósito, administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento e de outros fundos que sejam criados pelo Estado; III – depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de financiamento; IV – verbas destinadas pelos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios; V – patrimônio líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional, previstas nas normas do Banco Central do Brasil; VI – receitas próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados, comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos, pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e outras; VII – rendimentos de aplicações financeiras; VIII – doações e legados; IX – resultados de incentivos fiscais; e X – excedentes financeiros e econômicos decorrentes de suas atividades. § 1.º A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. § 2.º Na finalidade de captar capital privado, a Agência poderá prestar assistência ou assessoria a potenciais investidores, incluindo o acesso a informações e dados, observada a Lei Federal Nº13.709, de 14 de agosto de 2018. § 3.º A Agência poderá emitir títulos múltiplos de ações, sempre mantida a participação majoritária do Estado do Ceará. Art. 9.º Para proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência será regida pelas seguintes regras gerais: I – vedação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como captação de recursos destinados a instituições públicas pertencentes ao Estado do Ceará ou a outros Estados da Federação; II – vedação de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Estado ou de outra entidade, devidamente estabelecida em lei e/ou contrato hábil; III – utilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio; IV – prática de níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência, como critério de segurança operacional; V – o corpo diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecerem as normas do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do art. 7.º desta Lei. Art. 10. A organização, a administração e o funcionamento da Agência serão definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no acordo de acionistas e nesta Lei. Parágrafo único. A Agência deverá observar, além das normas dispostas no art. 1.° desta Lei, as diretrizes do seu estatuto social, os regulamentos e as políticas internas. CAPÍTULO II DO REGIME SOCIETÁRIO Art. 11. A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva, um Comitê de Auditoria Estatutário, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, nas disposições da Lei de Sociedades por Ações, na Lei das Estatais, na legislação federal pertinente e nesta Lei. § 1.º O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. § 2.º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, observados o estatuto social e os dispositivos das Leis Federais de n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e n.o 13.303, de 30 de junho de 2016. § 3.º O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, de 3 (três) membros e de suplentes em igual número, eleitos em Assembleia Geral, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, permitida 2 (duas) reconduções consecutivas, observados os requisitos. § 4.º O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente, reunindo-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o convocar. § 5.º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Estado, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com Administração Pública. § 6.º O Comitê de Auditoria Estatutário, órgão técnico de auxílio permanente ao Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, sem mandato fixo, devendo ao menos 1 (um) dos membros do Comitê possuir reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária e auditoria, que o qualifiquem para a função. § 7.º As condições mínimas para elegibilidade dos membros do Comitê de Auditoria são as constantes da Lei Federal Nº13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações pertinentes. § 8.º O Comitê de Auditoria possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, dentro dos limites aprovados pelo Conselho de Administração. § 9.º A função de membro do comitê de auditoria é indelegável. § 10. Os critérios de nomeação, de destituição, o tempo de mandato e as atribuições de todos os Conselhos, da Diretoria Executiva e dos Comitês estarão expressos no estatuto, definidos em Assembleia Geral, ressalvado o disposto no art. 17 da Lei Federal Nº13.303, de 30 de junho de 2016.Fechar