DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº18.599, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Evandro Leitão)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PRAIA DO PRESÍDIO – 
ASSOCIAMIGOS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAMIGOS – Associação dos Amigos da Praia do Presídio, com sede no Município de Aquiraz, 
inscrita no CNPJ/MF sob o número 44.696.164/0001-70.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.600, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Larissa Gaspar)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA ESTADUAL DO GUIA DE TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Guia de Turismo, a ser 
comemorado anualmente no dia 10 de maio.
Art. 2.º As atividades alusivas ao Dia Estadual do Guia de Turismo têm os seguintes objetivos:
I – promover a cultura de incentivo à categoria envolvida no turismo do Estado;
II – fortalecer a classe de guias de turismo do Ceará;
III – incentivar atividades relacionadas ao Dia do Guia de Turismo nos órgãos públicos;
IV – divulgar as ações do turismo nos canais oficiais de notícias do Estado.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.601, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA DO CÃO POLICIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Cão Policial, a ser comemorado 
anualmente no dia 26 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.602, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA JOSÉ JOSIAS DA SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO SÍTIO RONCADOR, NO MUNICÍPIO 
DE SALITRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Josias da Silva a Areninha localizada no Sítio Roncador, no Município de Salitre.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.603, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA ELISON LAURENTINO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO TERREIRO DURO, NO 
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Elison Laurentino a Areninha localizada no bairro Terreiro Duro, no Município de Nova Olinda.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.604, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
ASSEGURA À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO ASSENTO PREFERENCIAL NA REDE DE 
TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público intermunicipal no Estado do Ceará, 
incluindo ônibus, trens, metrôs e demais veículos que integrem a rede.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2.º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária para a fiel execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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