DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
DECRETO Nº35.777, de 29 de novembro de 2023.
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo 
em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, CONSIDERANDO a importância da segurança pública para a convivência pacífica 
e o bem-estar da população em geral, sendo papel do Estado garantir o pleno e mais eficiente exercício desse serviço; CONSIDERANDO a relevância do 
planejamento para o desempenho da atividade de segurança público, permitindo ao gestor priorizar ações a partir do conhecimento prévio de um cenário de 
necessidades; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESP.
Parágrafo único. O PESP terá prazo de duração de 4 (quatro anos), vigorando de 2024 a 2027, e deverá ser estruturado em ciclos anuais de implementação.
CAPÍTULO I
Seção I
Missão e Valores
Art. 2º O Sistema de Segurança Pública tem como missão promover a segurança pública no Estado do Ceará, de forma integrada, inovadora e 
participativa, em defesa da vida, da liberdade e da cidadania.
Art. 3º São valores da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS):
I – Integração;
II – Inovação;
III – Responsabilidade e
IV – Respeito.
Seção II
Dos objetivos e metas
Art. 4º São objetivos do PESP:
I – manter alinhamento com o Plano Nacional de Segurança Pública;
II – buscar constantemente o aperfeiçoamento das ações e estratégias de Segurança Pública;
III - construir uma cultura de paz no território do Estado do Ceará, através da definição, implantação, monitoramento e avaliação contínua de políticas 
públicas interinstitucionais de prevenção social e Segurança Pública;
Art. 5º São metas do PESP:
I - redução dos índices de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI);
II - redução dos índices de Crimes Violentos Contra Patrimônio (CVP);
III - redução dos índices de violência e criminalidade doméstica, incluindo violência contra a pessoa idosa, mulheres, crianças, adolescentes, grupos 
vulneráveis em geral e povos tradicionais;
IV - fortalecimento do Sistema de Segurança Pública, com a melhoria da infraestrutura, equipamentos e treinamento dos profissionais da Segurança 
Pública;
V - combate ao crime organizado, incluindo o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro;
VI - prevenção e combate à corrupção, com o fortalecimento das Instituições responsáveis pela investigação e pela punição dos crimes correlatos;
VII – combate aos crimes relacionados a discriminação racial, religiosa ou orientação sexual;
VIII - proteção das Divisas do Estado contra o contrabando e o tráfico de armas;
IX - fomento à cultura de paz, com a promoção do diálogo e da cooperação entre as Comunidades e os órgãos de Segurança Pública;
X - fortalecimento do Sistema Estadual de Inteligência através das Agências Estaduais de Inteligência Policial;
XI - proteção à vida e ao patrimônio diante do risco ou da ocorrência de acidentes e desastres;
XII - desenvolvimento e monitoramento de estratégias educativas, em caráter preventivo, e de ações policiais a serem tomadas em casos reais, de 
eventos críticos de violência não controlada em Escolas e/ou ambientes públicos ou privados correlacionados;
Seção III
Das Estratégias
Art. 6º As estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (2024 – 2027), 
definidas no documento elaborado sob a supervisão da SUPESP, intitulado “Plano Estadual de Segurança Pública – 2024 -2027”, e contém:
I - a indicação do órgão responsável; e
II - a descrição da ação a ser implementada;
§1º Cada órgão vinculado à SSPDS desenvolverá suas estratégias específicas dentro do seu campo de ação, que serão avaliadas com base em 
indicadores exclusivos para cada responsável, considerando as particularidades e missões institucionais dos órgãos.
§2º As metas previstas neste Plano, a serem executadas por meio das estratégias definidas pelos órgãos do Sistema de Segurança Pública, além dos 
indicadores definidos para o monitoramento e acompanhamento dos resultados, serão fixadas e avaliadas em períodos definidos pelos integrantes do Sistema 
e Segurança Pública Estadual.
Seção IV
Do Acompanhamento e Monitoramento
Art. 7º A estrutura de acompanhamento e monitoramento do PESP será composta das seguintes instâncias:
I - de caráter permanente:
a) Comitê Gestor do PESP; e
b) Comitê Executivo de Governança;
II - de caráter temporário, a ser instalada por ato do Secretário da Segurança Pública, quando necessário, a Comissão de Acompanhamento de 
Projetos Prioritários.
§ 1º O Comitê Gestor do PESP, que será formado pelos titulares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, terá atribuição consultiva 
e sugestiva, sendo responsável pela definição dos projetos prioritários para o alcance dos objetivos definidos neste Plano, e poderá, quando cabível, formular 
recomendações sobre o seu conteúdo.
§ 2º O Comitê Executivo de Governança será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PESP e será composto pelos seguintes 
representantes:
I – Secretários Executivos da SSPDS;
II – Coordenador Desenvolvimento Institucional e Planejamento da SSPDS;
III – Coordenador da Assessoria de Gestão de Projetos da SSPDS e;
IV – Representantes indicados pelos Gestores das Vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º Em observância à estrutura de governança recomendada pelo Plano Nacional de Segurança Pública, o Gestor Governamental do Plano Estadual 
de Segurança Pública e Defesa Social é o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e os gestores institucionais são os titulares dos órgãos que compõem 
o Sistema de Segurança Pública Estadual.
§ 4º Compete à Comissão de Acompanhamento de Projetos Prioritários, acompanhar e promover a articulação entre os órgãos da Segurança Pública 
e afins para garantir a execução dos projetos prioritários, definidos pelo CONSUSP.
Art. 8º São mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento do PESP:
I - a Política Nacional de Segurança Pública;
II - os Objetivos do desenvolvimento sustentável – ODS´s;
III - os objetivos e as estratégias do PESP; e
IV – a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos destinados ao Sistema de segurança pública;
Art. 9º São considerados sistemas de interesse estratégico do PESP:
I - AGILIS
II - CEREBRUM;
III - Portal de Comando Avançado – PCA;
IV - Sistema de Informações Policiais – SIP3W;
V – Sistema de Videomonitoramento Urbano;
VI – Sistema ROTAS;
VII – S-PORTAL;
VIII – SIGV; e
IX - outros cadastros de interesse da Segurança Pública.

                            

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