DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Em contrapartida, os aconselhados sustentam que a equipe se encontrava de serviço na região e que estavam na cidade de Quiterianópolis para realizar
trabalhos de levantamentos de inteligência, sendo que no decorrer da instrução processual não foi demonstrado nos autos qualquer relação anterior entre dos
denunciados. 7.14 O aconselhado Dian Carlos Pontes Carvalho afirmou em seu interrogatório que: “era a primeira vez que prestava serviço no reservado em
Quiterianópolis; que também foi primeiro serviço com Tenente Charles; que ia entrar de serviço em uma patrulha e o Tenente J. Martins disse que um guer-
reiro do reservado sofreu um acidente e estavam precisando de um soldado na composição do SI.” 7.15 Restou demonstrado que os aconselhados foram
designados para atuar em missão oficial devidamente registrada, de modo que deveriam estar na cidade no dia dos fatos por obrigação funcional. Além disso,
de acordo com o que consta dos autos, os denunciados não se conheciam, tendo a referida missão sido a primeira composta pelos três primeiros denunciados.
[…] 7.17 Em análise ao que foi apurado no presente processo regular, torna-se coercitiva delinear em apartados os fatos e a conduta individualizada dos
aconselhados. 7.18 Ab initio, em relação ao aconselhado, FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA afirmou que: “Cicero não foi para Quiterianópolis, ficou
no sítio; que é comum os policiais de folga prestarem auxílio aos policiais que estão de serviço; que, no dia da chacina, Sargento Araújo não foi para Quite-
rianópolis, ficou no sítio do Capitão.” “Cicero não foi para Quiterianópolis, ficou no sítio; que é comum os policiais de folga prestarem auxílio aos policiais
que estão de serviço; que, no dia da chacina, Sargento Araújo não foi para Quiterianópolis, ficou no sítio do Capitão.” 7.19 O Aconselhado DIAN CARLOS
PONTES CARVALHO afirmou que: “não tinha motivo algum para fazer isso ou aceitar que alguém fizesse uma barbaridade dessa”. Veja-se que o Delegado
Márcio Lopes da Silva disse que o motivo desse crime estar relacionado a grupo de extermínio “é uma concepção” da testemunha e não consta na investigação
porque não se encontraram elementos materiais para demonstrar isso. que também foi primeiro serviço com Tenente Charles; que ia entrar de serviço em
uma patrulha e o Tenente J. Martins disse que um guerreiro do reservado sofreu um acidente e estavam precisando de um soldado na composição do SI.”
7.20 O aconselhado SGT CICERO ARAÚJO VERAS disse em seu termo de Qualificação: Que chegou na sexta a noite a convite do Tenente Charles e do
Cabo Fabrício que estavam na área e estavam fazendo uma investigação do elemento chamado como Ribamar e como já tinha trabalhado na região e sabia
quem era o Ribamar por foto e sabia inclusive qual era o carro que ele andava e já tinha informações que ele era envolvido em agiotagem e lavagem de
dinheiro do tráfico se solidarizou aos meninos e se voluntariou a colaborar com as investigações; Que ficou no sítio de sexta feira até o domingo por volta
de uma hora da tarde; 7.21 Dito isto, pode-se afirmar pelo que se apurou e pelas provas contidas nos autos, os aconselhados CB PM FRANCISCO FABRÍCIO
PAIVA LIMA – M.F. nº 303.247-1-4 e o SD PM DIAN CARLOS PONTES CARVALHO – M.F. nº 305.954-1-6, considerando que o conjunto probatório
prescinde de elementos seguros quanto ao envolvimento dos mesmos no ilícito ora investigado, devendo ser proclamada a ausência de culpa das acusações
impostas no presente processo regular, pela insuficiência do acervo probatório; Quanto ao acusado 1º SGT PM CICERO ARAÚJO VERAS – M.F. nº
12737610, este, em nada contribuíu para a ocorrência, não havendo relação de causalidade comissiva ou omissiva para o desfecho dos fatos ora em apuração,
restando provado não ser ele autor ou partícipe do fato. 7.22 No mais, os termos das testemunhas são esclarecedores e contribuem de forma positiva para os
aconselhados. 7.23 Ora, por tudo exposto, claramente se denota que não há provas suficientes encontradas no decorrer da instrução processual, que leve os
acusados nestes autos a um juízo condenatório. 7.24 O art. art. 73 do Código Disciplinar PMBM/CE ordena a utilização subsidiária do Código de Processo
Penal Militar (CPPM), do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de Processo Civil (CPC), pela ordem, em caso de lacuna de seus preceitos legais.
