DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
convicção do órgão julgador. Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos inves-
tigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.” Manual de processo penal: volume único, LIMA, Renato 
Brasileiro de - 8. Ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020, fls. 660. Diante da complexidade do processo, uma vez que envolve personagens 
e matérias diversas, passamos a análise do suposto conjunto indiciário de provas que embasou oferecimento da denúncia. Passamos avaliar de forma breve 
a conclusão da análise das preliminares suscitadas, para após adentrar ao mérito. I – Quanto ao suposto comboio: Em que pese preliminar de nulidade do 
laudo pericial nº 2020.0114929 tenha sido rejeitada, a perícia concluiu que não foi possível afirmar a existência de comboio, de modo que não podem ser 
admitidos como indício de autoria. II – Quanto ao reconhecimento fotográfico: Quando da análise da preliminar foi reconhecida nulidade dos reconhecimentos 
fotográficos acostados aos autos, de modo que não podem ser admitidos como indício de autoria. III – Quanto a coleta do estojo .556: Quando da análise da 
preliminar foi reconhecida a quebra da cadeia de custódia e declarada nulidade da prova, de modo que não pode ser admitido como indício de autoria. IV - 
Exame de Comparação Balística nº 2020.0126918: Conforme visto anteriormente, foi em reconhecida em sede de preliminar de mérito a nulidade da coleta 
do estojo .556, de modo que o Exame de Comparação Balística nº 2020.0126918, restou prejudicado. Embora o laudo nº 2020.0126918 tenha restado preju-
dicado pela nulidade da coleta do estojo, é importante destacar que mediante contraprova foi constatado que o projetil P1 oriundo do local de crime não 
percorreu o cano de nenhuma das armas dos denunciados. Vejamos: “concluiu que o projetil P1 oriundo do local de crime ao ser comparado com o projetil 
padrão coletado da arma em questão apresenta DIVERGÊNCIA a partir da análise dos elementos de ordem genérica (divergência de calibre), armas de calibre 
9x19mm e projetil de calibre 0.40S&W, que são, por excelência, individualizadores neste tipo de exame, concluindo o perito que o projetil, NÃO PERCORREU 
o cano de nenhuma das armas acima referenciadas” (fls. 3.021 a 3.030). Portanto, tanto a contraprova gerada pela defesa quanto no segundo laudo assinado 
pela PEFOCE a conclusão é que o estojo questionado não teria sido expelido pela arma de fogo descrita como A1fuzil, de modo que o laudo nº 2020.0126918 
não é apto a comprovar existência de indícios de autoria em relação aos denunciados. V- Do mérito: No decorrer da instrução processual evidenciou-se 
relevante alteração no cenário fático processual, uma vez que as provas que embasaram a denúncia foram refutadas no decorrer da instrução processual em 
sede de preliminar de mérito. De mais a mais, as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de dar sustentação à acusação, pois não foram capazes de 
reconhecerem os acusados e/ou não presenciaram os fatos. Anote-se que os executares estavam encapuzados e não se identificou nenhum sinal característico 
diferenciado. A denúncia apontou, ainda, a existência de um grupo de extermínio composto pelos denunciados, os quais supostamente teriam praticado ações 
coordenadas destinadas ao extermínio de pessoas envolvidas com o crime. O Delegado (…) afirmou em juízo que: “o modus operandi, o número de vítimas, 
a barbárie com a qual o crime foi praticado, eram um indício de que poderia ser grupo de extermínio.” O Delegado (…) também afirmou em juízo que: 
“analisando as circunstâncias do fato, o motivo desse crime está relacionado a grupo de extermínio; que não se encontrou elementos materiais para demons-
trar isso.” No caso em análise, a única suposta motivação atribuída para os denunciados efetuarem o crime seria uma limpeza social, de modo que o motivo 
do crime foi relacionado pela investigação à existência de grupo de extermínio. Veja-se que os denunciados são policiais militares e não residem na cidade 
em que ocorreram os fatos, razão pela qual a investigação questionou o motivo pelo qual os investigados estavam próximo ao local dos fatos no dia do crime. 
