DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
portanto como imputá-lo tal comportamento mediante simples presunção de culpa, posto que no ordenamento jurídico pátrio a regra é a presunção da inocência; 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 235/278), a defesa do aconselhado, após narrar a imputação constante na portaria, 
asseverou que a comissão, foi sábia em requerer perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE, como prova emprestada os autos do processo nº 
0050171-56.2021.8, posto que a natureza jurídica dos 2 (dois) procedimentos buscam o mesmo fim no Direito, a verdade real, assim sendo, as provas produ-
zidas em um, foram necessárias e fundamentais para escorrer quaisquer deslinde sobre a ética e a conduta profissional do aconselhado. Nesse sentido, aduziu 
que diante de toda prova levantada e mormente da sentença de impronúncia, tal acusação não merece prosperar, uma vez que, contrariamente do que alegou 
o parquet em peça penal, não ficou demostrado participação alguma do militar e demais PPMM no caso em tela, haja vista, que durante a fase de instrução, 
foi visto que simplesmente não haveria provas a demonstrar que o justificante e os demais praticaram tais delitos, pelo contrário, as provas apresentadas tanto 
documental quanto testemunhal deixaram claro que o justificante sempre atuou dentro da legalidade, da hierarquia e disciplina, além da formalidade, tendo 
em vista que toda operação policial que teve parte, foi documentada e entregue ao seu superior em relatório. Outrossim, asseverou que no dia a equipe não 
se encontrava no local por mera discricionariedade ou ao acaso, pois havia uma missão repassada a equipe do reservado ao qual o oficial era o comandante, 
logo toda sua cadeia hierárquica sabia dos seus movimentos e determinações. Assim, conforme documentos e narrativas que ilustraram o presente Conselho 
de Justificação, não existiria outra medida que não seja o pronto arquivamento do feito. Na sequência, passou a discorrer sobre o processo administrativo 
disciplinar no âmbito federal (Lei nº 9784/1999), e os princípios abordados em seu bojo, a exemplo do princípio da verdade material, da ampla defesa e do 
contraditório, assim como de alguns institutos relevantes para o processo acusatório, como meio de prova, autoria delitiva e indícios. Na mesma toada, 
declarou que há uma carência probatória no referido feito, o que vislumbra o entendimento não diferente da absolvição/arquivamento. Ressaltou ainda que 
no curso da instrução, as testemunhas em momento algum deram certeza de autoria, o que foi devidamente corroborado com a prova pericial. Nesse sentido, 
o ônus da prova cabe a quem acusa e inexistindo provas cabais e concretas, a de se invocar o princípio do in dubio pro reo. Na mesma esteira citou o instituto 
do standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável), oriundo do direito anglo-saxão, o qual constitui atualmente o critério mais aceito 
para se proferir um julgamento justo no âmbito do processo acusatório. Na mesma toada, passou a assinalar alguns dispositivos constantes na Lei nº 13.407/2003, 
como os valores e deveres éticos, circunstâncias atenuantes, bem como da conduta pessoal e profissional do aconselhado. No tocante à prova emprestada, 
ressaltou as conclusões referentes ao estojo de calibre 556. Nessa perspectiva, observou que em diversos pontos deste processo, o aconselhado, desde o seu 
início, contesta a suposta prova usada, o qual, em tese, teria sido disparado pela sua arma e supostamente encontrado na cena do crime. Ocorre que durante 
a fase de instrução criminal – prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R, foram demonstradas diversas falhas, contradições e suposições 
absurdas relacionadas à tal prova e que ao final revelou-se nula, citando com tal propósito, algumas contradições ante os depoimentos prestados, além de 
documentação, notadamente em relação a quem teria efetivamente coletada referida cápsula e se no local de crime, o que demostra que não há como saber 
quem encontrou e onde se encontrava tal material, logo não há como validar e usar uma prova que não se sabe a sua origem, o que vai de encontro ao que 
prescreve o CPP, mais precisamente o que dispõe o art. 158-B, no que trata da cadeia de custódia da prova, pontos ignorados e desrespeitados, contrariando 
assim preceitos constitucionais e legais, colacionando ainda, doutrina e jurisprudência pátrias. Do mesmo modo, ressaltou que ficou evidenciado no processo 
criminal (prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R), por meio de fotografias e depoimentos que após a conduta criminosa o local foi violado 
por populares. Nesse sentido, quando não há cadeia de custódia, não é possível garantir a idoneidade do material recebido, seja arma de fogo ou estojo. 
Portanto, asseverou a defesa, que quanto ao aludido estojo de calibre 556, não restam dúvidas de que tal prova é ilícita, uma vez que não se tem conhecimento 
da sua origem, o que ensejou seu desentranhamento dos autos. Logo quanto ao mérito, não existiriam provas suficientes a demonstrar que o militar e os 
demais PPMM cometeram os supostos crimes imputados. Demais disso, sobre o motivo do aconselhado e sua equipe se encontrarem na cidade no dia do 
ocorrido, a defesa ressaltou que tratava-se de uma missão oficial de realizar levantamentos relacionados a ações de inteligência, inclusive foi efetivada uma 
prisão, logo o aconselhado e sua equipe não foram ao local para cometer nenhuma ilicitude, tornando tais acusações levianas e carentes de prova. No mesmo 
sentido o próprio comandante do oficial a época, declarou que estava ciente da missão na localidade e com relação à suposta aquisição de munições por parte 
do aconselhado, também não restou evidenciado, bem como não foram provados outros aspectos levantados pela acusação, a saber: (não há testemunhas que 
afirmem ser o aconselhado e sua equipe serem os responsáveis pelo crime; não há provas demostrando que houve comboio entre veículos; não se sabe a 
origem do estojo de calibre 556 que simplesmente surgiu no local; não foram encontradas manchas ou vestígios na viatura, bem como as armas dos militares 
não possuem compatibilidade com as lesões das vítimas). Logo a instrução processual neste caso foi a de demonstrar que o justificante e os demais PPMM 
não tiveram nenhuma participação no crime. No mesmo contexto, a defesa contestou a forma como se deu o pretenso reconhecimento de um dos PPMM 
apontando-o como suspeito do crime, indo de encontro ao que preceitua o CPP, o qual não guardou relação alguma com as formalidades do art. 226 do CPP, 
pois o suspeito não foi colocado ao lado de outras pessoas que com ele tivesse qualquer semelhança. Nestes termos, ressaltou que o próprio STJ afirma que 
o “reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado coma forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a 
autoria do delito” (HC n° 27.893, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 03/11/2003). Assim, percebe-se que o reconhecimento é nulo, uma vez que 
não respeitou a formalidade da qual deveria ter sido feita, ou seja, colocado o suspeito em iguais condições de imagens que os outros. Ademais, arguiu que 
algumas testemunhas também desacreditaram a forma como se deu o reconhecimento. Do mesmo modo, a defesa aduziu que foram realizadas diversas 
perícias técnicas, as quais não revelaram absolutamente nada a demonstrar a participação do aconselhado no ocorrido, a destacar: (1. Perícia no local do 
crime: não localizou estojo de fuzil no local; 2. Perícia de laboratório: não foi detectado material genético compatível com o acusado; 3. Perícia na viatura: 
não foi encontrado material genético das vítimas no veículo; 4. Consulta sistemas: não teve consulta dos nomes das vítimas, investigados ou placa de auto-
móvel no sistema de busca da SSPDS; 5. Escuta Telefônica: não apontou nada de relevante depois de 2 meses de interceptação telefônica; 6. Perícia nos 
celulares dos réus: não foi encontrado nada de suspeito nos aparelhos telefônicos; 7. Contraprova balística: não foi percutido, a munição, no armamento do 
Ten Charles). Nessa esteira, a defesa observou que para que ocorra a pronúncia ao Tribunal do Juri é suficiente que seja demonstrada a materialidade dos 
delitos e indícios suficientes de autoria ou participação, vigorando o princípio do “in dubio pro societate”, contudo, conforme se verifica neste caso, não 
existem indícios de autoria ou participação, e a única suposta prova que vinculava os PPMM à cena do crime, seria o estojo de calibre 556, o qual não foi 
considerado válido, posto que não se sabe a sua origem, desta forma não há se falar em condenação. Do mesmo modo a defesa ressaltou a sentença de 
impronúncia do militar e demais PPMM no âmbito da ação penal nº 0050171-53.2021.8.06.0171 que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da comarca de 
Tauá/Ce, sobre os mesmos fatos. Por fim, diante do exposto, requereu o arquivamento do feito por ausência de provas, em comparativo com a decisão criminal 
(prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R), e em consonância com a prova produzida no presente Conselho de Justificação; CONSIDE-
RANDO que em resposta à defesa final (fls. 235/278), a Trinca Processante exarou o despacho nº 10172/2023 (fls. 280/281), nos exatos termos, in verbis: 
“[…] Trata-se das Alegações Finais de Defesa, datada de 20/06/2023 (fls. 234/278), no CJ sob SISPROC nº 2010361401, da lavra do (…) – OAB/CE Nº 
26.206, a que responde o 1º Ten QOPM CHARLES Jones Lemos Júnior – MF: 308.403-1-3, que em suma, foi arguido e pedido o seguinte: 1) Inicialmente 
fez um breve histórico processual; 2) No Direito, discorreu sobre o princípio da verdade material, dos meios de prova, da falta de autoria delitiva por parte 
do ACUSADO, do standard de prova beyond a reasonable doubt, dos valores e deveres éticos, ainda, das circunstâncias atenuantes e da pessoa do militar 
defendente; 3) Na continuidade falou das provas emprestadas, questionando de onde surgiu o estojo de calibre 556 periciado, alegando quebra da cadeia de 
custódia; 4) No mérito arguiu ausência de provas, o motivo do ACUSADO estar na cidade, além, da suposta aquisição da munição usada no crime só por 
ele ser instrutor da AESP, quando do mesmo lote de tal munição também foram encontradas no Estado do Rio de Janeiro, do reconhecimento “fajuto” a 
respeito do réu Charles Jones Lemos Júnior; 5) Prosseguindo, falou sobre os laudos periciais, os quais não se encontrou nada que evidenciasse a participação 
do JUSTIFICANTE, listando perícia no local do crime, de laboratório, na viatura, nos celulares dos réus (ACUSADO e praças que respondem um CD) 
consulta a sistemas, escuta telefônica e contraprova balística; 6) Destacou a impronúncia no Processo nº 0050171-56.2021.8.06.0171, na 1ª Vara Criminal 
da Comarca de Tauá/CE; e 7) Ao final, requereu que fosse observado a falta de provas para condenação ou qualquer punição do militar, arquivando o presente 
Conselho de Justificação Apresentada a peça defensiva tempestivamente, este Presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, passou a 
analisar e deliberar: Quanto ao pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo 
Penal (CPP), com a desconsideração do estojo de calibre 556, interessante observar que constam nos presentes autos, os autos do processo judicial como 
prova emprestada (fls. 177/178-CJ), bem como, ressalvar que ela não implica, de maneira obrigatória, na inadmissibilidade ou na nulidade da prova colhida, 
pois segundo entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 653515 – RJ (2021/0083108-7), nessas 
hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a 
prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia 
de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, o simples descumprimento da cadeia de 
custódia não deve gerar nulidade absoluta (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 71). Da mesma 
forma, Gustavo Badaró assevera que “as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, 
com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração” (BADARÓ, Gustavo. A cadeia de custódia e sua relevância para a 
prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D´Plácido, 2018. p. 535). 
Consoante consideração já manifestada na apreciação da Defesa Prévia no presente processo, com relação aos pontos questionados que estão contidos no 
bojo dos autos do processo judicial, tais como: perícia no local do crime, de laboratório, na viatura, nos celulares dos réus (ACUSADO e praças que respondem 
um CD) consulta a sistemas, escuta telefônica e contraprova balística; esta Comissão deixa de se manifestar em razão de estar em trâmite em outra instância, 
no caso, na Justiça, devendo qualquer questionamento a esse respeito ser dirigido ao processo judicial em que tenha sido realizado. Com relação as circuns-
tâncias atenuantes e da pessoa do militar defendente por certo serão sobrepesados por ocasião do julgamento disciplinar, caso o processo resulte em aplicação 
de sanção disciplinar, quando então devem ser considerados, dentre outros, os antecedentes do agente, conforme o disposto na norma do art. 33, e ainda, do 

                            

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