DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
padrão do reservado do COTAR que comparecessem em locais de crimes, bem como descreveu a utilização das munições em práticas de tiro, onde nem 
sempre são coletadas a totalidade dos estojos utilizados. Outra testemunha asseverou que sobre os fatos em si, não teria nada a relatar, limitando-se a enaltecer 
a conduta profissional do aconselhado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o CB PM 24530 Francisco Fabrício Paiva Lima disse: “[… ] que 
NENHUMA das acusações imputadas é verdadeira; que no dia dos fatos, por volta de 12h30 se encontrava em Tauá juntamente com o Tenente CHARLES 
e soldado DIAN, após ter deixado o sargento ARAÚJO em casa; (...) que no domingo estava fazendo levantamento de uma TDN para poder tirar a foto da 
casa para poder constar em relatório; era uma teledenúncia que se referia a um tal de Antônio Bugaioso e a denúncia dizia que ele clonava carro, alguma 
coisa desse tipo; (...) que o veículo utilizado naquela ocasião era uma viatura TRAILBLAZER preta; (...) que portava uma pistola sigsauer 9mm e um fuzil 
MD3 calibre (...) que conseguiram realizar os dois levantamentos que estavam fazendo na região, tanto o do RIBAMAR que até levou a prisão do mesmo 
- ele foi preso no dia dos fatos com um revólver e um carregador de pistola, e também a TDN, tiramos fotos e anexamos no relatório; (...) que no dia dos 
fatos estavam na propriedade do major RAFAEL, que saíram de lá pela manhã, entre 8h e 9h, foram para Quiterianópolis fazer essa TDN, tirar foto e etc., 
que por volta de 11h30 e 12h, hora do almoço, como era no domingo e Quiterianópolis não tinha nada aberto, e como já estavam em retração para Fortaleza, 
era o último dia de serviço, resolveram passar no sítio, pegar o ARAÚJO e almoçar em Tauá. (...) que após o almoço, 13h ou 13h30, seguiram para Fortaleza; 
que no domingo compunha a viatura apenas o interrogando, o tenente CHARLES e o soldado DIAN; (...) que o sargento ARAÚJO acompanhou a equipe 
no sábado à noite; (...) que não sabiam qual era a casa exata do RIBAMAR, que o ARAÚJO como era da região sabia a localização, então ele se prontificou 
a apontar onde era a casa. (...) Que os informes sobre o RIBAMAR e a TDN (TELEDENÚNCIA) são coisas totalmente distintas; pela patrulha do sargento 
Felipe salvo engano na terça-feira, informaram que era um velho conhecido da polícia da região dos INHAMÚNS, que ele era envolvido com TRÁFICO, 
com o PCC, tinha arma de fogo e etc.; que a TDN surgiu na sexta- feira, um documento formal, timbrado, da delegacia de Quiterianópolis; (...) é um docu-
mento timbrado que a delegada pediu apoio, porque não tinha efetivo; (...) que essa TDN se tratava de um homem que se chamava Antônio Bugaioso que 
envolvia desmanche e clone de veículos […]” (Transcrição da Comissão); CONSIDERANDO que, quando interrogado, o SD PM Dian Carlos Pontes Carvalho 
afirmou: “[…] que esse era o primeiro serviço com o tenente CHARLES, que não conhecia o tenente CHARLES, da mesma forma com o FABRÍCIO; que 
era o primeiro serviço no reservado (…);Que foi pego de surpresa para tal missão, tendo em vista que um guerreiro do reservado havia sofrido um acidente, 
estando incapacitado; Que J. Martins fez o convite para que Dian entrasse no reservado. Dian aceitou o convite, por gostar da inteligência; Que, no relatório 
de local de crime da PCCE, o delegado informou que tinha dois inspetores, mas tais inspetores foram ao processo e disseram: o primeiro disse estar de férias, 
a segunda afirmou estar de folga; não tendo eles ido ao local do crime […]” (Transcrição da Comissão); CONSIDERANDO que, ao exercer sua autodefesa, 
o 1º SGT PM Cícero Araújo Veras disse: “[…] Que são todas falsas as acusações imputadas a sua pessoa; Que no dia dos fatos estava na localidade chamada 
“massapé” no sítio do então Capitão Rafael Sidrim. Que chegou na sexta a noite a convite do Tenente Charles e do Cabo Fabrício que estavam na área e 
estavam fazendo uma investigação do elemento chamado como Ribamar e como já tinha trabalhado na região e sabia quem era o Ribamar por foto e sabia 
inclusive qual era o carro que ele andava e já tinha informações que ele era envolvido em agiotagem e lavagem de dinheiro do trafico se solidarizou aos 
meninos e se voluntariou a colaborar com as investigações; Que ficou no sitio de sexta feira até o domingo por volta de uma hora da tarde; Que o investigado 
no caso o Ribamar, tem uma pousada na entrada da cidade a direita no primeiro posto de gasolina e foram lá no sábado a noite; Que somente utilizaram no 
levantamento a triblezer preta; Que o Tenente charles estava na posição de comandante, o soldado Dian dirigindo e o depoente e Fabrício na posição de 