Em contrapartida, os três primeiros denunciados sustentam que a equipe se encontrava de serviço na região e que estavam na cidade de Quiterianópolis para 
realizar trabalhos de levantamentos de inteligência, sendo que no decorrer da instrução processual não foi demonstrado nos autos qualquer relação anterior 
entre dos denunciados. Inclusive, restou demonstrado que o denunciado Charles não conhecia os denunciados (…). O denunciado (…) afirmou em seu 
interrogatório que: “era a primeira vez que prestava serviço no reservado em Quiterianópolis; que também foi primeiro serviço com Tenente Charles; que ia 
entrar de serviço em uma patrulha e o Tenente J. Martins disse que um guerreiro do reservado sofreu um acidente e estavam precisando de um soldado na 
composição do SI.” O denunciado Charles Jones Lemos Júnior disse que: “foi o primeiro serviço no reservado; que foi convidado para ir para o reservado e 
este foi o primeiro serviço; que foi o primeiro serviço com Dian e Fabrício, pois não os conhecia antes.” A testemunha (…) afirmou em juízo que: “de última 
hora tiveram que escolher mais um oficial para compor a equipe de inteligência e o nome indicado foi de Charles; que não foi Charles quem decidiu participar 
disso, ele foi escolhido por questões administrativas.” Restou demonstrado que os três primeiros denunciados foram designados para atuar em missão oficial 
devidamente registrada, de modo que deveriam estar na cidade no dia dos fatos por obrigação funcional (fls. 357 a 360). Além disso, de acordo com o que 
consta dos autos, os denunciados não se conheciam, tendo a referida missão sido a primeira composta pelos três primeiros denunciados. O denunciado Dian 
Carlos Pontes Carvalho afirmou em juízo que: “não tinha motivo algum para fazer isso ou aceitar que alguém fizesse uma barbaridade dessa”. Veja-se que 
o Delegado (…) disse que o motivo desse crime estar relacionado a grupo de extermínio “é uma concepção” da testemunha e não consta na investigação 
porque não se encontraram elementos materiais para demonstrar isso.” Observa-se que a investigação atribuiu a existência de grupo de extermínio por entender 
que o alvo dos denunciados seria Gilson, irmão da vítima (…), em razão daquele supostamente ser envolvido com tráfico de drogas. Isso porque os denun-
ciados estavam investigando a pessoa de Ribamar, tio de Gilson e da vítima Renaique. De fato, existem provas que demonstram que os denunciados estavam 
investigando Ribamar e tinham a informação que este recebia drogas de um sobrinho que morava em São Paulo, mas não houve comprovação acerca de 
investigação ou pequisas realizadas pelos denunciados em face das vítimas ou de Gilson, suposto traficante que seria o alvo principal da chacina. Verifica-se 
que o único denunciado que morava na região e conhecia as ocorrências era Cícero Araújo Veras, o qual não fazia parte da equipe do Tenente Charles e não 
estava na viatura Trailblazer, em Quiterianópolis, no dia dos fatos. Passamos ao cotejo da prova oral colhida na ocasião da instrução processual. (…) Portanto, 
considerando que os denunciados apresentaram a justificativa da precariedade do veículo que utilizavam, bem como pelo fato de que não é obrigação funcional 
dos três primeiros denunciados fazerem local de crime, o fato de não terem se deslocado para o local do crime, por si só, não tem condão de constituir um 
indício de autoria, pois além de não fazerem local de crime, restou comprovado que a viatura ocupada pelos denunciados não estava em boas condições de 
uso. Por fim, ainda quanto a motivação do crime, veja-se que consta na denúncia que: “existem indícios suficientes que revelam terem os Denunciados 
conhecimento sobre a presença de Gilson Oliveira Vale (indivíduo com conhecida reputação criminosa) no município de Quiterianópolis, tendo em vista 
estar elencado como diligência, conforme informação repassada ao então Delegado Regional de Tauá (certidão de fls. 164). Veja-se que a testemunha (…) 
afirmou que: “uma senhora e do nada ela falou: “eu sei porque isso aconteceu, o Gilson matou um cara lá na favela e eles vieram cobrar”; que a favela fica 
em Heliópolis/SP; que Ribamar é tio de Gilson.” A delegada (…) disse que: “facção realmente tem, tem o PCC lá; que o mais forte é o PCC.” A testemunha 
(…) afirmou em juízo que: “é uma rota de tráfico internacional que vem do Paraguai, entra pelo Parambu, Quiterianópolis, São Miguel do Tapuio, entra tudo 
por aquela chapa e é distribuído; que falam que a motivação do crime foi uma situação do Gilson em São Paulo, que ele morava em Heliópolis e parece que 
se juntou com uma mulher e matou o marido dela; que tentaram matar Gilson e por conta disso ele veio embora para cá.”. A testemunha (…) afirmou que: 
“uma senhora que era avó de uma das vítimas relatou para os delegados que o Gilson tinha vindo fugido de São Paulo porque havia se envolvido com uma 
mulher casada, desse fato aconteceu um homicídio e deste homicídio ele tinha vindo jurado de morte; que o tio do indivíduo relatou a mesma coisa que a 
senhora falou; que não existia linha de investigação em relação as vítimas; que, acerca da autoria, a própria avó de um dos mortos foi quem falou de uma 
outra possível autoria; que nunca encontraram nenhum nome que possa atribuir a responsabilidade, pois não se sabe se foram atrás dessas pessoas de São 
Paulo.” Portanto, não foram colacionados maiores esclarecimentos acerca da motivação relatada pelos próprios familiares de uma das vítimas, os quais 
relacionaram a execução do crime ao irmão de uma das vítimas, o qual supostamente tem envolvimento com tráfico. A testemunha (…) disse que: “essa 
informação de facção no momento do crime, achou-se que pudesse ter sido facção devido ao tipo de morte, tipo de arma utilizada; que, no interior, fuzil, 
arma pesada, é um pouco difícil, por isso ventilou-se a questão de ser facção; que posteriormente foi se averiguando que não era facção, já ficou vingança, 
ou a mando, ai ficaram sem linha; que depois o delegado chegou a essa conclusão e orientou as investigações.” O Delegado (…) afirmou em juízo que: “não 
conseguiram identificar nem uma outra linha de investigação que levasse a nenhum outro suspeito.” Por fim, cumpre destacar que a caminhonete Trailblazer 
utilizada pelos acusados no dia dos fatos foi periciada (Laudo nº 2021.0147491) e nada de relevante fora apontado pela acusação. Não se pode admitir a 
probabilidade de autoria pelo simples fato dos acusados se encontrarem no município de Quiterianópolis (CE) próximos ao local do crime no dia dos fatos. 
Em que pese a materialidade do fato ser incontroversa, conforme laudos cadavéricos acostados aos autos, verifica-se que não foram colhidos, durante a 
instrução processual, elementos suficientes para sustentar, nesse momento, a admissibilidade da acusação em relação aos acusados FRANCISCO FABRÍCIO 
PAIVA LIMA, CHARLES JONES LEMOS JÚNIOR, DIAN CARLOS PONTES CARVALHO. Não fora produzida nenhuma prova que confira viabilidade, 
plausibilidade e idoneidade à acusação, de modo que não restou demonstrada a probabilidade da autoria imputada aos acusados. Noutro norte, em relação 
ao acusado CÍCERO ARAÚJO VERAS, restou provado não ser ele autor ou partícipe do fato, pois não fazia parte da equipe dos demais acusados e não 
estava na viatura Trailblazer, em Quiterianópolis. IV - DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, com base nas provas colhidas, nos termos do art. 414, do CPP, 
IMPRONUNCIAMOS os denunciados FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA, CHARLES JONES LEMOS JUNIOR, DIAN CARLOS PONTES 
CARVALHO, todos qualificados, considerando que o conjunto probatório prescinde de elementos seguros quanto ao envolvimento dos mesmos no ilícito 
denunciado, e ABSOLVEMOS, sumariamente, o réu CÍCERO ARAÚJO VERAS quanto à imputação dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos III, IV 
e §6º e art. 121, §2º, IV e §6º c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com fulcro no art. 415, inc. II, do CPP.]” (grifou-se); CONSIDERANDO que dessa forma, 
dante do entendimento esposado pelo colegiado de juízes sentenciantes, que impronunciaram os réus Francisco Fabrício Paiva Lima e Dian Carlos Pontes 
Carvalho e absolveram sumariamente Cícero Araújo Veras sobre os mesmos fatos objeto do presente processo administrativo, bem como o arguido pela 
defesa neste processo regular, em suas diversas intervenções, infere-se que de fato o colacionado probante não restou suficiente para uma condenação, 
notadamente acerca da quebra da cadeia de custódia da prova que maculou a certeza quanto a origem e autoria da coleta do estojo de calibre 556 periciado, 
bem como a maneira como foi procedido o reconhecimento fotográfico do patrulheiro (CB PM Fabrício), e no mesmo sentido, não ter sido encontrada 
nenhuma evidência de suas participações nas demais perícias realizadas, a saber: local do crime, laboratório, viatura, aparelhos celulares do acusado e demais 
praças, consulta aos sistemas de segurança pública, escuta telefônica e especialmente da contraprova balística, que destoou do aferido inicialmente quando 
da indicação que o estojo de calibre 556 havia sido percutido do cano da arma acautelada pelo aconselhado; CONSIDERANDO, ademais, ser forçoso reme-
morar que o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral na ARE 1.316.369 (Tema 1238), nos seguintes termos: “São inadmissíveis, em 

                            

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