DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
lando com tal propósito, 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que na sequência, às fls. 92/116, a defesa manifestou-se por meio de requerimento próprio, 
com o objetivo de indicar provas novas, colhidas no bojo do processo-crime nº 0050171-56.2021.8.06.0171 (Vara Única Criminal de Tauá), a fim de serem 
utilizadas como prova emprestada, por tratar-se dos mesmos fatos. Nesse sentido, em apertada síntese, arguiu que o reconhecimento fotográfico realizado 
no vertente caso, estaria em dissonância com o que determina o art. 226 do CPP, bem como o art. 45 da Portaria Normativa nº 578/2013, da SSPDS/CE, que 
instituiu o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Ceará. Suscitou ainda, de forma geral, a nulidade da prova pericial, ante o pretenso 
desrespeito à cadeia cronológica de custódia do material probante, mormente, em razão dos estojos que supostamente teriam sido recolhidos na cena do crime 
com apreensão e apresentação posterior, assim como a perícia realizada no armamento – fuzil, acautelado em nome do justificante, por só ter sido efetivada 
59 (cinquenta e nove) dias após o suposto fato, sem que tenha sido observada sua preservação para tal fim. Do mesmo modo, afirmou que o laudo pericial 
foi inconclusivo e portanto ineficaz, posto que não atendeu sequer o disposto no ofício da autoridade policial e nem cumpriu qualquer requisito mínimo 
exigido pelo Ministério da Justiça. Por fim, requereu que fosse oficiado à PEFOCE ou outro órgão, a exemplo do Departamento de Polícia Federal (DPF) 
ou Exército Brasileiro (EB), a fim de refazer a contraprova da microcomparação balística no estojo e armamento acautelado à época, ao aconselhado; 
CONSIDERANDO que em resposta à defesa prévia (fls. 57/65), bem como à manifestação constante, às fls. 92/116, a Comissão Processante exarou o 
despacho nº 7540/2021, nos seguintes termos: “[…] Trata-se de Defesa Prévia, datada de 21/02/2021 (fls. 57/66), no CJ sob SISPROC nº 2010361401, a que 
responde o 1º Ten QOPM CHARLES Jones Lemos Júnior – MF: 308.403-1-3, que em suma, foi arguido e pedido o seguinte: (…) DEFERE-SE o pedido de 
intimação ao advogado indicado e as testemunhas arroladas, contudo INDEFERE-SE o pedido de arquivamento do feito, por se tratar de análise de mérito 
que só será analisada por ocasião da sessão específica de deliberação e julgamento, conforme ditames do art. 84 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). Ainda, da Manifestação da Defesa, datada de 17/05/2021 (fls. 92/116), no CJ sob SISPROC nº 2010361401, a que responde o 1º Ten QOPM 
CHARLES Jones Lemos Júnior – MF: 308.403-1-3, em suma, foi arguido e pedido o seguinte: (…); Recebida a referida peça defensiva, este Presidente, 
ouvido os demais membros da Comissão Processante, passou a analisar e deliberar: Com relação aos pontos questionados que estão contidos no bojo dos 
autos do processo judicial esta Comissão deixa de se manifestar em razão de estar em trâmite em outra instância, no caso, a judicial, todavia determina-se 
que seja solicitado cópia dos autos do referido processo judicial e autorização para ser usado como prova emprestada. Quanto ao pedido de nova perícia, 
deixa-se de atender esse pedido, pelo menos no momento, por não se poder analisar o laudo pericial questionado e o contexto processual em que está inserido, 
por não haver cópia do processo judicial juntado aos presentes autos, visto este processo ter se iniciado com base no teor trazido pela Comunicação Interna 
nº 616/2020, datada de 16/12/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 585/2020 (fls. 8/25-CJ). 
