5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 12. Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Agência serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração, conforme disposto na Lei Estadual Nº11.966, de 17 de junho de 1992, devendo dispor sobre a criação das seguintes unidades administrativas: I – Diretoria Jurídica; II – Diretoria de Inovação; III – Gerência de Inovação Tecnológica; IV – Gerência de Inovação em Negócios; V – Ouvidoria; VI – Gerência de Marketing e Produtos. § 1.º As unidades administrativas referidas não são exaurientes, podendo o Conselho de Administração, em especial atenção aos princípios da inovação, economicidade e eficiência, promover: I – o detalhamento da organização das unidades administrativas de que trata esta Lei; II – a denominação e as competências das unidades administrativas de que trata esta Lei; III – a vinculação das unidades administrativas aos órgãos previstos no caput do art. 11 desta Lei. § 2.º Para fins de sua implantação, a Agência poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. A Lei Complementar Nº230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Trabalho, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. ...................................................................................................................... §3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Trabalho, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano. ............................................................................................................................ Art. 5.º Compete à Secretaria do Trabalho a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária. §1.º Cabe à Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial: ................................................................................................................ §2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar. ...................................................................................................................... Art. 6.º ................................................................................................................. .............................................................................................. §1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e suas Normas Operacionais Específicas serão propostos pela Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., auxiliada pela Secretaria do Trabalho, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. ......................................................................................................................... Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Trabalho e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., dele fazendo parte também os seguintes membros: .................................................................................................................................... II – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho; III – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.; .......................................................................................................” (NR) Art. 14. As competências e atribuições da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, com respeito à operacionalização do Programa de Microcrédito Produtivo Ceará Credi, manter-se-ão até o início do efetivo funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, nos termos de decreto do Poder Executivo. Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.26.1 ao art. 6.º e o § 7.º ao art. 43-A da Lei Nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA: ....................................................................................................... 3.26. Secretaria do Trabalho; 3.26.1. Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. ................................................................................................................ Art. 43 – A. .......................................................................................................... ….............................................................................. § 7.º A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A, vinculada à estrutura da Secretaria do Trabalho, compete garantir, promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da economia popular e solidária.” (NR) Art. 16. Os processos administrativos disciplinares serão regidos na forma do Estatuto Social e dos regulamentos da Agência, no que couber, e pela legislação estadual e federal nos casos omissos. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8.º da Lei Complementar Nº230, de 7 de janeiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.597, de 29 de novembro de 2023. (Autoria: Júlio César Filho coautoria Dr. Carlos Felipe) DENOMINA RAIMUNDO NONATO TORRES DE MELO O PRÉDIO DO SAMU NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Raimundo Nonato Torres de Melo o prédio do SAMU no Município de Crateús. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.598, de 29 de novembro de 2023. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA VEREADOR EXPEDITO VIANA DE LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Vereador Expedito Viana de Lima o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Bairro Alto Alegre, no Município de Campos Sales. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar