130 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 a fragilidade da comunicação, que devido a sua tecnologia obsoleta, recebia mensagens de terceiros, que invadiam a frequência da Polícia Militar e, portanto, ao receber o chamado de S-21 (alerta geral), não tinha como confirmar que se tratava de um suposto trote e que percebe-se, claramente, a verossimilhança entre as afirmações apresentadas pelas testemunhas do processo e as declarações dos acusados. Nesse sentido, deve ser considerado isento de qualquer responsabilidade ou sanção, por analogia ao art. 439, a, do CPPM: [Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência]. Por fim, requereu que seja reco- nhecida a total improcedência da denúncia em todos os seus termos, sendo o aconselhado absolvido, e consequentemente, arquivado o Conselho de Disciplina e, em último caso, se a comissão entender pela punição do militar, que seja respeitado o disposto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 772/774), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da defesa prévia e das alegações finais, considerando os argumentos apresentados por ocasião da manifestação defensiva, conforme a Lei nº 13.407/2003, art. 98, §1º, I e II, concluíram os membros do colegiado, de forma unânime, da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria inaugural, tendo em vista que após a instrução processual não há provas suficientes de que os militares ora Aconselhados tenham concorrido para o cometimento das transgressões descritas nos autos; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NA ATIVA, ressalvadas as premissas do Art. 72, § Único, Inc. III, da Lei. 13.407 (Código Disciplinar PM/ BM/CE). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 150/2023, às fls. 793/814, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6. CONCLUSÃO. Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, tendo os Defensores, Dr. ALOÍSIO ALBERTO DE SÁ FERNANDES, OAB/CE Nº 20.723 e Dr. FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO, OAB/CE Nº 9.497 comparecido ao Ato de Deliberação e Julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, que os militares: 2º SGT PM 19.542 JUSCELINO DE OLIVEIRA PEREIRA, MF: 134.737-1-4; SD PM 26.474 ALEX ARLEY LUZ DE ANDRADE, MF: 587.233-1-2; SD PM 27.203 LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA, MF: 587.671-1-5 e SD PM 30.525 DANIEL HENRIQUE CUNHA GUIMARÃES, MF: 308.143-1-2, todos pertencentes ao efetivo da 1ªCIPM/3ºCRPM, sejam absolvidos, tendo em vista a insuficiência de provas para um édito condenatório, com base no Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, e, assim sendo, são inconsistentes os indícios, porque não eviden- ciam de forma clara e conclusiva acerca de suas responsabilidades, ressalvado a instauração de novo Processo Regular caso surjam novos fatos ou evidências, de acordo com o que preceitua o Art. 72, § Único, inc. III, da Lei nº 13.407/2003 (Código de Disciplina dos Militares Estaduais do Ceará). Assim sendo, conforme o que preceitua o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará) os membros do conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista a insuficiência de provas para um édito conde- natório. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 11.289/2023 (fls. 817/818), registrou que: “(…) 4. Dos demais que foi anali- sado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 5. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os ACON- SELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 11827/2023 às fls. 819/820: “[…] 3. Por meio do Relatório Final nº 150/2023 (fls. 793 a 814), a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar/CGD, encarregada da instrução do feito, emitiu parecer por unanimidade que os ACONSE- LHADOS: SD PM 33.966 JOSÉ RICARDO PIRES, MF: 309.034-7-1, SD PM 34.000 CÍCERO ROMÁRIO MOREIRA DOS SANTOS, MF: 308.984-3-5, SD PM 34.505 ZACARIAS MENDES FILHO, MF: 309.070-3-5, não são culpados das acusações, e não estão incapacitados de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Ceará. 4. Por meio do Despacho nº 11289 (fls. 817/818), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida, e ratificou o entendimento da Comissão Processante; 5. Diante do exposto, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico.(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 149/2020 – 3º CRPM (fl. 296 – mídia DVD-R), datada de 05/05/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo indiciamento dos PPMM em questão; CONSIDERANDO que às fls. 355/367 repousa nos autos o relatório de auditoria (rastreamento) da viatura PM de prefixo RP3692, oriundo da CIOPS/SOBRAL, das 18h00 às 23h30 do dia 18/02/2020. no mesmo sentido, o relatório técnico acerca do esclarecimento do sistema de comunicação do Centro de Operações Policiais Militares da 2ªCIA/3ºBPM, com o seguinte conteúdo, in verbis: “[…] 3.1) Conforme documento seguem os esclarecimentos: a) Se existe ou não segurança no sistema que impeça a captação e transmissão, por terceiros alheios ao serviço policial militar, da frequência dos rádios Operacionais da PM: O sistema de comunicação analógica não traz segurança urna vez que utiliza frequências abertas suscetíveis a interferências, ruídos e invasões clandestinas. b) Se o sistema de comunicação da Cia de Tianguá, no mês de fevereiro/2020 era analógico e/ou digital: O sistema de comunicação no mês de fevereiro/2020 era analógico. e) Se o sistema é criptografado ou não: Por se tratar de um sistema de comunicação analógica, a comunicação não é criptografada. d) Se