DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº18.605, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Fernando Santana)
DENOMINA BÁRBARA DE ALENCAR O NOVO CAMPUS DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – 
URCA, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Bárbara de Alencar o novo Campus da Universidade Regional do Cariri – Urca, construído pelo Governo do Estado do 
Ceará, no Município de Campos Sales.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.606, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO 
MÉDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede pública estadual de ensino médio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, a compreensão 
dos princípios essenciais e dos conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano na vida humana.
Art. 2.º A promoção da Cultura Oceânica se dará por meio da instituição de tema transversal.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.607, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Agenor Neto coautoria Antônio Granja)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS PARTEIRAS TRADICIONAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS 
E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Parteiras Tradicionais, a 
ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Art. 2.º Neste dia, poderão ser realizadas campanhas e eventos em parceria com os profissionais e estudantes da área da saúde e de outras modalidades, 
de modo a concretizar ações planejadas para dar notoriedade à data.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.608, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
DENOMINA DRA. FRANCISCA GRACI GOMES AGUIAR A CASA DA MULHER CEARENSE NO MUNICÍPIO 
DE TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Dra. Francisca Graci Gomes Aguiar a Casa da Mulher Cearense no Município de Tauá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.609, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA DE ENFRENTAMENTO AO CAPACITISMO, E DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CAMPANHA “SOU 
IGUAL A VOCÊ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia de Enfrentamento ao Capacitismo, a ser 
enaltecido anualmente no dia 6 de julho, data da promulgação da Lei Nº13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incluiu em seu texto o conceito das barreiras sociais.
Art. 2.º O Dia de Enfrentamento ao Capacitismo tem por objetivo informar a população sobre o conceito de Capacitismo e como combater essa postura.
Art. 3.º Acontecerá também anualmente pelo período de uma semana a Campanha “Sou Igual a Você”, com início no dia 6 de julho.
Art. 4.º Para efeitos desta Lei, entende-se por Capacitismo, a concepção equivocada de que pessoas com deficiência são ineptos em relação às pessoas 
sem deficiência, conferindo às pessoas com deficiência tratamento desigual - desfavorável ou exageradamente favorável - por considerá-las menos aptas às 
tarefas da vida comum, tomando-as como incapazes por conta de diferenças e impedimentos corporais ou cognitivos.
Parágrafo único. São consideradas igualmente Capacitismo as ações ou falas explícitas ou implícitas, mesmo que compreendidas como culturais, em 
tom amistoso, jocoso ou de desavença, que subestimam as capacidades, aptidões e potencialidades da pessoa com deficiência.
Art. 5.º A Campanha denominada “Sou Igual a Você” compreende um conjunto de ações de conscientização a respeito da natureza discriminatória 
da conduta denominada Capacitismo e tem por finalidade o enfrentamento a tal postura, visando levar conhecimento, conscientização e mudança de 
comportamento na sociedade em geral.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.610, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Guilherme Landim)
INSTITUI A SEMANA DA CIDADANIA COM PALESTRAS SOBRE CIDADANIA E EDUCAÇÃO FINANCEIRA 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Cidadania com palestras sobre cidadania e educação financeira nas escolas públicas do Estado do Ceará, com o 
objetivo de instruir os discentes sobre planejamento orçamentário financeiro e conhecimento dos seus direitos.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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