128 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 tese da defesa apresentada de forma preliminar no sentindo de chamar o feito à ordem, no intuito de verificar a real condição do militar estadual neste processo, deixando de enxergá-lo como conselhado e passando a arrolá-lo no máximo na condição de testemunha, observando o disposto no artigo 5º, inciso IV, anexo único, do Decreto Estadual nº 30.716, de 21 de outubro de 2011 (CODISP), não merece prosperar, tendo em vista que a referida legislação ao tratar da natureza e das atribuições do CODISP, no seu Art. 2ª, inciso I, in verbis, afirma o seguinte: Art. 2ª. O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário é órgão de deliberação, quando funcionar em caráter recursal, na forma do art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e de assessoramento do Controlador Geral quando funcionar em caráter administrativo, tendo as seguintes atribuições: I – apreciar em grau de recurso previsto no art. 30 da LC 98/2011, os processos cuja decisão final tenha sido proferida pelo Controlador Geral de Disciplina. Tal pedido só encontraria guarida se os autos de Processo Regular já estivessem conclusos e em grau de recurso; falar em absolvição e arquivamento do processo na presente fase não se sustenta, tendo em vista o mesmo se encontrar ainda em instrução, necessitando de uma melhor apuração através do devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, visto os elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos atribuídos ao aconselhado. A outra tese defensiva preliminar é no sentindo de que seja observado em favor do aconselhado a aplicação do disposto no artigo 10, da IN Nº 09/2017, da CGD, sugerindo o arquivamento do processo, resolvendo antecipadamente o feito. Analisando o pedido da defesa, ab initio, deixamos registrado que a Instrução Normativa nº 09/2017 – CGD foi revogado pela Instrução Normativa nº 12/2020 – CGD, publicada no DOE/CE nº 249, de 10.11.2020. Conforme se constata na Instrução Normativa nº 12/2020 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 249, de 10.11.2020, no seu artigo 10, in verbis: […] Art. 10. O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito […]. No caso sub óculis não há que se falar em arquivamento e consequentemente na resolução antecipada do feito, tendo em vista os fartos argu- mentos já delineados acima e ainda não ter sido realizada a persecução administrativa disciplinar necessária para se buscar a verdade real, através do devido processo legal e as demais garantias constitucionais que é devida aos acusados em geral. Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos que evitem nulidades processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No ambiente instrutório de um processo administrativo disciplinar, verifica-se como sendo local inviável de aferir mérito, face a construção processual em andamento, sem falar que não há ofensa a nenhum dispositivo legal ou obstrução a defesa, pois sempre se busca a verdade real, legítima e legal obediência ao devido processo legal. Por fim a defesa requer que seja aplicado o que dispõe o artigo 73 da Lei Estadual nº 13.407/2003, para que o aconselhado possa se socorrer do artigo 439, “a”, “c”, §1º, §2º, do Código de Processo Penal Militar, c/c, artigo 386, I, II. IV. V. VII e parágrafo único, II, do Código de Processo Penal, para que se reconheça de pronto a inocência do aconselhado e que seja absolvido de qualquer acusação de crime ou transgressão disciplinar oriundo dos fatos alegados. Deixamos de apreciar a referida legislação, tendo em vista que tal solicitação já foi fartamente debatida nas outras teses analisadas por esta comissão, onde falar de inocência do aconselhado e sua absolvição ainda é prematuro, tendo em vista o processo ainda estar em fase de instrução, não sendo observado ainda nenhum dos institutos alegados pela defesa. Desta feita acatamos os pedidos da defesa, em parte, sendo favorável ao pedido de que seja observado a IN Nº 06/2016 – CGD; acatar com a oitiva das testemunhas arroladas; bem como o endereçamento das notificações/intimações nos locais indicados e meios indi- cados. Indeferimos no presente momento pela inocência e absolvição do aconselhado e consequente arquivamento deste Processo regular, tendo em vista os motivos já devidamente delineados acima, prosseguindo com a marcha