existe recurso tecnológico no sistema que permita o rastreamento das chamadas das viaturas que inviabilize o deslocamento desneces- sário desta, evitando trotes: Por se tratar de um sistema de comunicação analógico as chamadas de urgência c emergência – 190 silo recebidas no COPOM de Tianguá via telefone, onde o operador de serviço faz a modulação via rádio com a viatura da área, sendo o operador responsável cm coletar as informações repassadas pelo solicitante e através destas realizar uma triagem para evitar deslocamento de viatura desnecessário. e) Se as conversas entre os despachantes do COPOM/CIOPS de Tianguá e as patrulhas são gravadas: caso as conversas sejam via rádio, não, uma vez que no sistema analógico as conversas não são gravadas. f) Se é possível identificar quem estaria usando determinado rádio de viaturas ou HTs da Cia de Tianguá, quando em operação no dia 18.02.2020. Como o sistema de comunicação é analógico não é possível identificar. 4 - DA CONCLUSÃO: Conclui-se então os esclarecimentos em relação ao sistema de comunicação do Centro de Operações Policiais Militares — COPOM, da 2ªCia/3°BPM Tianguá-CE, que na data especificada no Oficio n° 6345/2021 — CGD-CERSO, era analógico e, portanto, não existem gravações da frequência de rádio. Sobral-CE, 20 de julho de 2021. (grifou-se) […]”; CONSIDE- RANDO que da mesma forma, dormita nos autos às fls. 738/739, o ofício nº 3832/2021 – CIOPS/SSPDS, da lavra do Coordenador da CIOPS, referente ao sistema de rádio convencional do município de Tianguá/CE, com o seguinte teor: “[…] Cumprimentando-o cordialmente, informo a Vossa Senhoria a solicitação contida do expediente referenciado, para conhecimento e providências julgadas cabíveis. 1. 0 sistema de rádio comunicação utilizado na IªCIA/3º- CRPM no município de Tianguá, em 18/0212020, não existia segurança que impedisse a captação e/ou transmissão por terceiros na frequência operacional da PM; 2. 0 sistema de rádio comunicação utilizado na 1ªCIA/3º CRPM no município de Tianguá, em 18/02/2020, possuía vulnerabilidade e o rádio HT Dual Band VHF/UHF Baofeng UV-82 5w, tinha a possibilidade de acessar a frequência de rádio da Polícia Militar; 3. 0 sistema de rádio comunicação utilizado na IªCIA/3ºCRPM no município de Tianguá, em 18/02/2020, era analógico e que ainda não foi mudado para o novo sistema utilizado hoje pela SSPDS. 4. 0 sistema de rádio comunicação utilizado na IªCIA/3ºCRPM no município de Tianguá, em 18/02/2020, não era criptografado; 5. 0 sistema de rádio comuni- cação utilizado na IªCIA/3ºCRPM no município de Tianguá, em 18/02/2020, não utilizava ponte para falar corn destacamentos mais longe; 6. 0 sistema de rádio comunicação utilizado na IªCIA/3ºCRPM no município de Tianguá, em 18/02/2020, dependendo da distância e do local, sim, era possível a comunicação entre os destacamentos e só era possível a sede de a IªCIA/3ºCRPM no município de Tianguá ouvir se estivesse na mesma frequência (canal). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que às fls. 47/48, dormita cópias das escalas de serviço dos destacamentos, concernentes ao efetivo empregado, viaturas, locali- dades, horários, avisos, orientações e determinações do policiamento empregado na 2ªCIA/3ºBPM, do dia 18/02 para 19/02/2020; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais militares, de serviço no Destaca- mento de Guaraciaba do Norte/CE, ora aconselhados, é que teria, de forma deliberada, conduzido a viatura PM de prefixo RP3692 até a sede da Companhia em Tianguá/CE, local onde, foi arrebatada, os pneus esvaziados e aderido ao movimento. De outro modo, o que se comprovou no decorrer da instrução processual é que na realidade os PPMM se encontravam atendendo uma ocorrência, quando ouviu-se via frequência um pedido de alerta geral (socorro/ urgência) a fim de que se deslocassem até a Unidade, haja vista a invasão do prédio e que ao chegarem foram abruptamente interceptados por mulheres, crianças e homens encapuzados e armados que passaram a esvaziar os pneus do veículo; CONSIDERANDO que da mesma forma, infere-se dos autos, que os aconselhados não facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo amotinado para que este a danificasse/arrebatasse. Da mesma forma, os processados não demonstraram comportamento destoante de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que o veículo teve os pneus avariados, por um contin- gente considerável, armado, encapuzado e relutante em seu objetivo, ou seja, de cessar o funcionamento da viatura em questão; CONSIDERANDO demais disso, há dúvidas do comportamento em relação a pretenso dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, esvaziaram os pneus da viatura perten- cente ao Destacamento de Guaraciaba do Norte/CE, impedindo-a de entrar na Unidade. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os amotinados. Nessa senda, evidenciou-se que os indivíduos responsáveis pela ação, encontravam-se armados, em maior quan- tidade, agiram de surpresa e sob ameaça. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos aconselhados. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as ações descritas na exordial inaugural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou confi- gurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação (município de Guaraciaba do Norte/CE) ao município de Tianguá/CE (sede da companhia), com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO a título meramente infor- mativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, os aconselhados figuram comoFechar