127 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.” No processo judicial que versou sobre o mesmo substráto fático deste Conselho, várias provas foram foram tidas como nulas, o que impede sua valoração nesta esfera, somando-se ao fato de que não foram produzidas nestes autos prova autonoma capaz de confirmar a pretenção acusatória deduzida na portaria inugural; CONSIDERANDO que um decreto condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não podendo se basear em suspeitas e/ou presunções, e que havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a absolvição, em face da presunção constitucional de não-culpabilidade. Nesse sentido, se depura das provas carreadas que não há respaldo probatório suficiente para aferir que os aconselhados em algum momento agiram contra legem. Assim sendo, diante do caso concreto, não é possível afirmar que tenham participação direta e/ou indireta nas imputações constantes na exordial. Na mesma esteira, para que haja uma condenação, o fato deve estar suficientemente provado na instrução, de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova suficiente, deve o acusado ser absolvido, logo não há elementos suficientemente hábeis a atestar a responsabilidade disciplinar do militar no vertente caso; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver os acusados, isto é, in dubio pro reo. Desta forma, o princípio em tela é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO da mesma forma, o princípio do favor rei, (expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga inter- pretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado). Haja vista que, trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência, que inverte o ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandre Vilela, ob. Cit., p. 74); CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há testemunhas que ratifiquem o teor da acusação; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO ainda o adendo de que o processo penal nº 0050171-56.2021-8.06.0171 não se encontra com transito em julgado, de modo que as decisões dele emanadas (com destaque para as nulidades), embora não gozem de definitividade, e em que pese a independência das instâncias, fornecem fortes razões contributivas para influenciar no mérito deste conselho. Todavia, como o feito judicial ainda se encontra em grau de recurso, afigura-se mais prudente que, mesmo em relação ao acusado SGT Cícero Araújo Veras, o arquivamento se dê com fulcro na insuficiência de provas, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus contida implicitamente no Art. 72, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/03, ensejando a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 317/336, e absolver o militar estadual 1º SGT PM CICERO ARAÚJO VERAS – M.F. nº 127.376-1-0, CB PM FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA – M.F. nº 303.247-1-4, SD PM DIAN CARLOS PONTES CARVALHO – M.F. nº 305.954-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 200185392-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 77/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabi- lidade disciplinar dos militares estaduais, 1º SGT PM JUSCELINO DE OLIVEIRA PEREIRA, SD PM ALEX ARLEY LUZ DE ANDRADE, SD PM LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA e SD PM DANIEL HENRIQUE CUNHA GUIMARÃES, em razão do descrito no ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 149/2020 – 3º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição de serviço no Destacamento de Guaraciaba do Norte/CE, teria, em tese, conduzido a viatura PM de prefixo RP3692 até a sede da 2ªCIA/3ºBPM, no município de Tianguá/ CE, onde os pneus foram esvaziados por pessoas que se encontravam no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/07 e fls. 21/31). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes (fls. 34). Noutro sentido, consta às fls. 57/58, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das atividades funcionais; CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 236/240, fls. 241/245, fls. 246/250 e fls. 251/255) e apresentaram defesas prévias (fls. 263/268, fls. 265/277, fls. 278/284 e fls. 285/290), momento processual em que arrolaram 4 (quatro), 6 (seis), 4 (quatro) e 2 (duas) testemunhas, respectivamente conforme fls. 681/681-V – mídia DVD-R, oitivadas por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 10 (dez) testemunhas (conforme fls. 681/681-V – mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 679/680 e fls. 681/681-V – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 683/684); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 263/268, fls. 265/277 e fls. 278/284), em suma, a defesa, ressaltou a vida profissional e pessoal dos aconselhados – 1º SGT PM Juscelino, SD PM Guimarães e SD PM Arley, e destacou que o presente feito não passaria de um autêntico equívoco, posto que a acusação seria genérica e contraditória, refutando veementemente os fatos imputados. Arguiu que no dia do ocorrido, a composição do Destacamento de Guaraciaba do Norte, realmente se dirigiu à sede da Companhia em Tianguá, todavia, não para aderir ao movimento paredista, mas sim para atender uma ocorrência de socorro urgente e que em nenhum momento, descumpriram ordens legais de superiores, pois na sequência trabalharam normalmente nas escalas de serviço dos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020. Por fim, requereu diligências junto a CIOPS/Sobral, concernente à geolocalização da viatura PM no período dos fatos, além de perícia técnica no sistema de comunicação da Companhia de Tianguá e, por último, apresentou o rol de testemunhas; CONSIDERANDO que do mesmo modo ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 285/290), em geral, a defesa do SD PM De Souza, asseverou que a acusação não é a expressão da verdade, e que no momento dos fatos, laborava como motorista da viatura em questão e apenas cumpriu determinação superior, que o feito deveria ser chamado a ordem, a fim de deixar de figurar na condição de aconselhado e sim de testemunha. Demais disso, requereu o arquivamento do processo e apre- sentou o rol de testemunhas; CONSIDERANDO que na sequência, em reposta às defesas prévias, a comissão exarou o despacho nº 3505/2021 – CGD/ CEPREM, às fls. 303/305. Na oportunidade, assentou, in verbis “[…] DAS PRELIMINARES. Na Defesa Prévia, o (…) OAB/CE nº 32.140, da Associação dos Praças do Estado do Ceará – ASPRA, representante legal do SD PM Nº 27203 LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA – M.F. Nº 587.671-1-5, arguiu em sua preliminar no sentindo de chamar o feito à ordem, no intuito de verificar a real condição do militar estadual neste processo, deixando de enxergá-lo como conselhado e passando a arrolá-lo no máximo na condição de testemunha, observando o disposto no artigo 5º, inciso IV, anexo único, do Decreto Estadual nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, que versa sobre o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; a defesa requereu ainda que seja observado em favor do aconselhado a aplicação do disposto no artigo 10, da IN Nº 09/2017, da CGD, sugerindo o arquivamento do processo, resolvendo antecipadamente o feito; finalmente pediu que seja aplicado o que dispõe o artigo 73 da Lei Esta- dual nº 13.407/2003, para que o aconselhado possa se socorrer do artigo 439, “a”, “c”, §1º, §2º, do Código de Processo Penal Militar, c/c, artigo 386, I, II. IV. V. VII e parágrafo único, II, do Código de Processo Penal, para que se reconheça de pronto a inocência do aconselhado e que seja absolvido de qualquer acusação de crime ou transgressão disciplinar oriundo dos fatos alegados. DA ANÁLISE DA 6ª COMISSÃO DE PROCESSO REGULAR MILITAR. AFechar