[…]”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante (fls. 198/199 e fl. 323 – mídia DVD-R), dentre as quais a autoridade policial 
que participou das investigações, relatou de forma pormenorizada o conjunto de eventos/circunstâncias que resultaram no indiciamento do justificante e 
demais PPMM, ratificando assim, as conclusões consignadas em relatório policial referente ao IP nº Policial nº 558-325/2020. Demais disso, outra testemunha, 
asseverou que se encontrava presente no local no dia do ocorrido, quando de repente um homem utilizando máscara e luvas e portando uma arma longa 
entrou na residência e após manter contato com duas vítimas, após alguns minutos, ouviu-se disparos de arma, tendo saído de imediato do local. Asseverou-se 
ainda, que em relação a esse acusado, foi feito seu reconhecimento fotográfico. Ressaltou, que no dia do ocorrido, existia uma confraternização (churrasco) 
em razão de uma das vítimas ter sua tornozeleira retirada. Enquanto que outra testemunha, aduziu que não visualizou nenhum dos agressores adentrar o 
interior da casa, e que quando se iniciou os disparos, saiu do local, não tendo se aproximado do alpendre da residência para observar a cena do crime. Por 
fim, a vítima sobrevivente, noticiou que chegou ao local, cerca de 5 minutos antes do ocorrido e viu quando os matadores chegaram em número de quatro 
em um veículo Fiat/Mobi, cor prata ou cinza e que todos estavam encapuzados e portando armas longas, anunciado tratarem-se de policiais. Na sequência, 
após efetivarem uma busca pessoal passaram a atirar nas vítimas. Demais disso, afirmou que visualizou 3 (três) fuzis e foi lesionado na coxa esquerda, além 
de ferimentos por estilhaços de munição na perna direita e que após os acusados saírem do local, observou que permaneceram restos de munições e estojos 
no chão. Demais disso, deu interpretações pessoais a respeito dos suspeitos, afirmando serem policiais, por suas compleições físicas, dentre os quais os 
ocupantes de um veículo TRIALBLAZER, visto em dias anteriores na cidade, todavia ao lhe ser mostrada a fotografia de um dos pretensos policiais, apesar 
de achar as vestimentas parecidas, não sentiu segurança em afirmar que se tratava de um dos agressores; CONSIDERANDO que as demais testemunhas 
arroladas pela defesa (fls. 212/213, fl. 221 e fl. 323 – mídia DVD-R), de forma similar e geral, dentre os quais 2 (dois) Oficiais, comandante e subcomandante 
do aconselhado à época, detalharem as funções das diversas unidades pertencentes ao Batalhão Especializado em Policiamento do Interior (BEPI), mormente 
em relação ao serviço desempenhado pela subagência de inteligência (serviço reservado), em que os PPMM trabalham basicamente averiguando as tele-de-
núncias que chegam ao Batalhão, bem como, de denúncias presencias colhidas pelo efetivo de serviço do BEPI, sempre mediante determinação do comando 
do Batalhão. Explicou-se ainda, sobre o controle e uso de armamento e munição por parte dos PPMM, assim como o modus operandi das composições no 
interior do Estado. Demais disso, o comandante da OPM, aduziu que especificamente em relação ao ocorrido, manteve contato com o aconselhado via 
telefone, o qual afirmou que estava retornando a Fortaleza porque a viatura apresentava problema mecânico, bem como era seu último dia de serviço e que 
tão logo chegou em Fortaleza o veículo foi encaminhado à oficina. Ressaltou ainda, que junto ao setor de armamento não foi aferido qualquer alteração em 
relação às armas e/ou munições devolvidas pela equipe do aconselhado, e que na época os PPMM se encontravam na região em que ocorreu a chacina, não 
por iniciativa própria, mas em cumprindo a ordem de atender às demandas existentes e que na data tinha conhecimento que a patrulha do justificante estava 
na região de Crateús e que havia se deslocado para o município de Quiterianópolis, a fim de checar uma denúncia de tráfico de drogas. No mesmo sentido, 
foi o depoimento do Oficial subcomandante da Unidade, o qual também aduziu que não seria procedimento padrão do reservado do COTAR que compare-
cessem em locais de crimes, bem como descreveu a utilização das munições em práticas de tiro, onde nem sempre são coletadas a totalidade dos estojos 
utilizados. Enquanto que outra testemunha asseverou que sobre os fatos em si, não teria nada a relatar, limitando-se a enaltecer a conduta profissional do 
aconselhado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 221 e fl. 323 – mídia DVD-R), o oficial justificante negou veementemente as acusações. 
Esclareceu que no dia dos fatos, se encontrava de serviço no reservado do COTAR, e quando tomou conhecimento da chacina (mensagens em grupos de 
WhatSapp – entre 13h00 e 14h00), se encontrava almoçando no município de Tauá/CE, já com destino em direção a Fortaleza. Asseverou que foi a primeira 
vez que viajou à região. Aduziu que quando tomou conhecimento do que teria ocorrido, de fato tinha acabado de sair da cidade, mas de pronto entrou em 
contato com uma patrulha do COTAR, comandada pelo SGT PM Felipe, e quando conseguiu falar com referido graduado, este já se encontrava no local do 
crime, o qual relatou que os suspeitos se encontravam em um automóvel e em uma motocicleta e que haviam se evadido em direção ao Estado do Piauí. 
