10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 § 6.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 11. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces, por veículo, condicionado ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor: I – taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015; II – taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2022; III – taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão. Art. 12. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão. CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO CEARÁ Art. 13. Fica concedida remissão de todos os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, referentes à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2023 e decorram de multas por infrações de transporte, aplicadas em razão do art. 70 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, condicionada: I – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito original, se for pago à vista, desde que seja recolhido até o dia 26 de dezembro de 2023; ou II – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito atualizado, se for pago em parcelas, mediante requerimento protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023, conforme o que determina a Lei estadual n.º 17.145, de 20 de dezembro de 2019. § 1.º A remissão dos créditos previstos no caput abrangerá os transportadores pertencentes ao serviço regular e regular complementar regularmente cadastrados junto à Arce. § 2.º O crédito atualizado, referido no caput, será consolidado na data do requerimento, compreendendo-se por esse o somatório dos créditos originais, corrigidos monetariamente pela Ufirce, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento. § 3.º Créditos anteriormente parcelados e que serão pagos à vista, conforme o inciso I deste artigo, devem ser objeto de requerimento a ser protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023. § 4.º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, não se aplica o prazo estabelecido no caput do art. 1º da Lei estadual nº 17.145, de 2019. Art. 14. Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos pelo art. 13 desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa da Arce, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista no art. 13 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, atendidas as demais condicionantes dispostas nesta Lei. Art. 16. Não é devida restituição ou compensação de importâncias já pagas referentes ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis. Art. 17. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022. Art. 18. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. § 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2.º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei. Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Art. 20. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, e havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida. Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor. Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida. Art. 23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente: I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei; II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei. § 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces). § 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente. Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória. Art. 25. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. Jade Afonso Romero GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO *** *** *** DECRETO Nº35.770, de 29 de novembro de 2023. CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ALAÍDE SILVA SANTOS, SITUADA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica criada a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ALAÍDE SILVA SANTOS, situada no Município de Juazeiro do Norte/CE, denominada pela Lei nº 16.471, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2017, constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 19, sediada no Município de Juazeiro do Norte/CE, com a seguinte denominação: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ALAÍDE SILVA SANTOS. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar