DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
(…) que tentou o contato com o COPOM porém estava inoperante, não sabendo afirmar se seria por ausência de área e mesmo quando entrou na área urbana 
de Tianguá não ouviu nenhuma mensagem pelo rádio da viatura (00:24:55); (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
681/681-V – mídia DVD-R, o 1º SGT PM Gomes, relatou que: “(…) no seu horário de serviço, não percebeu nenhuma instabilidade na internet, podendo 
haver comunicação pelo celular funcional através do whatsapp, exceto quando as viaturas se deslocam para a zona rural de seus municípios (12:50); (…) 
nosso rádio, o alcance dele naquela época, porque o rádio agora é um rádio mais tecnológico, naquela época o rádio da gente mau tinha alcance nas próprias 
viaturas da sede e não tinha alcance em praticamente em quase nenhum destacamento” (00:14:42), só sendo possível comunicação através dos telefones 
celulares funcionais ou dos próprios policiais, isso pelo whatsapp; (…) que existia uma falha na comunicação utilizada pela cia em que era possível que 
pessoas com rádios de transmissão amadores, pudessem entrar na frequência, só corrigido com a nova tecnologia, que no COPOM percebia que havia muita 
gente modulando que não eram policiais, inclusive o efetivo do DEMUTRAN e Resgate utilizavam a mesma frequência da Polícia (00:45:45); (grifou-se) 
(…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 681/681-V – mídia DVD-R, o 1º SGT PM Arraes, relatou que: “(…) que ao escurecer viu 
algumas mulheres na frente do quartel, mas não foi informado que as viaturas estavam se deslocando para o quartel; que viu viaturas chegando e as mulheres 
esvaziando os pneus (00:07:20); (…) que foi até o COPOM para perguntar ao operador, Sargento Gomes, o que estava acontecendo, porém este lhe respondeu 
que não estava sabendo (00:18:40); (…) que não sabe informar o motivo pelo qual as viaturas da sede da companhia de Tianguá, que foram, da mesma forma 
que as dos destacamentos, arrebatadas pelos manifestantes da chegada ao quartel, não terem sido relacionadas (00:55:00). (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO 
que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como 
nos dias subsequentes, porém aduziram que não escutaram determinação na frequência para que as viaturas se deslocassem à Companhia. Em relação ao 
esvaziamento dos pneus das viaturas, relataram que de fato, existia um considerável contingente de manifestantes na sede da OPM, que com suas ações 
impediram o retorno das viaturas à área de serviço, bem como da temeridade do policiamento reagir, haja vista que tratava-se de homens, mulheres e crianças; 
CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa, de forma geral, ouvidas por meio de videoconferência (fls. 680/681-V – mídia DVD-R) relataram sobre 
as más condições de funcionamento da frequência de rádio, ou em razão da distância entre os vários destacamentos, ou em face de problemas de ordem 
técnica. Demais disso, algumas não souberam informar se de fato houve uma mensagem de alerta geral a fim de que as viaturas comparecessem à Companhia 
de Tianguá, enquanto que outras asseveraram que tomaram conhecimento, posteriormente, que as composições das viaturas dos destacamentos teriam se 
deslocado à Companhia, motivadas por uma solicitação de S-21 (pedido de socorro – alerta geral) na frequência, o que culminou com o esvaziamento dos 
pneus dos veículos por parte de manifestantes posicionados nas adjacências da OPM quando aquelas chegaram ao local. Por fim, refutou-se qualquer adesão 
dos processados ao movimento grevista, posto que permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes; CONSIDERANDO que aduz-se, de forma 
similar, dos interrogatórios do 1º SGT PM Juscelino (comandante da viatura e do Destacamento de Guaraciaba do Norte/CE), SD PM Arley (motorista), SD 
PM De Souza (patrulheiro) e SD PM De Souza (patrulheiro), realizados por meio de videoconferências (fl. 681-V – mídia DVD-R), que estes refutaram de 
forma veemente as acusações. Nesse contexto, o 1º SGT PM Juscelino (comandante da viatura), asseverou que na data do ocorrido encontrava-se atendendo 
uma ocorrência de roubo e que ao retornar à Cidade de Guaraciaba do Norte, ouviu uma solicitação de apoio ao quartel da Companhia de Tianguá, dando 
conta de que pessoas teriam invadindo a unidade, e que ao chegar à sede da Companhia, em Tianguá, visualizou algumas viaturas em frente e que ao tentar 