patrulheiros; Que em relação as pessoas assassinadas nunca tinha nem ouvido falar nessas pessoas e não as conhecia; Que no domingo a tarde quando chegou 
em casa a esposa falou sobre o acontecido, pois viu em grupos de whatssap; Que não foi ao local do acontecido após tomar conhecimento; Que mora em 
Tauá e fica cerca de 75 km de Quiterianópolis e os meninos já tinham o deixado em casa e seguido para Fortaleza quando soube da chacina; Que no horário 
da chacina estava no sítio do Major Rafael Sidrin inclusive a patrulha do sargento Felipe, que trabalha na área la em Crateús, ele foi la, na casa pegar o 
carregador do celular, ele tinha esquecido no dia anterior quando esteve num churrasco, e nesse horário ele passou lá de onze e meia para meio dia aproxi-
madamente, e me viu la na casa não só o Felipe, mas os integrantes da patrulha; Que na localidade, no sítio não funciona celular; Que chegou no sítio do 
major Rafael na sexta feira a noite, no sábado foi a Quiterianópolis inclusive no sábado a noite foram no destacamento falaram com os policiais de Quiteria-
nópolis e na mesma noite retornaram para o sítio do Major Rafael ficando ate meio dia uma hora quando o Tenente Charle, Fabricio e Dian vieram pegar e 
lavaram para casa […]” (Transcrição da Comissão); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (arquivo na mídia de fls. 293), a 
defesa do CB PM Francisco Fabrício Paiva Lima alegou a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede de Inquérito Policial, destacando Artigos do 
CPPM e CPP, pois as imagens foram indevidamente apresentadas ao reconhecedor de forma descontextualizada e sem observâncias dos padrões legais, 
contribuindo para confusão mental das vítimas ou testemunhas, em desacordo com precedentes dos Tribunais Superiores. Pugnou ainda pela nulidade na 
coleta do estojo calibre .556, que se revelou evidente ocorrência de desvio procedimental, culminando em transgressão direta à prescrição legal atinente ao 
resguardo dos vestígios introduzidos no curso da investigação, não respeitando a cadeia de custódia. No mérito, pugnou nos termos do Art. 439, alínea “e” 
(não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal Militar, pela absolvição in totum do CB PM 24530 – Francisco Fabrício Paiva 
Lima, dada a indiscutível precariedade do acervo probatório produzido em face do ora aconselhado, bem como por observância aos princípios do in dubio 
pro reo e da presunção de inocência; CONSIDERANDO que, em sede de razões finais, a defesa do SD PM Dian Carlos Pontes Carvalho alegou que “nos 
autos do processo n° 0050171-56.2021-8.06.0171, é de suma e relevante importância aferir que, no dia 06 de junho de 2023, o Colegiado de Magistrados 
composto pelos juízes FREDERICO COSTA BEZERRA, RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO e ISAAC DE MEDEIROS SANTOS, decidiu 
IMPRONUNCIAR o aconselhado […] , o fato atribuído ao aconselhado, ao crivo da Justiça Comum, em decisão de colegiado de magistrados nomeados 
exclusivamente para análise do referido fato, entendeu por inexistir “indícios idôneos” suficientes sequer de levá-los ao crivo do Tribunal Popular do Júri, 
razão pela qual, caberá a este Conselho aferir o questionamento prescrito no artigo 98, § 1º da Lei 13.407/2003 […]”. Em seguida, falou acerca dos bons 
antecedentes do militar e arguiu que “Restou amplamente comprovado por documentação constante nestes autos de Conselho Disciplinar que, na data do 
fato o aconselhado estava na localidade de Quiterianopolis/CE, obedecendo ordem superior, em cumprimento de missão na qualidade de integrante do serviço 
reservado de inteligência do COTAR-PM/CE, emitindo inclusive relatório ao próprio delegado responsável pela investigação do crime em questão, como se 
vê da reprodução da pagina 164 do inquérito cuja cópia esta anexa a este processo administrativo.” Transcreveu o interrogatório do acusado no processo 
penal, destacando que se mostrou consentâneo com o ato de autodefesa deste procedimento. Por fim, requereu a absolvição do processado; CONSIDERANDO 
a defesa final do Cicero Araújo Veras inicialmente transcreveu trechos da denúncia do MP na Ação Penal e trechos dos depoimentos das testemunhas e dos 
próprios aconselhados em sede de inquérito policial. Na sequência, requereu a improcedência da acusação em razão da ausência de justa causa para a acusação 
e mais ainda pela não existência dos fatos narrados pela acusação, devendo ser reconhecida sua inocência, assim como processo penal que deu início a este 
procedimento disciplinar, estendendo-se a absolvição judicial a este feito pelos mesmos motivos; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação 
