8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 LEI Nº18.611, de 29 de novembro de 2023. (Autoria: De Assis Diniz coautoria Luana Ribeiro) ADOTA O EMPRESÁRIO E ENGENHEIRO EDSON QUEIROZ COMO O PATRONO DO EMPREENDEDORISMO CEARENSE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Adota o empresário e engenheiro Edson Queiroz como o Patrono do Empreendedorismo Cearense. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.612, de 29 de novembro de 2023. (Autoria: David Durand) ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2.º, INCISO “B”, DA LEI Nº12.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera a redação do art. 2.º, inciso “b”, da Lei Nº12.554, de 27 de dezembro de 1995, na forma que segue: “Art. 2.º .................................................................................................. ......................................................................................... b) Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento, durante um ano imediatamente anterior, com a exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser fornecido pelo Fichário Central de Obras Sociais do Ceará – FCOSC da Fundação Ação Social – FAS, ou pelo Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Juiz de Direito e Ministro Religioso da cidade, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade; .............................................................................................” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.613, de 29 de novembro de 2023. (Autoria: David Durand) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOS CÃES DE RUA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação SOS Cães de Rua, inscrita no CNPJ sob o Nº43.514.556/0001-09, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Tianguá, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.614, de 29 de novembro de 2023. (Autoria: Marta Gonçalves) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MUSICOTERAPEUTA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia do Musicoterapeuta no Estado do Ceará. Art. 2.º O dia de que trata o art. 1.º será comemorado anualmente no dia 15 de setembro. Art. 3.º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.615, de 01 de dezembro de 2023. INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) E DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE), bem como da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica. CAPÍTULO I DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 1.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. § 2.º O débito consolidado, na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago: I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação principal for pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024; II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;Fechar