7.25 Assim, clara é a dicção do art. 439 do CPPM, in verbis: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expo-
sitiva da sentença, desde que reconheça: […] e) não existir prova suficiente para a condenação; […] 7.26 O art. 386 do CPP dispõe de modo semelhante,
vejamos: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII – não existir prova suficiente para a
condenação. 7.27 Assim, não restou provado nos autos, que os acusados tenham praticado as transgressões constantes na portaria exordial. 7.28 Os interro-
gatórios prestados pelos militares, alardeados pelas provas testemunhais foram coerentes e condizentes com a dinâmica dos fatos e com as provas colhidas.
7.29 A comprovação de que os aconselhados não se envolveram no desfecho da mencionada ocorrência policial impõe suas absolvições.”; CONSIDERANDO
que através do despacho nº 14.430/2023 o Orientador da CEPREM/CGD (fls. 339/340), pontuou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que
a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os ACONSELHADOS não
são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Corporação[…]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da
CODIM/CGD, por meio do despacho nº 15.720/2023 (fls. 341/342), homologou o entendimento da comissão e atestou a regularidade formal do feito;
CONSIDERANDO que dormita nos autos, documentação referente ao Disque-Denúncia, registrado sob o nº 170029, datada de 09/10/2020, oriunda da COIN/
SSPDS (arquivo na mídia de fls. 293), destinada a Delegacia Regional de Tauá/CE, versando sobre a prática de tráfico de droga e receptação, além do Rela-
tório de Serviço Operacional, da Subagência de Inteligência do 4ºBPCHOQUE – BEPI (arquivo na mídia de fls. 293), da lavra do 1º TEN QOPM Charles
Jones Lemos Júnior, datado de 19/10/2020, assentando, dentre outras informações, que no período de 11/10/2020 a 18/10/2020, se encontrava de serviço na
viatura GM/TRAILBLAZER, placas PNM 9507, na região dos Inhamuns, discriminando ainda que no dia 12/10/2020 (segunda-feira) sua equipe realizou
levantamentos na cidade de Tauá/CE acerca de informações de tráfico de drogas, que perdurou até o dia seguinte. Na sequência, indicou que no dia 14/10/2020
(quarta-feira), se deslocou ao município de Quiterianópolis/CE, a fim de verificar informações sobre um indivíduo, que comandaria o tráfico de drogas
naquele município, possuiria arma de fogo ilegal e abrigaria criminosos vindos de São Paulo. Além de relatar que no dia 17/10/2020 (sábado), realizou
levantamentos pertinentes ao registrado no Disque-Denúncia nº 170029, que lhe fora repassada pelo SGT PM Felipe, comandante da patrulha do COTAR/
Crateús. No mesmo sentido, extrai-se ainda do relatório que no dia 18/10/2020 (domingo), após dar continuidade aos levantamentos sobre a tele denúncia,
o PM almoçou em Tauá, onde tomou conhecimento via Whatsapp sobre a chacina em Quiterianópolis/CE. Ressalte-se ainda que a documentação referente
ao Disque-Denúncia nº 170029 foi o que teria motivado as ações de inteligência desencadeadas pelo aconselhado e sua equipe, no sábado (17/10/2020) e
domingo (18/10/2020). Por fim, o relatório de ocorrência registrada no dia 19/10/2020, referente a uma prisão em flagrante de um indivíduo e apreensão de
armamento e munições, em razão de pretenso envolvimento na chacina ocorrida no dia anterior (arquivo na mídia de fls. 293); CONSIDERANDO que da
análise dos elementos de provas em desfavor dos acusados depreende-se que, de fato, os eventos evidenciam-se permeados de casualidades, haja vista que
as mortes ocorreram nas imediações de onde, em dias anteriores e horas antes, a equipe composta pelos policiais aqui processados se encontravam, junto
com o 1º TEN QOPM Charles Jones Lemos Júnior, que foi acusado no Conselho de Justificação de SPU nº 201036140-1. Da mesma forma, abstrai-se que,
no momento em que os pretensos assassinos fugiam do local de crime, os acusados davam por concluída sua missão, e deixavam a localidade. Ocorre que,
mesmo diante do contexto fático, verifica-se, além da fragilidade da prova, graves lacunas/erros concernentes aos eventos, notadamente em relação ao
isolamento do local de crime e outras inobservâncias técnicas, as quais macularam a idoneidade das conclusões da investigação policial, sobretudo, os resul-
tados antagônicos de 2 (dois) exames periciais realizados no mesmo estojo e armamento, bem como onde e quem teria arrecadado tal cápsula. E, por fim,