processual do Processo Regular sob o manto das garantias constitucional. […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 681/681-V – mídia DVD-R, o TEN CEL PM Charles Robert, então Comandante da Companhia de Tianguá/CE, ao qual pertenciam os aconselhados, asseverou que: “(…) a gente foi informado pelo comando da Polícia para ficar atento para uma possível paralisação da polícia e quando iniciou esse movimento em frente ao quartel, ai eu fui informado pelo oficial de dia, que estavam chegando algumas pessoas em frente ao quartel, (…) que falou com operador do COPOM e o oficial de dia para repassar orientações, foi quanto tomou conhecimento que algumas viaturas já estavam vindo para a companhia, que por esse motivo ficou aguardando no quartel para acompanhar a definição, porque até aquele momento só estava sendo ventilado através da frequência do COPOM que as viaturas estavam se reunindo para vir para o Quartel; (00:03:53); (…) que em determinado momento chegou a ir até a parte externa do quartel, quando algumas viaturas já estavam chegando na companhia e pode verificar que tinha uma movimentação de cerca de trinta pessoas encapuzadas, aglomeradas, na frente do quartel e depois foi chegando mais algumas pessoas e que presenciou a chegada de algumas das viaturas (00:05:17); e que da chegada das viaturas no quartel, supostos policiais foram rendendo as composições, esvaziando os pneus e colocando as viaturas ao lado do portão de entrada da companhia, para evitar que as viaturas retornassem para o local de serviço (…); que os policiais permaneceram na sede da companhia e que no dia seguinte, procuram o depoente e perguntaram se poderiam retornar para os destacamentos e que os respondeu informado que se eles conseguissem retornar por meios próprios, o fizessem e como estavam no segundo dia do serviço, assim fizeram (00:12:00); (…) que dificilmente os policiais que estavam de serviço e se deslocaram para o quartel, teriam condições de reagir contra os manifestantes, levando em consideração o número de manifestantes, e questiona novamente a condição dos policiais dos destacamentos terem seguido para a sede da Companhia sem autorização, dando causa àquela situação (00:23:50); (…) que não deu nenhuma ordem legal para que os militares fizessem cessar a paralisação, em virtude da orientação, naquele momento, por parte do Comando da instituição seria de evitar qualquer confronto que pudesse ensejar em mau maior (00:34:56) (grifou-se) (…)”; CONSI- DERANDO que em depoimento às fls. 681/681-V – mídia DVD-R, o 1º TEN PM Euclides, então subcomandante da Companhia, declarou que: “(…) que tomou conhecimento dos fatos, no mesmo dia, à noite através de grupos de whatsapp, dando conta que tinha algumas pessoas em frente ao quartel, encapu- zadas e que as viaturas que chegavam pela companhia do Quartel de Tianguá eram arrebatadas e tomadas por esses manifestantes, que tinham os pneus esvaziados e os policiais ficavam no interior da unidade (00:03:15); (…) que pelos depoimentos dos policiais colhidos durante o IPM, eles teriam se deslocado para a sede da Companhia para atender um pedido de S-21 e alegaram que ao chegar no quartel, haviam pessoas encapuzadas que arrebatavam as viaturas e esvaziavam os pneus, obrigando aos policiais que se retirassem da viatura (00:06:34); que alguns policiais tentaram consertar os pneus das viaturas mas não conseguiram e ficaram na sede do quartel, à disposição do comandante da Companhia (00:09:36); (…) que a época dos acontecimentos, para que o COPOM de Tianguá pudesse passar mensagens para outros Destacamentos era preciso fazer um a porte, pois Tianguá só conseguia mesmo modular com Ubajara e, às vezes, com Viçosa do Ceará e que poderia acontecer que os destacamentos mais longínquos pudessem falar entre si, sem que Tianguá copiasse a frequência (00:29:29); ao ser indago pela defesa, respondeu que não é comum, ao ouvir uma solicitação de S-21, as composições fazerem questionamentos sobre a ocorrência (00:41:25). (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 680/681-V – mídia DVD-R, o 2º TEN PM Nertan, relatou que: “(…) na data dos fatos estava de folga saindo do expediente, o qual se encerra por volta das 17h00, e que exercia e ainda exerce, a função de P/4 da companhia (00:02;55); que no dia seguinte, ao retornar para o serviço, percebeu que havia na frente