e Julgamento (fl. 296), conforme previsto no Art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: 
“[…] Empós análise minuciosa de tudo contido nos autos, considerando os argumentos apresentados pelos integrantes do Conselho de Disciplina, decidiu 
acolher os argumentos apresentados pela defesa e por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados: 1º SGT PM CICERO ARAÚJO VERAS, 
MF 127.376-1-0, CB PM 24.530 FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA - MF: 303.247-1-4 e SD PM 28.412 DIAN CARLOS PONTES CARVALHO 
- MF: 305.954-1-6: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO estão incapacitado de permanecer no quadro efetivo da 
Polícia Militar do Ceará. Destaca-se que o Relator da Comissão, 1º TEN QOAPM Barbosa, votou pela insuficiência de provas em relação ao aconselhado 
SGT Cicero Araújo Veras, enquanto o Sr Interrogante, 1º TEN QOAPM Samuel e o SR Presidente da Comissão Ten Cel QOPM Guedes, votaram pela 
absolvição sumária, do acusado, e quanto aos demais aconselhados pela insuficiência de provas. […]”; CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, na 
sequência, a Comissão emitiu o Relatório Final às fls. 317/336, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] 7 DA ANALISE DAS RAZOES FINAIS DA DEFESA 7.1 Consoante já relatado, tratam-se os autos de Conselho de Disciplina, 
com o fim de apurar as supostas irregularidades, cometidas em tese pelos acusados, haja vista a suspeita de participação nos crimes de homicídios ocorridos 
no dia 18/10/2020, onde cinco pessoas foram assassinadas por disparos de arma de fogo, por volta das 12h30 na cidade de Quiterianópolis-CE, onde na 
aludida ação criminosa fora executada por homens encapuzados que chegaram ao local e teriam assassinado com disparos de arma de fogo as pessoas de: 
GIONNAR COELHO LOIOLA, IRINEU SIMÃO DO NASCIMENTO, JOSÉ REINAQUE RODRIGUES DE ANDRADE ANTÔNIO LEONARDO 
OLIVEIRA e ETIVALDO SILVA GOMES, ferindo ainda a pessoa de DEIVID MOACIR MARTINS COSTA, sobrevivente da ação delituosa, que ficou 
conhecida como a “chacina de Quiterianópolis”; 7.2 Antes de adentrar ao mérito, fez-se necessário responder ao questionamento preliminar levantado pela 
defesa. 7.3 Diante da complexidade do processo, uma vez que envolve personagens e matérias diversas, passamos a análise do suposto conjunto indiciário 
de provas que embasou o surgimento desde procedimento Administrativo Disciplinar, passamos avaliar de forma breve a conclusão da análise das preliminares 
suscitadas, para após adentrar ao mérito. 7.4 I – Quanto ao suposto comboio: Em que pese preliminar de nulidade do laudo pericial nº 2020.0114929 tenha 
sido rejeitada na Ação Penal, a perícia concluiu que não foi possível afirmar a existência de comboio, de modo que não podem ser admitidos como indício 
de autoria. 7.5 II – Quanto ao reconhecimento fotográfico: Quando da análise da preliminar foi reconhecida nulidade dos reconhecimentos fotográficos 
acostados aos autos, de modo que não podem ser admitidos como indício de autoria. 7.6 III – Quanto a coleta do estojo .556: Quando da análise da preliminar 
foi reconhecida a quebra da cadeia de custódia e declarada nulidade da prova, de modo que não pode ser admitido como indício de autoria. 7.7 IV - Exame 
de Comparação Balística nº 2020.0126918: Conforme visto anteriormente, foi em reconhecida em sede de preliminar de mérito a nulidade da coleta do estojo 
.556, de modo que o Exame de Comparação Balística nº2020.0126918, restou prejudicado. 7.8 Dito isto, entende-se superadas as preliminares suscitadas. 
7.9 Vencidas a preliminar, passamos a analisar o mérito. 7.10 No decorrer da instrução processual evidenciou-se relevante alteração no cenário fático proces-
sual, uma vez que as provas que embasaram a denúncia foram refutadas no decorrer da instrução processual em sede de preliminar de mérito. 7.11 De mais 
a mais, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual não foram capazes de dar sustentação à acusação, pois não foram capazes de reconhecerem 
os acusados e/ou não presenciaram os fatos. Anote-se que os executares estavam encapuzados e não se identificou nenhum sinal característico diferenciado. 
7.12 No caso em análise, a única suposta motivação atribuída para os aconselhados efetuarem o crime seria uma limpeza social, de modo que o motivo do 
crime foi relacionado pela investigação à existência de grupo de extermínio. Veja-se que os acusados são policiais militares e não residem na cidade em que 
ocorreram os fatos, razão pela qual a investigação questionou o motivo pelo qual os investigados estavam próximo ao local dos fatos no dia do crime. 7.13 

                            

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