DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
deslocado e encontrado o cartucho vermelho próprio para munição de arma grande do tipo calibre. 12 (…)”. De outra banda, cabe ressaltar que no decorrer 
da instrução, a pedido da defesa, foi realizado novo exame de comparação balística em relação ao fuzil em tela, in casu, laudo pericial nº 2021.0197693 
(exame de eficiência balística), na oportunidade consignou-se que: “[…] EXAME DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA - […] PRIMEIRO: que o estojo incri-
minado de calibre 5.56x45mm, E556.01 (IP 558-325/2020), ao ser comparado com estojos padrões da ARMA 01 apresentou DIVERGÊNCIA a partir da 
análise dos elementos de ordem genérica (conformação e localização da marca de percussão), e dos elementos de ordem específica, representados pelos 
estriamentos finos deixados na espoleta pelo impacto de percussor, que são, por excelência individualizadores neste tipo de exames concluindo o perito que 
o estojo incriminado NÃO TEVE sua espoleta percutida pelo atual percussor da arma de fogo 01, fuzil número de série RD 21580.[…]”; contrariando assim 
o primeiro laudo (nº 2020.0126918) que apontou convergência entre o armamento (fuzil) e o estojo, portanto, à guiza de conclusão, este novo exame pericial 
arrematou que o estojo incriminado não teve sua espoleta percutida pelo atual percussor do fuzil número de série RD 21580, advertindo-se que, as peças 
internas da referida arma, não possuem numeração que as individualizem, portanto, são completamente intercambiáveis com outras armas do mesmo modelo 
e “somente a cadeia de custódia poderia garantir a integridade completa da arma”. Logo, não é possível identificar, com segurança, se o estojo calibre 556 
realmente se encontrava de fato na cena do crime desde o início, uma vez que não foi registrado pelo perito designado, tendo este afirmado que não coletou 
o referido cartucho no local. Ressalte-se ainda, que tal prova fora desentranhada dos autos da ação criminal, por ter sido considerada nula; CONSIDERANDO 
que cumpre desde já destacar que as provas declaradas pelos órgãos jurisdicionais como ilícitas ou nulas não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas 
de qualquer forma nos processos administrativos disciplinares. Tanto a Constituição Federal dispõe no Art. 5º, LVI, que são inadmissíveis, no processo, as 
provas obtidas por meios ilícitos, como o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral na ARE 1.316.369 (Tema 1238), nos seguintes termos: 
“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”; CONSIDERANDO que na mesma 
perspectiva, a perícia realizada no local do crime atestou a ocorrência de “mortes violentas por vários disparos de arma de fogo curta (pistola ou similar) e 
arma de grosso calibre (espingarda calibre 12 ou similar).”, e de acordo com as conclusões do médico legista, em todos os laudos cadavéricos é possível 
extrair a inexistência de qualquer registro de lesão por fuzil de calibre 556 ou similar, tendo sido recuperado um estojo de projétil .40 nas roupas de um dos 
periciandos; CONSIDERANDO que na mesma toada, consta no registro de controle de armamentos do período em tela, da lavra do armeiro do BPCHOQUE/
COTAR, que o armamento (fuzil marca RF-15, caibre 556, nº RD 21580) foi entregue e devolvido sem qualquer alteração após o serviço. Constata-se ainda, 
que o armamento periciado foi devolvido pelo oficial 1º TEN QOPM Charles Jones Lemos Júnior no dia 18/10/2020 e que ficou em circulação e utilizado 
pelas equipes até ser encaminhado para realização da perícia somente em 16/12/2020, cerca de 59 (cinquenta e nove) dias após os fatos; CONSIDERANDO 
que de fato, analisando a prova emprestada, mormente a sentença de 3761/3869 do processo judicial, verifica-se uma série de incongruências que conduzem 
à fragilidade para impor condenação. Nesse sentido, no que concerne ao estojo de calibre 556, o qual, em tese, teria percutido da arma acautelada pelo 
aconselhado e que, supostamente teria sido encontrado no local de crime, restou fartamente demonstrado, sua nulidade, haja vista não se saber sua origem, 
mormente em face da contradição entre as testemunhas, no sentido de quem teria arrecadado (coletado) o estojo e em que local e momento. Na mesma esteira, 
o laudo pericial nº 2020.0113779, referente a perícia em local de crime contra a vida, em nenhum momento, tal estojo fora citado pelo perito responsável. 
Logo, não há como saber quem encontrou e onde estava tal material, in casu, depreende-se que o local do crime foi violado por pessoas alheias aos eventos; 
CONSIDERANDO que do mesmo modo, ante a hipótese da existência de um comboio entre o veículo (Fiat Mobi) em que supostamente se encontravam os 
autores do crime e a viatura do aconselhado (TrailBlazer), também não restou demonstrado, tudo conforme prova pericial produzida, bem como pelo depoi-
mento do perito que analisou as imagens. Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que o único liame entre a caminhonete Trailblazer e o veículo Fiat 
Mobi, consistia nas imagens de câmeras colhidas nas proximidades do local e horário do crime, no entanto tal teoria do suposto comboio restou refutada pelo 
laudo pericial nº 2020.0114929 (exame de extração de imagens de DVR), onde o perito conclui que: “(…) não se pode afirmar com precisão a respeito de 
qualquer trânsito em comboio (…)”. Nesse sentido, foi categórica ao concluir que: “não se pode afirmar com precisão a respeito de qualquer trânsito em 
comboio, uma vez que tais veículos circulam em instantes variados e com outros automóveis e motocicletas de terceiros também em trânsito no mesmo lapso 
temporal de deslocamento dos investigados”. Dessa forma, não se atestou a existência de comboio, bem como não identificou-se a placa do veículo Trail-
Blazer; CONSIDERANDO que em relação ao reconhecimento fotográfico de um dos PPMM (in casu, o CB PM Francisco Fabrício Paiva Lima), evidenciou-se 
forte controvérsia acerca do suposto contato visual que as testemunhas reconhecedoras afirmaram que tiveram com um dos executores, de modo que pairaram 
incertezas acerca de como se deu a real dinâmica dos fatos e se as testemunhas realmente tiveram contato visual. Da mesma forma, há divergência entre as 
declarações da vítima sobrevivente e das testemunhas que realizaram o reconhecimento fotográfico, inclusive aquela afirmou em juízo que os autores do 
delito encontravam-se de balaclava. Demais disso, extrai-se dos termos de reconhecimento fotográfico a plena inobservância do procedimento descrito na 
norma processual penal prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, produzido a partir de uma comparação com imagens retiradas da internet, o que 
também, o tornou invalidado pelo juízo da causa, posto que não poderia fundamentar eventual condenação; CONSIDERANDO que desta maneira, é impres-
cindível ressaltar que as diversas perícias técnicas realizadas, não encontraram absolutamente nada que demonstrasse a participação dos acusados no vertente 
caso, dentre as quais: a) laudo pericial nº 2020.0113779 (perícia no local do crime, onde não foi achado estojo de fuzil no local); b) laudo pericial nº 
2020.0115319 (laudo complementar – perícia em local de crime contra a vida); c) laudo pericial nº 2021.0131009 (identificação de perfis genéticos deixados 
em locais de crimes variados e comparação com os suspeitos – amostras questionadas: 1 (um) estojo calibre.40 (identificado como amostra Q1) e 3 (três) 
estojos calibre 12 (identificados como amostra Q2, Q3 e Q4), conforme os resultados da etapa de quantificação, conclui-se que não há nas amostras exami-
nadas, DNA em quantidade suficiente para o prosseguimento dos exames); d) laudo pericial nº 2020.0126605 (exame de eficiência balística); e) laudo 
pericial nº 2021.0131014 (exame de confrontamento genético); f) relatório pericial de análise de evento relacionado a crime de homicídio apresentado por 
peritos do IBACF – Instituto Brasileiro Autônomo de Ciências Forenses); g) parecer técnico balístico – contraprova realizada pela PEFOCE; h) registros 
fotográficos realizados por microscópio de comparação balística, realizados por ocasião da contraprova; i) laudo pericial nº 2021.0133119 (exame de trata-
mento de mídias audiovisuais); j) laudo pericial nº 2020.0119573 (exame de extração de imagens de DVR); l) laudo pericial nº 2021.0147491 (perícia de 
laboratório: identificação de perfis genéticos deixados em locais de crimes variados e comparação com suspeitos, não foi detectado material genético compa-
tível com o aconselhado); m) laudo pericial nº 2021.0147491 (perícia na viatura CHEV/TRAILBLAZER LT D4A de placas PNM9507: não foi encontrado 
material genético das vítimas); d) consulta sistemas de pesquisa de busca da SSPDS, posto que não teve consulta do nome das vítimas, investigados ou placa 
de automóvel); n) interceptação telefônica, a qual não indicou nada de relevante após 2 (dois) meses de escuta; o) perícia realizada nos aparelhos celulares 
dos acusados, em que não foi encontrado nada de suspeito; p) laudo pericial nº 2021.0197693 (eficiência balística de contraprova balística, em que se regis-
trou que não foi percutido, a munição, no armamento do aconselhado – fuzil, modelo RF-15, calibre 556, nº de série RD 21580); q) laudo pericial nº 
2020.0114929 (exame de extração de imagens de DVR, em que se analisou que não houve comboio entre o veículo Fiat Mobi, cor cinza, placas com carac-
teres “OSR-9254 e o veículo Chevrolet Trailblazer, cor preta”; r) laudo pericial nº 2022.0237759 (eficiência balística, o qual aferiu que o projetil oriundo do 
local de crime ao ser comparado com o projetil padrão coletado da arma em questão apresenta divergência a partir da análise dos elementos de ordem 
genérica (divergência de calibre), armas de calibre 9x19mm e projetil de calibre 0.40S&W, que são, por excelência, individualizadores neste tipo de exame, 
concluindo o perito que o projetil, não percorreu o cano de nenhuma das armas em posse dos PPMM), e s) parecer técnico nº. 014/21 e parecer técnico nº. 
027/21 – contraprova balística, os quais contraditaram o resultado da balística referente ao estojo de fuzil, calibre 556 (destaque-se, que diante da contraprova 
realizada, tanto pela PEFOCE, quanto pelo assistente técnico, concluiu-se que tal estojo nem mesmo teria sido disparado pela arma do aconselhado); CONSI-
DERANDO que da mesma forma quanto o mérito, não há nada de concreto que de fato demonstre que os processados e o outro membro da equipe praticaram 
tais condutas, já que existia uma motivação institucional para que os PPMM estivessem na cidade de Quiterianópolis/CE, posto que pertenciam ao serviço 
reservado da sua OPM (SI/BEPI), e à época, realizavam levantamentos de inteligência e investigação de fatos delituosos, in casu, os militares foram desig-
nados para apurar delitos na região, tendo, inclusive, recebido uma “Tele-Denúncia” (de um indivíduo envolvido com desmanche de veículo, bem como de 
outro fato, envolvendo um indivíduo vinculado a suposto tráfico de drogas), inclusive em relação ao segundo fato, no dia seguinte, foi efetuada a prisão por 
porte ilegal de arma de fogo, na mesma região do local da chacina, mais precisamente acerca de dois quarteirões), portanto, os membros da equipe, no dia 
encontravam-se em missão oficial, em viatura e detentores de armamento estatal, sem qualquer motivação aparente para cometerem tais delitos, desta forma, 
se encontravam na cidade em serviço, além do que, foram designados ao local; CONSIDERANDO que diante do colacionado probante, verifica-se que não 
há testemunhas que afirmem ser os acusados os autores dos disparos, bem como não foi demonstrado que houve comboio entre os veículos CHEV/TRAIL-
BLAZER LT D4A de placas PNM9507 e o veículo Fiat Mobi, cinza, placas OSR9254, bem como não ficou esclarecida a origem do estojo de calibre 556, 
o qual, inclusive, foi declarado como prova inválida, assim como também não foram encontradas manchas ou vestígios de sangue na viatura, constatando-se, 
assim, que nenhuma das perícias realizadas indicou qualquer vinculação dos aconselhados aos fatos descritos na exordial, a não ser a referente ao laudo 
pericial nº 2020.0126918, posteriormente contestado; CONSIDERANDO que sendo assim, se depreende dos autos que os elementos de prova que embasaram 
inicialmente a acusação no âmbito criminal foram refutados pela prova testemunhal/pericial no decorrer da referida instrução processual, não existindo nos 
autos qualquer outro meio de prova apto a embasar a acusação e consequente condenação em face dos processados, notadamente em razão das nulidades 
verificadas em relação às provas periciais produzidas e das contradições/incongruências referentes à prova testemunhal; CONSIDERANDO que diante dessa 
realidade, merece ser destacado a sentença concernente ao processo nº 0050171-56.2021.8.06.0171, sobre os mesmos acontecimentos, ora objeto do presente 
Conselho de Justificação, proveniente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE, que impronunciou parte dos aconselhados e absolveu sumariamente um 
deles, in verbis: “[…] Conforme se extrai dos autos, os indícios de autoria apontados pela acusação se baseiam em um suposto conjunto indiciário que consiste 
em: I – imagens de câmeras de segurança que apresentam os dois veículos trafegando supostamente em comboio nas proximidades do local do fato; II - Termo 
de reconhecimento acostado às fls. 89, 93 e 100; III – Munições de calibre .40 S&W, lote CLH60, e a munição calibre 5.56, supostamente apreendidas no 
local do crime; IV - Exame de Comparação Balística nº 2020.0126918. Ensina o professor Renato Brasileiro que: “A finalidade da prova é a formação da 

                            

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