do quartel algumas viaturas paradas e pessoas encapuzadas (00:02;55); que viu que todas as que esteavam na sede da Companhia de Tianguá, estavam com pneus vazios, porém não sabe informar onde os policiais de Guaraciaba do Norte estavam, pois se preocupou somente com as viaturas, que é sua função (00:03;20); que na entrada do quartel, não identificou se havia algum policial em meio aos manifestantes, uma vez que estavam com os rostos encobertos, mas que eram em torno de dez a quinze pessoas (00:03;45); (…) que devido as viaturas estarem com pneus vazios, não haviam condições para que o policiamento retornasse para o serviço (00:08;26); (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 681/681-V – mídia DVD-R, o 2º TEN PM Itamar, relatou que: “(…) estava de serviço de supervisor de policiamento naquele dia, no período de 24horas (00:02:19); que estava no corpo da guarda do quartel, junto com o comandante da Companhia, Tcel Charles Robert e o Tenente Paulo do Raio e que o Tenente Paulo recebeu uma ligação, por volta das 21horas, informando que tinham chegado algumas viaturas no Destacamento de São Benedito e com alguns minutos começaram a chegar as viaturas na sede de Tianguá (00:02:41); (…) que após a chegada das primeiras viaturas, tentaram modular com as outras viaturas, porém não conseguiram, pois as composições não respondiam (00:17:27); que no período em que aconteceram os fatos, a comunicação via rádio de comunicação entre a Companhia de Tianguá e os destacamentos só era possível fazer diretamente até a cidade de São Benedito, quantos aos distantes, havia a necessidade de fazer a ponte, como era o caso de Guaraciaba do norte e que por esse motivo existia a possibilidade de um destacamento se comunicar com outro, sem que a sede pudesse captar tal mensagem (00:27:38); que os policiais que tiveram suas viaturas arrebatadas, quando da chegada ao quartel, não tinham condições imediatas de retornarem aos postos de serviços, uma vez que as viaturas estavam com pneus vazios (00:32:27); (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 681/681-V – mídia DVD-R, o ST PM Adécio, relatou que: “(…) a entrada do quartel, aparentemente, estava livre, mas foram surpreendidos por mulheres, crianças, alguns homens encapuzados que estavam escondidos atrás do muro e em meio a vegetação que existe na entrada do quartel (00:6:35);(…) não identificou nenhum dos policiais aconse- lhados entre os manifestantes (00:15:15); afirma que todo sistema de comunicação é falho, não pode dizer que é perfeita e que na sede só ouvia dentro da cidade e que em muitos pontos não se ouvia o COPOM chamar e que era possível que houvesse alguma comunicação entre os destacamentos e que sede não tomasse conhecimento por não ouvir (00:24:07); (…) que sua viatura foi tomada na cia por volta das 20h00 do dia 18.02;2020 e que no momento não houve reação porque percebeu que não tinha condições para tal, pois havia, naquele momento, muitas pessoas na frente do quartel, e além das pessoas encapuzadas, tinha mulheres e crianças, sendo assim não era possível atirar ou simplesmente seguir com a viatura (00:29:15); (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 681/681-V – mídia DVD-R, o ST PM Santos, relatou que: “(…) que durante a maior parte do serviço permaneceu sem comunicação, pois estava em Zona Rural fora da cobertura de telefonia; e que retornou para Tianguá próximo ao horário de término do serviço e, quando chegou em área próximo a Tianguá, soube dos acontecimentos pelas redes sociais; […] que o acesso ao quartel estava bloqueado (00:09:40); ficou dando voltas nas proximidades do quartel, quando foi chamado pelo Ten Itamar para abrir a porta da sargenteação para ser feito um relatório e, quando chegou no quartel, a viatura foi tomada por manifestantes que não reconheceu (00:10:00); que no dia seguinte, soube que viaturas dos destacamentos se deslocaram para Tianguá e tiveram seus pneus esvaziados; (…) que ouviu rumores que a motivação para os deslocamentos das viaturas dos destacamentos para a sede teria sido um suposto pedido de S-21 (00:17:21); perguntado se havia, no momento da tomada da viatura, alguma condição de reação ou usar da força para impedir a tomada da viatura, respondeu que “não, por que a gente foi pego de surpresa, mais ou menos trinta pessoas, vinte e cinco, tinha crianças e mulheresFechar