DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº37/2022
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: 
CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.468.050/0001-47; V - ENDEREÇO: Rua 
Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 515, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-700; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, e na Cláusula Nona do Contrato nº 37/2022, em conformi-
dade com o processo NUP: 36001.001218/2023-13, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII 
- OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 37/2022 por mais 12 (doze) meses, contada a 
partir de 31 de dezembro de 2023. ; IX - VALOR GLOBAL: Para fazer frente a prorrogação por mais 12 (doze) meses, o valor mensal do contrato será de 
R$ 37.318,10 (trinta e sete mil, trezentos e dezoito reais e dez centavos) e valor global de R$ 447.817,20 (quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e 
dezessete reais e vinte centavos), conforme análise COSET/SEPLAG, p. 042/043, e sua execução correrá a conta de recursos do Tesouro Estadual, de acordo 
com a seguinte dotação orçamentária: 36100006.23.695.211.20767.03.339037.1.500.9100000.0.; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste TERMO ADITIVO, 
o prazo de vigência do Contrato nº 37/2022 fica estendido até 31 de dezembro de 2024, dada a presente prorrogação por mais 12 (doze) meses.; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; 
XII - DATA: 21 de novembro de 2023.; XIII - SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Marinalva Lima Pereira (Certa 
Serviços Empresariais e Representação Eireli).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº39/2022
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: 
CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.468.050/0001-47; V - ENDEREÇO: Rua 
Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 515, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-700; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, e na Cláusula Nona do Contrato nº 39/2022, em conformidade 
com o processo NUP: 36001.0012202023-92, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: 
O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 39/2022 por mais 12 (doze) meses, contada a partir de 31 de 
dezembro de 2023. ; IX - VALOR GLOBAL: Para fazer frente a prorrogação por mais 12 (doze) meses, o valor mensal do contrato será de R$ 535.960,23 
(quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), e valor global de R$ 6.431.522,76 (seis milhões, quatrocentos e trinta e 
um mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), conforme análise COSET/SEPLAG, p. 045/046, e sua execução correrá a conta de recursos 
do Tesouro Estadual, de acordo com as seguintes dotações orçamentárias: 36100006.23.695.211.20767.03.339037.1.500.9100000.0., 36100005.23.695.371
.20622.03.339037.1.500.9100000.0 e 36100006.23.695.371.20622.03.339037.1.500.9100000.0.; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste TERMO ADITIVO, 
o prazo de vigência do Contrato nº 39/2022 fica estendido até 31 de dezembro de 2024, dada a presente prorrogação por mais 12 (doze) meses.; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; 
XII - DATA: 21 de novembro de 2023.; XIII - SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Marinalva Lima Pereira (Certa 
Serviços Empresariais e Representação Eireli).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
201036224-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 15/2021, publicada no DOE CE nº 013 de 18 de janeiro de 2021, aditada pela Portaria CGD nº 
125/2021, publicada no DOE nº062 de 17 de março de 2021, em face dos militares estaduais 1º SGT PM 19.159 CICERO ARAÚJO VERAS, CB PM 24530 
FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA e SD PM 28412 DIAN CARLOS PONTES CARVALHO, os quais teriam envolvimento em prática de crimes de 
homicídios ocorridos num imóvel situado à Rua Manuel Vieira de Carvalho nº 117, Bairro Cidade Nova em Quiterionópolis-CE, por volta das 12h30 do dia 
18/10/2020. A ação criminosa fora executada por homens encapuzados que chegaram ao local e teriam assassinado com disparos de arma de fogo as pessoas 
de: Gionnar Coelho Loiola, Irineu Simão do Nascimento, José Reinaque Rodrigues de Andrade, Antônio Leonardo Oliveira e Etivaldo Silva Gomes, ferindo 
ainda a pessoa de Deivid Moacir Martins Costa, sobrevivente da ação delituosa, que ficou conhecida como a “chacina de Quiterionópolis”. Investigações 
conduzidas por uma comissão composta pela Delegacia Regional de Tauá, Delegacia Municipal de Quiterionópolis, além do Departamento de Polícia Judi-
ciário do Interior Sul, Departamento de Inteligência Policial-DIP e do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoas-DHPP, apontaram, em tese, que 
os encimados militares seriam os responsáveis pelos homicídios perpetrados, conforme instauração do Inquérito Policial nº 558 – 325/2020 (Art. 121 c/c o 
art. 69 do CPB) e Relatório Técnico nº 585/2020 – COINT/CGD, em razão do que, no dia 15/12/2020 foram cumpridos Mandados Judiciais de Busca e 
Apreensão e Prisão Temporária em desfavor dos mencionados militares, por serem suspeitos de haverem sido os executores da mencionada ação criminosa; 
CONSIDERANDO que, inicialmente, figuraram no polo passivo do presente Conselho de disciplina apenas o CB PM Francisco Fabrício Paiva Lima e o SD 
PM Dian Carlos Pontes Carvalho, todavia, a portaria inicial foi aditada pela Portaria CGD Nº125/2021 (fls. 130), publicada no DOE nº062 de 17/03/2021, 
para incluir no rol dos acusados o 1º SGT PM Cícero Araújo Veras, contra o qual se identificou, após a juntada do Inquérito Policial nº IP Nº 558-325/2020, 
que também restou indiciado no procedimento investigativo policial como incursos nas penas dos arts. 121 §2º, I, III e IV, cinco vezes, aplicando-se a majo-
rante do §6º do mesmo artigo, bem como nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III, IV, combinado com o Art. 14, II do Código Penal, dados os elementos 
apontarem que este tinha conhecimento da vinda de Gilson Oliveira Vale, irmão de uma das vítimas, para a cidade de Quiterianópolis, pois, conforme afirmado 
por todos os investigados, o mesmo passou a compor a viatura policial, mesmo estando de folga, para mostrar onde ficaria a casa de Ribamar, local onde se 
esconderia Gilson; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os processados foram devidamente citados (fls. 41/42, 43/44 e 134/139) e apre-
sentaram defesa prévia (fls. 68/79, 98/107 e 192/208), bem como foram interrogados, por videoconferência, conforme atas de sessões fls. 294/295 e 285/286. 
Foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, também por videoconferência, tendo sido 05 (cinco) delas indicadas pela defesa. Todas as gravações das audiências 
consta na mídia de fls. 293. Frise-se que as audiências destinadas às colheitas das provas testemunhais se deram em Sessão Conjunta, em razão de outro 
processo, o Conselho de Justificação protocolizado sob o SPU nº 201036140-1, ter o mesmo objeto acusação deste Conselho de Disciplina. As defesas Finais, 
sob a forma de memoriais, também constam em arquivo digital, gravado na mídia de fls. 293; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca 
Processante, dentre as quais a autoridade policial que participou das investigações, relatou de forma pormenorizada o conjunto de eventos/circunstâncias que 
resultaram no indiciamento dos militares, ratificando assim, as conclusões consignadas em relatório policial referente ao IP nº Policial nº 558-325/2020. 
Demais disso, outra testemunha, asseverou que se encontrava presente no local no dia do ocorrido, quando de repente um homem utilizando máscara e luvas 
e portando uma arma longa entrou na residência e após manter contato com duas vítimas, após alguns minutos, ouviu-se disparos de arma, tendo saído de 
imediato do local. Asseverou-se ainda, que em relação a esse acusado, foi feito seu reconhecimento fotográfico. Ressaltou, que no dia do ocorrido, existia 
uma confraternização (churrasco) em razão de uma das vítimas ter sua tornozeleira retirada. Enquanto que outra testemunha, aduziu que não visualizou 
nenhum dos agressores adentrar o interior da casa, e que quando se iniciou os disparos, saiu do local, não tendo se aproximado do alpendre da residência 
para observar a cena do crime. Por fim, a vítima sobrevivente, noticiou que chegou ao local, cerca de 5 minutos antes do ocorrido e viu quando os matadores 
chegaram em número de quatro em um veículo Fiat/Mobi, cor prata ou cinza e que todos estavam encapuzados e portando armas longas, anunciado tratarem-se 
de policiais. Na sequência, após efetivarem uma busca pessoal passaram a atirar nas vítimas. Demais disso, afirmou que visualizou 3 (três) fuzis e foi lesio-
nado na coxa esquerda, além de ferimentos por estilhaços de munição na perna direita e que após os acusados saírem do local, observou que permaneceram 
restos de munições e estojos no chão. Demais disso, deu interpretações pessoais a respeito dos suspeitos, afirmando serem policiais, por suas compleições 
físicas, dentre os quais os ocupantes de um veículo TRIALBLAZER, visto em dias anteriores na cidade, todavia ao lhe ser mostrada a fotografia de um dos 
pretensos policiais, apesar de achar as vestimentas parecidas, não sentiu segurança em afirmar que se tratava de um dos agressores; CONSIDERANDO que 
as demais testemunhas arroladas pela defesa, de forma similar e geral, dentre os quais 2 (dois) Oficiais, comandante e subcomandante dos aconselhados CB 
PM Francisco Fabrício Paiva Lima e o SD PM Dian Carlos Pontes Carvalho à época, detalharam as funções das diversas unidades pertencentes ao Batalhão 
Especializado em Policiamento do Interior (BEPI), mormente em relação ao serviço desempenhado pela subagência de inteligência (serviço reservado), em 
que os PPMM trabalham basicamente averiguando as tele-denúncias que chegam ao Batalhão, bem como, de denúncias presencias colhidas pelo efetivo de 
serviço do BEPI, sempre mediante determinação do comando do Batalhão. Explicou-se ainda, sobre o controle e uso de armamento e munição por parte dos 
PPMM, assim como o modus operandi das composições no interior do Estado. Demais disso, o comandante da OPM, aduziu que especificamente em relação 
ao ocorrido, manteve contato com o oficial chefe da equipe via telefone, o qual afirmou que estava retornando a Fortaleza porque a viatura apresentava 
problema mecânico, bem como era seu último dia de serviço e que tão logo chegou em Fortaleza o veículo foi encaminhado à oficina. Ressaltou ainda, que 
junto ao setor de armamento não foi aferido qualquer alteração em relação às armas e/ou munições devolvidas pela equipe dos acusados, e que na época os 
PPMM se encontravam na região em que ocorreu a chacina, não por iniciativa própria, mas em cumprindo a ordem de atender às demandas existentes e que 
na data tinha conhecimento que a patrulha estava na região de Crateús e que havia se deslocado para o município de Quiterianópolis, a fim de checar uma 
denúncia de tráfico de drogas. No mesmo sentido, foi o depoimento do Oficial subcomandante da Unidade, o qual também aduziu que não seria procedimento 

                            

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