DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
SEÇÃO III
Do Empenho e Liquidação
Art. 8º O empenho e a liquidação de todos os grupos de natureza das despesas, excetuando-se as previstas nas Seções V e VI, obedecerão às datas 
limite estabelecidas nos itens IV, V, VI e VII do Anexo I.
§ 1º Para que a liquidação de todos os grupos de natureza da despesa seja efetivada, deverão ser obedecidas, além das previsões contratuais, as 
formalidades previstas na Lei nº 4.320/64, especialmente em seus Arts. 62 e 63.
§ 2º Em observância ao Princípio da Anualidade Orçamentária, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e 
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de exercício corrente, conforme as datas limites previstas no caput.
§ 3º As despesas com contratos de terceirização de mão de obra relativas à competência de dezembro do exercício corrente deverão ser empenhadas 
por estimativa até a data prevista estabelecida no item V do Anexo I e pagas de acordo com previsão contratual.
§ 4º A liquidação de despesa relativa a Restos a Pagar deverá ser efetivada até a data estabelecida no item VII do Anexo I.
§ 5º As despesas com água, energia elétrica e comunicações (telefonia e internet) relativas à competência de dezembro do exercício corrente, sem os 
devidos documentos comprobatórios para liquidação da despesa, devem ser empenhadas por estimativa até a data prevista no caput, devendo ser registradas 
como Restos a Pagar Não Processados.
§ 6º O empenho e a liquidação de despesas decorrentes de determinação judicial e de despesas relativas aos grupos de natureza 32 – Juros e Encargos 
da Dívida e 46 – Amortização da Dívida deverão ser realizados até a data limite prevista para o item XV do Anexo I.
SEÇÃO IV
Do Pagamento
Art. 9º Os pagamentos de todos os grupos de natureza das despesas, exceto os grupos previstos nas Seções V e VI, obedecerão à data limite 
estabelecida no item VIII do Anexo I.
§ 1º O pagamento das despesas com contratos de terceirização relativas à competência dezembro do exercício corrente deverá obedecer ao prazo 
previsto em contrato.
§ 2º O prazo limite para pagamento das despesas com repactuações de contratos de terceirização deverá obedecer a data limite prevista no caput.
SEÇÃO V
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 10 O pagamento da segunda parcela do Décimo Terceiro Salário, de seus encargos e respectivas consignações deverá ser efetuado até a data 
limite prevista no item X no Anexo I desta Resolução.
SEÇÃO VI
Da Folha de Pagamento
Art. 11 As UG’s deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) as informações necessárias para a elaboração da Folha de 
Pagamento do mês de dezembro do exercício corrente até a data prevista no item IX do Anexo I.
Art. 12 O processamento da Folha de Pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas do mês de dezembro do exercício corrente deverá ser 
antecipado, a fim de que os órgãos e entidades da administração pública estadual tenham tempo suficiente para efetivar a liquidação das despesas referentes aos 
grupos de natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais e 33 – Outras Despesas Correntes (Custeio em folha), conforme data limite prevista no item XI do anexo I.
Parágrafo Único. Não será permitida a inscrição de Restos a Pagar Não Processados de despesas do grupo de natureza 31 - Pessoal e Encargos 
Sociais, salvo solicitação devidamente fundamentada.
Art. 13 O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer à data limite 
prevista no item XIV do Anexo I e o empenho e a liquidação das despesas relativas ao grupo de natureza 33 – Outras Despesas Correntes (Custeio em Folha) 
deverão obedecer às datas limites previstas nos itens VI e XIV do Anexo I, respectivamente.
Parágrafo Único. O empenho do custeio da Folha de Pagamento relativo à competência de dezembro do exercício corrente deve ocorrer por estimativa.
Art. 14 O pagamento da folha de pessoal ativo, inativo e pensionistas do mês de dezembro do exercício corrente deve obedecer à data limite definida 
no item XVI do Anexo I.
