3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 § 2.º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual Nº17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo. Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei Nº16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei Nº18.358, de 15 de maio de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.596, de 29 de novembro de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, E ALTERA LEI ESTADUAL Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital fechado, denominada Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita ao controle majoritário do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Trabalho. § 1.º A sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil. § 2.º A Agência é uma instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do Banco Central do Brasil. Art. 2.º A Agência de Fomento do Estado do Ceará tem como objeto social a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atividades relacionadas, direta e indiretamente: I – ao desenvolvimento de estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios no território Estadual e desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária; II – à identificação de projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada e ou pelo Poder Público, sugerindo melhorias e formas sinérgicas de atuação; III – à apresentação aos órgãos competentes de propostas de implantação de zonas de interesses especiais, com modelagens próprias e voltadas à criação de ambientes próprios para a captação de investimentos e o desenvolvimento de ações de estímulo aos setores econômico e social do território Estadual; IV – à apresentação de propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico; V – à realização de propostas que permitam uma maior articulação entre o setor público e o privado na realização do desenvolvimento socioeconômico do Estado; VI – à promoção de intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada, dando consistência, precisão e confiabilidade aos indicativos dos setores econômicos integrantes do território Estadual; e VII – à facilitação da comunicação dos setores econômicos presentes no território Estadual com outras entidades federativas, agências de fomento nacionais/internacionais e demais interlocutores institucionais, objetivando o estímulo de soluções integradas e sustentáveis para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará; VIII – realizar projetos educacionais na rede pública estadual vislumbrando o fomento ao desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária. § 1.º A consecução dos objetivos poderá ser realizada mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da Economia Popular e Solidária de difícil acesso ao sistema financeiro formal, podendo praticar todas as modalidades operacionais previstas nas normas do Banco Central e propiciadoras da geração de trabalho e renda e da melhoria da qualidade de vida do povo cearense. § 2.º Os objetivos previstos no caput serão desenvolvidos diretamente pela Agência, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, ou em parcerias estratégicas com entes públicos ou privados, mediante deliberação do Conselho de Administração, observada a norma de direito aplicada a cada caso. Art. 3.º Os objetivos específicos da Agência, as competências da assembleia de acionistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão definidos no estatuto social, que disporá ainda sobre os quesitos de avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos: I – exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; II – contribuição para o resultado do exercício; III – consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo. Art. 4.º No cumprimento de seu objetivo social, poderá ainda a Agência: I – conceder, na forma da legislação, apoio financeiro a microempreendedores, micro e pequenas empresas, produtores rurais e suas organizações, necessário à sua modernização, expansão e à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego; II – apoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Ceará; III – atuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e às estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e com a iniciativa privada; IV – estudar, planejar, projetar e fomentar atividades de eficiência energética e de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas a garantir o acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável aos empreendedores locais; V – estudar, planejar, projetar e fomentar o acesso a novas tecnologias de saneamento básico e infraestrutura, compreendendo o conjunto de serviços e instalações com vistas a assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento às zonas de instalação de empreendimentos e distritos industriais, e o apoio à implantação de “smart cities” nas regiões urbanas; VI – realizar parcerias com instituições de ensino da rede pública estadual para desenvolver atividades educacionais com ênfase no desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária. § 1.º Para os fins deste artigo, poderá a Agência empreender ou desenvolver, na forma da legislação, as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social: I – concessão de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a capital de giro, investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas e produtores sediados no Estado do Ceará; II – operação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empreendedores e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, o desenvolvimento empresarial e a capacitação gerencial e técnica, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, a aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, a contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e a cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação; III – prestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras; IV – repasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais; V – administração e execução de programas de microcrédito; VI – administração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000; VII – prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras; VIII – prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento deFechar