131 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 acusados nos autos da ação penal nº 0224245-17.2021.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), atualmente em fase de instrução, consoante consulta pública ao site do TJCE e prova emprestada constante nos autos (fls. 671/672); CONSIDERANDO que com efeito, infere-se dos autos, que não há como afirmar se os militares se omitiram, facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo amotinado para que este esvaziasse os pneus do veículo, a fim de torná-lo inoperante no sentido de favorecer os paredistas ou que na sequência aderisse ao movimento. Assim sendo, os aconselhados não demons- traram comportamento destoante de suas rotinas. Aduz-se, na verdade, que o veículo foi abruptamente cercado, por contingente considerável (mulheres, crianças e homens encapuzados e armados), relutante em seu objetivo, ou seja, de interceptar a viatura, a fim de que não se pudesse dá continuidade ao policiamento ostensivo. Desse modo, não se vislumbrou acerto prévio ou adesão (ação/omissão), entre os ora aconselhados e os amotinados. Dessa forma, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos militares. Diante dessa realidade, não restou comprovado nos autos, que os militares praticaram as ações descritas na exordial inaugural. Logo, diante da minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite/madrugada do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham delibe- radamente cedido (mediante ajuste) a viatura aos indivíduos amotinados, com o propósito de adesão ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos aconselhados quanto às supostas transgressões nominadas na portaria inaugural, seja por ação e/ou omissão. Nesse diapasão, não restou configurado que os processados agiram a favor do grupo antagonista, que naquele período declarou-se adepto ao movimento paredista; CONSIDERANDO que por fim, restou demonstrado nos autos que o sistema de comunicação operacional utilizado pela 2ªCIA/3ºBPM em toda sua circunscrição não era criptografado, possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas não autorizadas pudessem facilmente participar da frequência, inclusive transmitindo mensagens, sem que fossem identificados e, por fim, era analógico e por isso inexistem gravações da frequência. Da mesma forma, ficou demonstrado que ação da composição do Destacamento Policial Militar de Guaraciaba do Norte/CE, em se deslocar, na viatura de prefixo RP3692 à cidade de Tianguá, considerando que realmente tenha havido o pedido de S–21 (socorro urgente), pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência, não foi possível identificar a veracidade, a motivação, bem como não houve nenhuma determinação ou orientação em contrário e, portanto, não poderia a composição, ter agido de outra forma, senão prestar o apoio solicitado, não contribuindo assim para o êxito da paralisação, sendo possível afirmar que tal ação não coaduna com as condutas transgressivas descritas na exordial; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 442/444, fls. 445/450, fls. 451/452 e fls. 453/454) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 1º SGT PM Juscelino de Oliveira Pereira, conta com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, com o registro de 25 (vinte e cinco) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 2) SD PM Alex Arley Luz de Andrade, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo, 3) SD PM Luiz Carlos de Souza Pereira, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 5 (cinco) elogios, sem sanção disciplinar, encon- trando-se atualmente no comportamento Ótimo, e 4) SD PM Daniel Henrique Cunha Guimarães, conta com mais de 7 (sete) anos de efetivo serviço, com o registro de 4 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber, que a composição do Destacamento de Guaraciaba do Norte/CE, conduziu a viatura PM de prefixo RP3692 para a sede da Companhia em Tianguá/CE, oportuni- dade em que os pneus foram esvaziados por terceiros, aderindo na sequência ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 793/814, e Absolver os ACONSELHADOS 1º SGT PM JUSCELINO DE OLIVEIRA PEREIRA – M.F. nº 134.737-1-4, SD PM ALEX ARLEY LUZ DE ANDRADE – M.F. nº 587.233-1-2, SD PM LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA – M.F. nº 587.671-1-5 e SD PM DANIEL HENRIQUE CUNHA GUIMARÃES – M.F. nº 308.143-1-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 71, inc. I e Art. 75 e ss., da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº 201036140-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 657/2020, publicada no DOE CE nº 006 de 8 de janeiro de 2021 em face do militar estadual, 1º TEN QOPM CHARLES JONES LEMOS JÚNIOR, em razão do teor da Comunicação Interna nº 616/2020, datada de 16/12/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 585/2020 que versa sobre a prisão de policiais militares, em decor- rência de mandados judiciais, haja vista a suspeita de participação nos crimes de homicídio ocorridos no dia 18/10/2020, na cidade de Quiterianópolis/CE. Consta ainda, no raio apuratório, que as vítimas comemoravam com ingestão de bebida alcoólica na residência de uma delas, quando foram surpreendidas por homens encapuzados e armados, que atiraram, cujas investigações foram conduzidas por uma comissão composta pelas Delegacia Regional de Tauá, Delegacia Municipal de Quiterianópolis, além do Departamento de Polícia Judiciária do Interior Sul, Departamento de Inteligência Policial – DIP e Depar- tamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, onde restou apontado que policiais militares, dentre os quais o oficial em epígrafe, seriam, em tese, os responsáveis pelos homicídios – IP nº 558-325/2020, instaurado na Delegacia Regional de Tauá/CE e transferido para o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o justificante foi devidamente citado (fls. 50/53) e apresentou defesa prévia às fls. 57/65, momento processual em que indicou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 212/213, fl. 221 e fl. 323 – mídia DVD-R. Demais disso, a Trinca Processante oitivou 5 (cinco) testemunhas, às (fls. 198/199 e fl. 323 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 221 e fl. 227 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 228); CONSIDERANDO que por ocasião das razões prévias (fls. 57/65), a defesa, em suma, inicialmente requereu que todas as intimações/notificações fossem realizadas exclusivamente ao causídico constante no instrumento procuratório. Na sequência, após pontuar os fatos, aduziu que as acusações seriam inverídicas e que não deviam prosperar. Asseverou que no momento do ocorrido, o militar se encontrava de serviço na região em cumprimento a uma missão designada pelos seus oficiais superiores de inteligência e por solicitação formal do delegado Regional de Tauá. Aduziu que a missão, em resumo, tinha como objetivo identificar locais com incidência de ilícitos, fotografar, realizar levantamentos de campo e ao final do dia apresentar relatórios sobre as informações verificadas. Ressaltou que a composição do justificante não participava do “front”, no caso de prisão de indivíduos identificados. Sobre os fatos em si, declarou que o disparo o qual vitimou os indivíduos não saíram de sua arma, e que após saber da suspeita sobre sua pessoa, se deslocou a Fortaleza com seu armamento pertencente a corporação Polícia Militar, intacto. Na mesma esteira, relatou que o veículo em que se encontrava também pertencia ao Estado, com placas brancas, e que todos os seus atos foram oficiais e de conhecimento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS). No mesmo sentido, apresentou um croqui referente à sua localização no instante do ocorrido, refutando assim, toda e qualquer acusação. Demais disso, passou a discorrer sobre a conduta profissional do militar, bem como sobre o princípio do in dubio pro reo, da verdade real e da cadeia de custódia das provas. Por fim, fez referência ao Art. 386, VII, do CPP (“ O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] não existir prova suficiente para a condenação”), arguindo negativa de autoria quanto às acusações ora acostadas e pugnando pelo arquivamento do feito. E, caso se entendesse de maneira contrária, esclareceria os fatos durante a audiência de instrução e julgamento, arro-Fechar