§ 1º O prazo limite para pagamento das consignações de Folha de Pagamento devidas ao Tesouro Estadual e contribuições patronais e consignações 
devidas ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social (FUNAPREV, PREVMILITAR, PREVID e FPP) é definido no item XVI do Anexo I.
§ 2º O prazo limite para pagamento das demais consignações e retenções relativas a Folha de Pagamento do mês de dezembro é definido no item 
XXII do Anexo I.
SEÇÃO VII
Das Regularizações de Pendências
Art. 15 As regularizações de pendências orçamentárias, financeiras e contábeis após o processamento bancário dos pagamentos definidos nos artigos 
anteriores deverão ser realizadas até as datas limites previstas nos itens XIII, XXI e XXVI do Anexo I.
Parágrafo Único. É vedada a existência de pendências contábeis relativas à regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais 
já efetivada na plataforma “Transferegov”, sendo a data limite para realização dessas regularizações prevista no item XIII do Anexo I.
SEÇÃO VIII
Dos Restos a Pagar
Art. 16 A geração de Restos a Pagar depende da observância das condições estabelecidas neste artigo, considerando-se como:
I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante de despesa 
empenhada, liquidada e não paga;
II – Restos a Pagar Não Processados: compromisso que não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado não foi entregue 
e sua geração está condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora.
§ 1º Os compromissos a pagar indicados no inciso I do caput serão inscritos em Restos a Pagar Processados até a data limite prevista no item XX 
do Anexo I.
§ 2º As despesas não pagas relativas a transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e Pessoas Físicas (PF’s) não poderão ser inscritas 
em Restos a Pagar; ressalvados os casos de impedimento de repasse do recurso devido à fato impeditivo sob responsabilidade do Município, da entidade ou 
da PF, razão pela qual os referidos empenhos serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados, mediante justificativa fundamentada pela UG responsável.
§ 3º As despesas não pagas relativas a diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, ressalvadas as 
diárias empenhadas pelos Órgãos de Segurança Pública do Estado concernentes às operações de final de ano, podendo os referidos empenhos, caso não pagos 
no exercício corrente, serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
§ 4º Não será permitida a inscrição de Restos a Pagar Não Processados do Elemento de Despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores e de despesas 
do Grupo de Natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais, salvo solicitação devidamente fundamentada.
§ 5º As UG’s deverão cancelar no Siafe-CE os empenhos que não poderão ser inscritos em Restos a Pagar até a datas prevista no item XVII do Anexo I.
§ 6º As UG’s que descumprirem os dispositivos previstos neste artigo ficarão bloqueadas no Siafe-CE, a partir de 01 janeiro do exercício financeiro 
subsequente, até o cumprimento do(s) dispositivo(s) em epígrafe.
Art. 17 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados relativos a dois (02) exercícios financeiros anteriores ao exercício corrente, os quais a liquidação 
e o pagamento não tenham sido efetivados até a data prevista no item XVII do Anexo I, assim como os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos 
relativos ao mesmo período, sem efetivo pagamento, serão cancelados por força do disposto no Parágrafo Único do art. 54 da Lei Estadual nº 11.714/1990.
SEÇÃO IX
Das Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 18 Poderão ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), em conformidade com o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/64, as despesas 
devidamente reconhecidas pela autoridade competente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos seguintes casos:
I – Despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – Restos a Pagar com prescrição interrompida;
III – Compromissos em decorrência de lei reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado 
na Unidade Gestora, contendo os seguintes elementos:
I – Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico da Unidade Gestora, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o 
pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração 
Pública Estadual.
III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º Além dos elementos descritos no parágrafo anterior, o processo de empenho de DEA deve conter:
I – No caso do inciso I do caput, comprovação da existência de saldo orçamentário suficiente no exercício de origem da obrigação para suportar a 
despesa, caso ela tivesse sido processada em época própria;

                            

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