14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 DECRETO Nº35.777, de 29 de novembro de 2023. INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, CONSIDERANDO a importância da segurança pública para a convivência pacífica e o bem-estar da população em geral, sendo papel do Estado garantir o pleno e mais eficiente exercício desse serviço; CONSIDERANDO a relevância do planejamento para o desempenho da atividade de segurança público, permitindo ao gestor priorizar ações a partir do conhecimento prévio de um cenário de necessidades; DECRETA: Art. 1º Este Decreto institui o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESP. Parágrafo único. O PESP terá prazo de duração de 4 (quatro anos), vigorando de 2024 a 2027, e deverá ser estruturado em ciclos anuais de implementação. CAPÍTULO I Seção I Missão e Valores Art. 2º O Sistema de Segurança Pública tem como missão promover a segurança pública no Estado do Ceará, de forma integrada, inovadora e participativa, em defesa da vida, da liberdade e da cidadania. Art. 3º São valores da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS): I – Integração; II – Inovação; III – Responsabilidade e IV – Respeito. Seção II Dos objetivos e metas Art. 4º São objetivos do PESP: I – manter alinhamento com o Plano Nacional de Segurança Pública; II – buscar constantemente o aperfeiçoamento das ações e estratégias de Segurança Pública; III - construir uma cultura de paz no território do Estado do Ceará, através da definição, implantação, monitoramento e avaliação contínua de políticas públicas interinstitucionais de prevenção social e Segurança Pública; Art. 5º São metas do PESP: I - redução dos índices de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI); II - redução dos índices de Crimes Violentos Contra Patrimônio (CVP); III - redução dos índices de violência e criminalidade doméstica, incluindo violência contra a pessoa idosa, mulheres, crianças, adolescentes, grupos vulneráveis em geral e povos tradicionais; IV - fortalecimento do Sistema de Segurança Pública, com a melhoria da infraestrutura, equipamentos e treinamento dos profissionais da Segurança Pública; V - combate ao crime organizado, incluindo o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro; VI - prevenção e combate à corrupção, com o fortalecimento das Instituições responsáveis pela investigação e pela punição dos crimes correlatos; VII – combate aos crimes relacionados a discriminação racial, religiosa ou orientação sexual; VIII - proteção das Divisas do Estado contra o contrabando e o tráfico de armas; IX - fomento à cultura de paz, com a promoção do diálogo e da cooperação entre as Comunidades e os órgãos de Segurança Pública; X - fortalecimento do Sistema Estadual de Inteligência através das Agências Estaduais de Inteligência Policial; XI - proteção à vida e ao patrimônio diante do risco ou da ocorrência de acidentes e desastres; XII - desenvolvimento e monitoramento de estratégias educativas, em caráter preventivo, e de ações policiais a serem tomadas em casos reais, de eventos críticos de violência não controlada em Escolas e/ou ambientes públicos ou privados correlacionados; Seção III Das Estratégias Art. 6º As estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (2024 – 2027), definidas no documento elaborado sob a supervisão da SUPESP, intitulado “Plano Estadual de Segurança Pública – 2024 -2027”, e contém: I - a indicação do órgão responsável; e II - a descrição da ação a ser implementada; §1º Cada órgão vinculado à SSPDS desenvolverá suas estratégias específicas dentro do seu campo de ação, que serão avaliadas com base em indicadores exclusivos para cada responsável, considerando as particularidades e missões institucionais dos órgãos. §2º As metas previstas neste Plano, a serem executadas por meio das estratégias definidas pelos órgãos do Sistema de Segurança Pública, além dos indicadores definidos para o monitoramento e acompanhamento dos resultados, serão fixadas e avaliadas em períodos definidos pelos integrantes do Sistema e Segurança Pública Estadual. Seção IV Do Acompanhamento e Monitoramento Art. 7º A estrutura de acompanhamento e monitoramento do PESP será composta das seguintes instâncias: I - de caráter permanente: a) Comitê Gestor do PESP; e b) Comitê Executivo de Governança; II - de caráter temporário, a ser instalada por ato do Secretário da Segurança Pública, quando necessário, a Comissão de Acompanhamento de Projetos Prioritários. § 1º O Comitê Gestor do PESP, que será formado pelos titulares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, terá atribuição consultiva e sugestiva, sendo responsável pela definição dos projetos prioritários para o alcance dos objetivos definidos neste Plano, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o seu conteúdo. § 2º O Comitê Executivo de Governança será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PESP e será composto pelos seguintes representantes: I – Secretários Executivos da SSPDS; II – Coordenador Desenvolvimento Institucional e Planejamento da SSPDS; III – Coordenador da Assessoria de Gestão de Projetos da SSPDS e; IV – Representantes indicados pelos Gestores das Vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. § 3º Em observância à estrutura de governança recomendada pelo Plano Nacional de Segurança Pública, o Gestor Governamental do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e os gestores institucionais são os titulares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública Estadual. § 4º Compete à Comissão de Acompanhamento de Projetos Prioritários, acompanhar e promover a articulação entre os órgãos da Segurança Pública e afins para garantir a execução dos projetos prioritários, definidos pelo CONSUSP. Art. 8º São mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento do PESP: I - a Política Nacional de Segurança Pública; II - os Objetivos do desenvolvimento sustentável – ODS´s; III - os objetivos e as estratégias do PESP; e IV – a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos destinados ao Sistema de segurança pública; Art. 9º São considerados sistemas de interesse estratégico do PESP: I - AGILIS II - CEREBRUM; III - Portal de Comando Avançado – PCA; IV - Sistema de Informações Policiais – SIP3W; V – Sistema de Videomonitoramento Urbano; VI – Sistema ROTAS; VII – S-PORTAL; VIII – SIGV; e IX - outros cadastros de interesse da Segurança Pública.Fechar