Acrescentou que na ocasião, também manteve contato com alguns oficiais e com o delegado da região. Relatou que se encontrava em uma viatura marca 
Trial Blazer, destinada ao serviço de inteligência e por ser antiga e apresentar problemas mecânicos e elétricos, circulava entre 70 e 80 km/h. Sobre sua estada 
da região, explicou que tinha como objetivo realizar levantamentos (informações) e reconhecimento de locais e pessoas vinculadas a fatos delituosos. Aduziu 
ainda, que anteriormente ao fato, nunca havia estado em Quiterianópolis, apesar de ter trabalhado nos municípios de Tauá e Crateús. Em relação às vítimas, 
nunca prendeu nenhuma delas, bem como não as conhecia. Nesse sentido, asseverou que durante a instrução processual criminal foi verificado que não havia 
sido realizada nenhuma consulta de sua parte aos nomes das vítimas. Ressaltou, que durante os 8 (oito) dias em que esteve na região, atendendo as demandas 
de levantamentos a serem realizados em Quiterianópolis/CE, não recorda em ter passado por um veículo com as características do utilizado pelos criminosos, 
embora, pese que teve a infelicidade de passar um minuto depois do veículo dos assassinos na rua principal daquela cidade, mas, mesmo assim, a perícia 
comprovou que era uma distância de mais de meio quilômetro e não permitia o contato visual, além de não ter havido interação entre o veículo dos criminosos 
e a sua viatura. Declarou que participou de 2 (dois) cursos pelo COTAR, nos 5 (cinco) anos em que trabalhou, e apesar de ter atuado como instrutor, em 
nenhum momento teve relação à prática de tiro, ainda sobre o dia, como o caso teve muita repercussão, várias viaturas foram enviadas ao local, todavia não 
existia nenhuma determinação para comparecer ao local, pois o reservado do COTAR não realiza local de crime. Acrescentou que a viatura que desempenhava 
o serviço, era oficial e com placas brancas, e apresentava vários problemas mecânicos. Aduziu que quando aconteceu a chacina, ainda se encontrava em 
Quiterianópolis, porém em cumprimento a solicitação de uma demanda relacionada a suspeita de tráfico de drogas em uma residência situada a dois quar-
teirões do local da chacina e por esses motivos patrulhavam nas proximidades do local da chacina. Noticiou que após os fatos, as informações do motivo do 
ocorrido seria em razão de guerra de facções. Arguiu que acerca do estojo de calibre 556, supostamente, encontrado no local da chacina, a própria perícia 
esclareceu por meio de relatório de local de crime que não foi constada nenhuma apreensão do referido estojo, bem como não há registro de ocorrência de 
morte por munição de fuzil, e sim, por calibre de alta energia, tendo sido encontrado balim de calibre 12. Aduziu ainda, que apesar de haver uma perícia 
realizada neste estojo aferindo que teria sido percutido pelo fuzil acautelado em seu nome, a realização de contra prova (nova perícia) concluiu que sua arma 
não havia percutido aquele estojo, inclusive, em juízo (prova emprestada), o perito confirmou que não encontrou tal estojo, bem como não repassou nenhum 
estojo à autoridade policial e que a juntada dessa cápsula foi realizada durante a instrução, sem seu registro no SIP/SSPDS. Sobre a dinâmica do serviço 
reservado, explicou que mantêm contato com o comandante da unidade, o qual informa em que área cada uma das duas equipes atuará, e diariamente informa 
ao comandante da Unidade sua localização, assim como para a permanência do CPCHOQUE. Por fim, ressaltou que o reconhecimento fotográfico do patru-
lheiro da sua composição (CB PM Fabrício), foi realizado com base em uma fotografia retirada de um circuito de câmeras de um posto de combustível da 
região metropolitana e posta junta de fotografias retiradas de manequins de internet; CONSIDERANDO que se aduz do interrogatório do aconselhado, de 
modo geral, a refutação veementemente das acusações. Esclareceu sobre a dinâmica do serviço realizado, notadamente da motivação de se encontrar no 
município no dia do ocorrido, além de outros detalhes relevantes para o caso em questão. Do mesmo modo, ressaltou o resultado das provas periciais, espe-
cialmente às hipóteses originadas a partir da apreensão de um estojo de calibre 556 que segundo um laudo pericial teria aferido que percutiu do cano de uma 
arma (fuzil) acautelado em seu nome, bem como uma contraprova (laudo pericial)) que destoou do primeiro, além de não ter sido esclarecido quem (autor) 
e onde tal cápsula fora localizada, já que houve divergência em sede judicial (prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R - instrução criminal), 
entre o perito e a autoridade policial, ensejando assim a dúvida em relação à sua participação, militando em seu favor (in dubio pro reo), e não havendo, 

                            

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