adentrar à unidade, foi surpreendido por várias pessoas que cercaram a viatura, entre crianças, mulheres e homens encapuzados e que para evitar um incidente, 
tiveram que parar, ao desceram da viatura a fim de cientificar-se do que se tratava, os manifestantes passaram a esvaziar os pneus e que não foi possível 
reagir, uma vez que não havia disponível armamento menos letal e que se reagissem poderia haver derramamento de sangue desnecessário. Demais disso, 
relatou que no percurso a frequência encontrava-se tumultuada e que tentou modular com o COPOM, porém devido às más condições da comunicação, por 
falta de área, não conseguiu. Por fim, arguiu que ao chegar a Unidade se apresentou ao comandante da Companhia, e foi orientado que não havia necessidade 
da viatura permanecer na OPM, contudo devido a um defeito no compressor, bem como em razão da intervenção dos manifestantes no sentido de não se 
aproximarem da viatura, não foi possível encher os pneus da viatura, e que somente com a ajuda de um familiar conseguiu, junto com sua equipe, retornar 
ao Destacamento de Guaraciaba do Norte, onde permaneceram até o final do serviço. Na mesma perspectiva, foram as declarações do SD PM Arley, SD PM 
De Souza e SD PM Guimarães; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 689/735), a defesa do 1º SGT PM Juscelino, SD PM 
Arley e SD PM Magalhães, preliminarmente, enalteceu as condutas profissionais e particulares dos processados. Na sequência, asseverou que da análise 
processual, a argumentação aventada pela acusação não merece triunfar, vez que o primeiro acusado era comandante, o segundo, motorista e o terceiro, 
patrulheiro da viatura do Destacamento Policial Militar de Guaraciaba do Norte, e que trabalharam normalmente no serviço operacional daquela cidade nos 
dias 18 e 19/02/2020. em relação ao deslocamento à sede da Companhia de Tianguá, arguiu que por volta das 21h00, os PPMM foram acionados para atender 
uma solicitação de S-21 (socorro urgente), na Companhia, o que ocorrera com todas as viaturas dos Destacamentos. Aduziu ainda, que os aconselhados, em 
momento algum praticaram qualquer conduta transcrita na peça “generalista” acusatória, uma vez que sempre agiram, e estavam agindo naquele fatídico dia 
18/02/2020, dentro da estrita legalidade e de acordo com os valores morais da instituição da qual fazem parte, reconhecendo que as acusações são desprovidas 
de fundamento fático e compreensão lógica. Nesse sentido, recorreu aos ensinamentos doutrinários sobre o termo “socorro urgente” (S-21), conceituando, 
da seguinte forma: “[é o fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo, seja essa por ordem do COPOM/CIOPS, seja por inciativa própria da guar-
nição policial.” Referências: CEARÁ. Portaria nº 221/2017-CG – PMCE, 14/09/2017. BCG nº 173/2017. QUEIROZ, Adail Bessa de, Manual Policial de 
Cidadania. Portaria nº 027/99-DP/3, de 21/12/1999, BCG nº 039, de 24/02/2000]. Arguiu que no Direito Administrativo Disciplinar, exige-se que a acusação 
seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos prin-
cípios da legalidade e da segurança jurídica e, que a peça acusatória tem o dever de descrever com perfeição e clareza todas as circunstancias do fato delituoso, 
a fim de que a hipótese jurídica nela contida seja apta o ordenamento legal, ademais, quando demostrada inequívoca deficiência técnica capaz de impedir a 
compreensão dos fatos típicos narrados/descritos na peça acusatória, em grave e inconcebível prejuízo à defesa dos acusados. Na mesma senda, apontou 
contradições existentes nos depoimentos. Aduziu ainda que houve inversão do ônus da prova e que é função da administração promover diligências para 
instruir o processo administrativo com o intuito de revelar a verdade fática, inclusive, assumindo a iniciativa probatória, mencionando o que foi constatado 
pelos laudos da própria CIOPS, tanto de Fortaleza, como de Sobral, além da vulnerabilidade do sistema de comunicação e da falta de segurança, a inexistência 
de gravação das conversas entre os despachantes do COPOM/CIOPS de Tianguá e as patrulhas, ausência de comunicação criptografada e a real possibilidade 
de acesso de terceiras pessoas alheias ao serviço policial no sistema de comunicação operacional, captando e/ou transmitindo frequência, prova constatada 
por peritos técnicos especializados que, em nenhuma hipótese, pode ser descartada. Registrou que comprovou a fragilidade do sistema de comunicação 
operacional da Companhia de Polícia Militar de Tianguá na data do ocorrido e que realmente ouviram e atenderam um pedido de socorro urgente (S-21) pela 
frequência, sendo para isso requerido a realização de uma perícia técnica no sistema de Comunicações do quartel em Tianguá, o qual teve resposta através 
do ofício nº 3832/2021 – CIOPS/SOBRAL, datado de 11/11/2021. Pontuou também que a perícia técnica no sistema de comunicação operacional dos equi-
pamentos utilizados no COPOM de Tianguá, na data de 18 de fevereiro de 2020, mais especificamente, no que diz respeito a possíveis gravações das comu-
nicações realizadas, após diligências realizadas pela Comissão, através do ofício nº 6345/2021-CGD/CERSO, teve como resposta da CIOPS, Célula Sobral, 
o Relatório Técnico nº 01/2021. Asseverou que a título de verossimilhança, o fato em apuração ocorreu de forma idêntica em Caucaia, na sede do 12º BPM, 
no dia 18/02/20200, às 19h30, aproximadamente, onde, em ambos os casos, houve um chamado de S-21, mas na sede da 2ª CIA/3ºBPM (Tianguá) os depoi-
mentos atestam que o chamado não partiu daquele centro de operações, entretanto, não existe gravação do sistema de rádio que comprove que não houve o 
chamado de S-21 ou mesmo que este chamado tenha partido de outro local que não a sede do COPOM, podendo ser de um HT (rádio portátil) ou mesmo ter 
sido efetuado por pessoas alheias ao serviço policial, haja vista que as provas periciais atestaram essa linha de raciocínio. Relatou ainda que em Caucaia (12º 
BPM), devido às gravações, ficou claro que após o pedido de deslocamento à sede, houve uma contraordem, ou seja, uma determinação legal de superior 
hierárquico, para que as demais viaturas permanecessem na área de serviço, ao contrário do que ocorrera na Serra da Ibiapaba, que restou claro que nenhuma 
contraordem fora emitida. Demais disso, ressaltou o princípio da presunção de inocência, observando que não há nos autos prova robusta de participação 
dos seus patrocinados no fato como está descrito na acusação. E ainda, que são inconsistentes os demais indícios porque não evidenciam de forma clara e 
conclusiva a responsabilidade dos aconselhados, alegando que os depoimentos das testemunhas acusatórias beneficiaram a parte contrária, pois, como é 
vedada uma decisão desarrazoada ou arbitrária, serve como defesa uma acusação que não seja circunstanciada, revelando-se incompleta e insubsistente, 
citando jurisprudência que trata do assunto. Da mesma forma, mencionou o princípio do in dubio pro reo, pois em caso de dúvidas, a decisão deve ser favo-
rável ao réu, e atribuir prejuízo a este em razão de dúvida, seria o mesmo que transferir o ônus da prova ao acusado; e que a aplicação do non liquet, ao que 
tudo indica, seria decisão mais sensata e de elevada lucidez, a ser aplicada ao caso em apreço. Por fim, arguiu que não restou provada de forma absoluta e 
indiscutível a eventual participação dos aconselhados na paralisação das atividades de segurança na época dos fatos, e que sejam absolvidos por insuficiência 
de provas, arquivando-se os autos constantes na portaria inicial, e em caso de remota possibilidade de posicionamento contrário, que a comissão atente ao 
grau mínimo de reprovabilidade, principalmente pelos antecedentes, retidão de conduta e primariedade dos aconselhados evidenciadas em suas condutas 
pessoais e profissionais; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 742/747), a defesa do SD PM De Souza, em síntese, relatou 
que no curso da fase instrutória do presente procedimento, ficou comprovada a não participação do movimento paredista e a inexistência de qualquer trans-
gressão militar. Ressaltou que as testemunhas, de maneira assertiva, informaram que os fatos não se deram conforme consta na portaria acusatória, as quais 
foram uníssonas ao afirmar que os aconselhados, no dia 18/02/2020 atenderam a um chamado de S-21 (alerta geral) e se dirigiram até o quartel da cidade de 
Tianguá, quando foram abordados por manifestantes no portão de acesso ao quartel e tiveram os pneus da viatura esvaziados. Aduziu que restou claro que 
o próprio comandante, à época, e o os demais oficiais presentes entenderam que os aconselhados não participaram de qualquer movimento paredista, tanto 
que não proferiram nenhuma ordem para que os aconselhados interviessem no sentido de cessar aquele movimento, muito menos deram ordem de prisão aos 
policiais. Alegou ainda, que na ocasião era somente o patrulheiro da viatura e lhe cabia apenas cumprir todas as ordens do comandante da viatura. Ressaltou 

                            

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