mesmo que a equipe do reservado tenha saído da cidade e da região onde os fatos aconteceram, não há elementos de convicção para que se possa firmar que
tenham participação direta e/ou indireta na ação; CONSIDERANDO que a materialidade do fato está evidenciada através dos laudos cadavéricos, os quais
confirmam os resultados morte por meio pérfuro-contundente, assim como no exame pericial da vítima sobrevivente, entretanto em relação a autoria, os
elementos presentes nos autos nesse instante, garantem verossimilhança à versão apresentada pelos militares da sua não participação nos eventos; CONSI-
DERANDO no mesmo sentido, a fim de subsidiar os autos, foi solicitado ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tauá/CE o acesso à ação penal nº 0050171-
56.2021.8.06.0171, cujo compartilhamento foi deferido 276 mediante senha. Referido processo penal trata dos mesmos fatos que compõe o raio apuratório
deste Conselho, contendo vastos elementos de provas, inclusive cautelares e não repetíveis, dentre os quais, perícias, o próprio inquérito policial, com
depoimentos/declarações e demais documentação, consideradas imprescindíveis à formação do juízo decisório, e estritamente importantes à obtenção da
certeza, da isenção e da necessária segurança jurídica, tudo com fundamento nos princípios da ampla defesa e contraditório, e sempre em busca da verdade
real; CONSIDERANDO que a trinca processante extraiu do processo penal cópia da sentença de fls. 3761/3869, na qual os Juízes de Direito em Colegiado
encarregados do processo nº 0050171-56.2021.8.06.0171 impronunciaram os réus Francisco Fabrício Paiva Lima, Charles Jones Lemos Júnior, Dian Carlos
Pontes Carvalho, bem como absolveram sumariamente Cícero Araújo Veras, encontrando-se a ação penal em grau de recurso; CONSIDERANDO que um
dos pontos fulcrais a indicar indício de participação dos imputados foi a identificação inicial de estojos apreendidos no local do crime vinculados aos lotes
CLH60 (.40) e CLB75 (.556), ambos da CBC, pertencentes à Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP, e que teriam sido
empregadas em um Curso de Operações Táticas Rurais – COTAR, no qual o acusados foram instrutores. Ocorre que restou demonstrada a origem duvidosa
do estojo de calibre 566, vestígio este que supostamente vincularia os aconselhados ao evento, haja vista a realização de perícia que apontou convergência
com o armamento acautelado em nome de um dos componentes da equipe, todavia, inobstante o referido estojo de calibre 556 ter sido encaminhado para
realização de microcomparação balística, e o laudo inicialmente ter indicado convergência com o fuzil marca RF-15, caibre 556, nº RD 21580 (acautelado
ao oficial que fazia parte da equipe), constatou-se posteriormente que não se sabia a origem do estojo de calibre em questão, posto que no auto de apresentação
e apreensão, pesar de constar que referida cápsula teria sido apresentada a autoridade policial por um dos peritos, após coletá-la no local do crime, referido
técnico por sua vez afirmou em juízo que: “(…) foi o perito do local dos fatos; que não foi responsável pela coleta do estojo calibre 556; que não arrecadou
o referido estojo; que não recorda quando recebeu o estojo; que viu o vídeo parcialmente e tem uma senhora/moça em cima de um cadáver, mexendo, razão
pela qual considera que o local do crime foi alterado.”. No mesmo sentido, o laudo pericial nº 2020.0113779, referente ao local de crime, atestou que o delito
ocorreu por volta das 13h12, sendo que a perícia somente chegou ao local às 15h20, mais de duas horas após o fato, bem como não há registro do referido
estojo na cena do crime. Do mesmo modo, algumas testemunhas afirmaram que no local havia pessoas manuseando cápsulas, restando incontroverso que
não foi realizado isolamento do local do crime, logo conclui-se que o estojo que supostamente teria sido deflagrado pela arma acautelada ao aconselhado
surgiu nos autos sem qualquer documentação, seja fotográfica na cena do crime, seja dos invólucros ou identificação mínima estabelecida em lei. Demais
disso, o auto de apreensão do estojo, não foi consignado no SIP – Sistema de Informação Policial, sendo o único elemento de prova que não passou pelo
vertente procedimento. Na mesma esteira, o laudo registra que “(…) no canto da parede posterior a frontal observou-se uma capsula deflagrada de calibre
nominal. 40; a perícia foi informada que em um terreno próximo a casa onde os corpos estavam a existência de um cartucho deflagrado tendo o técnico se
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