135 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 restando incontroverso que não foi realizado isolamento do local do crime, logo conclui-se que o estojo que supostamente teria sido deflagrado pela arma acautelada ao aconselhado surgiu nos autos sem qualquer documentação, seja fotográfica na cena do crime, seja dos invólucros ou identificação mínima estabelecida em lei. Demais disso, o auto de apreensão do estojo, não foi consignado no SIP – Sistema de Informação Policial, sendo o único elemento de prova que não passou pelo vertente procedimento. Na mesma esteira, o laudo registra que “(…) no canto da parede posterior a frontal observou-se uma capsula deflagrada de calibre nominal. 40; a perícia foi informada que em um terreno próximo a casa onde os corpos estavam a existência de um cartucho deflagrado tendo o técnico se deslocado e encontrado o cartucho vermelho próprio para munição de arma grande do tipo calibre. 12 (…)”. De outra banda, cabe ressaltar que no decorrer da instrução, a pedido da defesa, foi realizado novo exame de comparação balística em relação ao fuzil em tela, in casu, laudo pericial nº 2021.0197693 (exame de eficiência balística), na oportunidade consignou-se que: “[…] EXAME DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA - […] PRIMEIRO: que o estojo incriminado de calibre 5.56x45mm, E556.01 (IP 558-325/2020), ao ser comparado com estojos padrões da ARMA 01 apresentou DIVERGÊNCIA a partir da análise dos elementos de ordem genérica (conformação e localização da marca de percussão), e dos elementos de ordem espe- cífica, representados pelos estriamentos finos deixados na espoleta pelo impacto de percussor, que são, por excelência individualizadores neste tipo de exames concluindo o perito que o estojo incriminado NÃO TEVE sua espoleta percutida pelo atual percussor da arma de fogo 01, fuzil número de série RD 21580. […]”; contrariando assim o primeiro laudo (nº 2020.0126918) que apontou convergência entre o armamento (fuzil) e o estojo, portanto, à guiza de conclusão, este novo exame pericial arrematou que o estojo incriminado não teve sua espoleta percutida pelo atual percussor do fuzil número de série RD 21580, adver- tindo-se que, as peças internas da referida arma, não possuem numeração que as individualizem, portanto, são completamente intercambiáveis com outras armas do mesmo modelo e “somente a cadeia de custódia poderia garantir a integridade completa da arma”. Logo, não é possível identificar, com segurança, se o estojo calibre 556 realmente se encontrava de fato na cena do crime desde o início, uma vez que não foi registrado pelo perito designado, tendo este afirmado que não coletou o referido cartucho no local. Ressalte-se ainda, que tal prova fora desentranhada dos autos da ação criminal, por ter sido considerada nula; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, a perícia realizada no local do crime atestou a ocorrência de “mortes violentas por vários disparos de arma de fogo curta (pistola ou similar) e arma de grosso calibre (espingarda calibre 12 ou similar).”, e de acordo com as conclusões do médico legista, em todos os laudos cadavéricos é possível extrair a inexistência de qualquer registro de lesão por fuzil de calibre 556 ou similar, tendo sido recuperado um estojo de projétil .40 nas roupas de um dos periciandos; CONSIDERANDO que na mesma toada, consta no registro de controle de armamentos do período em tela, da lavra do armeiro do BPCHOQUE/COTAR, que o armamento (fuzil marca RF-15, caibre 556, nº RD 21580) foi entregue e devolvido sem qualquer alte- ração após o serviço. Constata-se ainda, que o armamento periciado foi devolvido pelo aconselhado no dia 18/10/2020 e que ficou em circulação e utilizado pelas equipes até ser encaminhado para realização da perícia somente em 16/12/2020, cerca de 59 (cinquenta e nove) dias após os fatos; CONSIDERANDO que de fato, analisando a prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R, verifica-se uma série de incongruências que conduzem à fragilidade de uma condenação. Nesse sentido, no que concerne ao estojo de calibre 556, o qual, em tese, teria percutido da arma acautelada pelo aconselhado e que, supostamente teria sido encontrado no local de crime, restou fartamente demonstrado, sua nulidade, haja vista não se saber sua origem, mormente em face da contradição entre as testemunhas, no sentido de quem teria arrecadado (coletado) o estojo e em que local e momento. Na mesma esteira, o laudo pericial nº 2020.0113779, referente a perícia em local de crime contra a vida, em nenhum momento, tal estojo fora citado pelo perito responsável. Logo, não há como saber quem encontrou e onde estava tal material, in casu, depreende-se que o local do crime foi violado por pessoas alheias aos eventos; CONSIDERANDO que do mesmo modo, ante a hipótese da existência de um comboio entre o veículo (Fiat Mobi) em que supostamente se encontravam os autores do crime e a viatura do aconselhado (TrailBlazer), também não restou demonstrado, tudo conforme prova pericial produzida, bem como pelo depoimento do perito que analisou as imagens. Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que o único liame entre a caminhonete Trailblazer e o veículo Fiat Mobi, consistia nas imagens de câmeras colhidas nas proximidades do local e horário do crime, no entanto tal teoria do suposto comboio restou refutada pelo laudo pericial nº 2020.0114929 (exame de extração de imagens de DVR), onde o perito conclui que: “(…) não se pode afirmar com precisão a respeito de qualquer trânsito em comboio (…)”. Nesse sentido, foi categórica ao concluir que: “não se pode afirmar com precisão a respeito de qualquer trânsito em comboio, uma vez que tais veículos circulam em instantes variados e com outros automóveis e motocicletas de terceiros também em trânsito no mesmo lapso temporal de deslocamento dos investigados”. Dessa forma, não se atestou a existência de comboio, bem como não identificou-se a placa do veículo TrailBlazer; CONSI- DERANDO que em relação ao reconhecimento fotográfico de um dos PPMM (in casu, o CB PM Francisco Fabrício Paiva Lima), evidenciou-se forte controversa acerca do suposto contato visual que as testemunhas reconhecedoras afirmaram que tiveram com um dos executores, de modo que pairaram incertezas acerca de como se deu a real dinâmica dos fatos e se as testemunhas realmente tiveram contato visual. Da mesma forma, há divergência entre as declarações da vítima sobrevivente e das testemunhas que realizaram o reconhecimento fotográfico, inclusive aquela afirmou em juízo que os autores do delito encontravam-se de balaclava. Demais disso, extrai-se dos termos de reconhecimento fotográfico a plena inobservância do procedimento descrito na norma processual penal prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, produzido a partir de uma comparação com imagens retiradas da internet, o que também, o tornou invalidado pelo juízo da causa, posto que não poderia fundamentar eventual condenação; CONSIDERANDO que em relação a outra hipótese aventada, concernente a suposta aquisição da munição usada no crime pelo oficial justificante, o fato de ter sido instrutor na AESP não demonstra ou comprova que adquiriu tais munições, inclusive, o mesmo lote de tal munição foi encontrado até mesmo no Estado do Rio de Janeiro, conforme notícia jornalística constante nos autos da prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R, logo não há evidências que corroboram em tal sentido; CONSIDERANDO que desta maneira, é imprescindível ressaltar que as diversas perícias técnicas realizadas, não encontraram absolutamente nada que demonstrasse a participação do aconselhado no vertente caso, dentre as quais: a) laudo pericial nº 2020.0113779 (perícia no local do crime, onde não foi achado estojo de fuzil no local); b) laudo pericial nº 2020.0115319 (laudo complementar – perícia em local de crime contra a vida); c) laudo pericial nº 2021.0131009 (identificação de perfis genéticos deixados em locais de crimes variados e comparação com os suspeitos – amostras questionadas: 1 (um) estojo calibre.40 (identificado como amostra Q1) e 3 (três) estojos calibre 12 (identificados como amostra Q2, Q3 e Q4), conforme os resultados da etapa de quantificação, conclui-se que não há nas amostras examinadas, DNA em quantidade suficiente para o prosseguimento dos exames); d) laudo pericial nº 2020.0126605 (exame de eficiência balística); e) laudo pericial nº 2021.0131014 (exame de confrontamento genético); f) relatório pericial de análise de evento relacionado a crime de homicídio apresentado por peritos do IBACF – Instituto Brasileiro Autônomo de Ciências Forenses); g) parecer técnico balís- tico – contraprova realizada pela PEFOCE; h) registros fotográficos realizados por microscópio de comparação balística, realizados por ocasião da contraprova; i) laudo pericial nº 2021.0133119 (exame de tratamento de mídias audiovisuais); j) laudo pericial nº 2020.0119573 (exame de extração de imagens de DVR); l) laudo pericial nº 2021.0147491 (perícia de laboratório: identificação de perfis genéticos deixados em locais de crimes variados e comparação com suspeitos, não foi detectado material genético compatível com o aconselhado); m) laudo pericial nº 2021.0147491 (perícia na viatura CHEV/TRAILBLAZER LT D4A de placas PNM9507: não foi encontrado material genético das vítimas); d) consulta sistemas de pesquisa de busca da SSPDS, posto que não teve consulta do nome das vítimas, investigados ou placa de automóvel); n) interceptação telefônica, a qual não indicou nada de relevante após 2 (dois) meses de escuta; o) perícia realizada nos aparelhos celulares dos acusados, em que não foi encontrado nada de suspeito; p) laudo pericial nº 2021.0197693 (eficiência balística de contraprova balística, em que se registrou que não foi percutido, a munição, no armamento do aconselhado – fuzil, modelo RF-15, calibre 556, nº de série RD 21580); q) laudo pericial nº 2020.0114929 (exame de extração de imagens de DVR, em que se analisou que não houve comboio entre o veículo Fiat Mobi, cor cinza, placas com caracteres “OSR-9254 e o veículo Chevrolet Trailblazer, cor preta”; r) laudo pericial nº 2022.0237759 (eficiência balística, o qual aferiu que o projetil oriundo do local de crime ao ser comparado com o projetil padrão coletado da arma em questão apresenta divergência a partir da análise dos elementos de ordem genérica (divergência de calibre), armas de calibre 9x19mm e projetil de calibre 0.40S&W, que são, por excelência, indivi- dualizadores neste tipo de exame, concluindo o perito que o projetil, não percorreu o cano de nenhuma das armas em posse dos PPMM), e s) parecer técnico nº. 014/21 e parecer técnico nº. 027/21 – contraprova balística, os quais contraditaram o resultado da balística referente ao estojo de fuzil, calibre 556 (desta- que-se, que diante da contraprova realizada, tanto pela PEFOCE, quanto pelo assistente técnico, concluiu-se que tal estojo nem mesmo teria sido disparado pela arma do aconselhado); CONSIDERANDO que da mesma forma quanto o mérito, não há nada de concreto que de fato demonstre que o aconselhado e sua equipe praticaram tais condutas, já que existia uma motivação para que os PPMM estivessem na cidade de Quiterianópolis/CE, posto que pertenciam ao serviço reservado da sua OPM (SI/BEPI), e a época, realizavam levantamentos de inteligência e investigação de fatos delituosos, in casu, o aconselhado e os demais PPMM foram designados para apurar delitos na região, tendo, inclusive, recebido uma “Tele-Denúncia” (de um indivíduo envolvido com desmanche de veículo, bem como de outro fato, envolvendo um indivíduo vinculado a suposto tráfico de drogas), inclusive em relação ao segundo fato, no dia seguinte, foi efetuada a prisão por porte ilegal de arma de fogo, na mesma região do local da chacina, mais precisamente acerca de dois quarteirões), portanto, o aconselhado e sua equipe, no dia encontravam-se em missão oficial, em viatura e detentores de armamento estatal, sem qualquer motivação aparente para cometerem tais delitos, desta forma, se encontravam na cidade em serviço, além do que, foram designados ao local; CONSIDERANDO que diante do cola- cionado probante, verifica-se que não há testemunhas que afirmem ser o aconselhado o autor dos disparos, bem como não foi demonstrado que houve comboio entre os veículos CHEV/TRAILBLAZER LT D4A de placas PNM9507 e o veículo Fiat Mobi, cinza, placas OSR9254, bem como não ficou esclarecida a origem do estojo de calibre 556, assim como também não foram encontradas manchas ou vestígios de sangue na viatura, constatando-se assim, que nenhuma das perícias realizadas indicou qualquer vinculação do aconselhado aos fatos descritos na exordial, a não ser a referente ao laudo pericial nº 2020.0126918, posteriormente contestado; CONSIDERANDO que sendo assim, se depreende dos autos que os elementos de prova que embasaram inicialmente a acusação no âmbito criminal (conforme prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R), foram refutados pela prova testemunhal/pericial no decorrer da referida instrução processual, não existindo nos autos qualquer outro meio de prova apto a embasar a acusação e consequente condenação em face do acon- selhado, notadamente em razão das nulidades verificadas em relação às provas periciais produzidas e das contradições/incongruências referentes à prova testemunhal; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado a sentença concernente ao processo nº 0050171-56.2021.8.06.0171, sobre os mesmos acontecimentos, ora objeto do presente Conselho de Justificação, proveniente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE (fl. 227 – mídiaFechar