DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
enquadramento disciplinar, em conformidade com o disposto no art. 38, V, e art. 41, I, tudo do CDPM/BM (Lei nº 13.407/2003). Quanto as demais consi-
derações, por adentrarem a questão do mérito do processo, elas somente serão apreciadas na sessão específica a ser marcada para a deliberação e julgamento, 
conforme o previsto no art. 103 c/c art. 98 da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). […]”; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de 
Deliberação e Julgamento (fl. 286), conforme previsto no Art. 84, § 1º, I, II e III da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes 
termos, in verbis: “[…] Passou-se então, este Conselho, a deliberar sobre o caso, tendo analisado as provas carreadas nos autos, e decidido ao final, na forma 
do artigo 84, § 1º, I, II e III, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que o 1º TEN QOPM CHARLES Jones Lemos Júnior – MF 308.403-1-3, por 
unanimidade de votos: I – NÃO É CULPADO das acusações; II – NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso e III – NÃO ESTÁ incapacitado de 
permanecer na PMCE. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, na sequência, a Comissão emitiu o Relatório Final nº 164/2023, às fls. 
287/322, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6. CONCLUSÃO E PARECER. 
Diante do exposto, ao final dos trabalhos, não restou comprovado que o JUSTIFICANTE tenha participação, nos crimes de homicídio ocorridos, que no dia 
18/10/2020, onde cinco pessoas foram assassinadas por disparos de arma de fogo, na cidade de Quiterianópolis/CE. Havendo incongruência das conclusões 
expostas no Inquérito policial com as provas técnicas, no que se refere, ao suposto comboio da viatura do acusado com o veículo dos assassinos; referente, 
ao reconhecimento fotográfico do patrulheiro do Acusado; referente, a coleta do estojo 5,56, apreendido sem observância das medidas garantidoras da 
idoneidade da prova; bem como, referente, ao exame pericial que comparou este estojo à arma cautelada ao Acusado. A Sessão de Deliberação e Julgamento 
foi realizada em 04/07/2023, tendo participado do Dr. Marcus Fábio Silva Luna – OAB/CE nº 26206, advogado constituído, quando esta Comissão Proces-
sante, após a análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Final, em conformidade com art. 84, §1º, da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM), decidido, de forma unânime, conforme ata (fls. 286-CJ), que o 1º TEN QOPM CHARLES JONES LEMOS JÚNIOR – MF: 308.403-
1-3: 1) NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; 2) NÃO ESTÁ INABILITADO para o ingresso em Quadro de Acesso; e 3) NÃO 
ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da PMCE. Por conseguinte, sugere-se o arquivamento deste Conselho de Justificação. (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que através do despacho nº 11492/2023 o Orientador da CEPREM/CGD (fls. 325/326), pontuou que: “[…] 3. Dos demais que foi anali-
sado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Considerando que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos do 
processo, deixo de emitir manifestação quanto ao mérito do presente Relatório Final em virtude de ter atuado como membro da 2ª Comissão de Processo 
Regular Militar (2ª CPRM/CEPREM/CGD), encarregada do presente feito. (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, por 
meio do despacho nº 11829/2023 (fls. 327/328), assentou, in verbis, que: “[…] 2. Trata-se de autos de Conselho de Justificação – CJ, instaurado pela Portaria 
CGD nº 657/2020, publicada no DOE nº 06, de 08/01/2021, para apurar as acusações em face do 1º TEN QOPM CHARLES JONES LEMOS JÚNIOR, MF: 
308.403-1-3, visto que teria o JUSTIFICANTE, com outros policiais do Comando Tático Rural (COTAR), haveria participação nas mortes ocorridas no dia 
18 de outubro 2020, na cidade de Quiterianópolis/CE, onde cinco pessoas perderam as vidas por disparos de arma de fogo, quando participavam de uma 
confraternização na casa de uma delas e foram surpreendidas por homens encapuzados e armados. Todavia, e, pelos mesmos fatos a Vara Única Criminal 
da Comarca de Tauá recebeu a Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do JUSTIFICANTE, pela prática dos crimes tipificados no 
art. 121, § 2º, III, IV, e § 6º do CPB, e em relação à vítima (…) , o art. 121, §2º, IV e §6º, c/c art. 14, II, do CPB, todos em continuidade delitiva, nos moldes 
do art. 71, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro. 3. Por meio do Relatório Final nº 164/2023 (fls. 287 a 322), a 2ª Comissão de Processos Regulares 
Militar/CGD, encarregada da instrução do feito, emitiu parecer por unanimidade que o JUSTIFICANTE: 1º TEN QOPM CHARLES JONES LEMOS 
JÚNIOR, MF: 308.403-1-3, não é culpado das acusações, e não está incapacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará. 4. Por meio do Despacho 
nº 11492 (fls. 325/326), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida. No 
entanto, ele absteve-se de se manifestar por ter participado como membro da comissão processante; 5. Diante do exposto, entendendo que o procedimento 
ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com 
assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que dormita nos autos, documentação referente ao Disque-Denúncia, registrado sob o nº 
170029, datada de 09/10/2020, oriunda da COIN/SSPDS (fls. 70/72), destinada a Delegacia Regional de Tauá/CE, versando sobre a prática de tráfico de 
droga e receptação, além do Relatório de Serviço Operacional, da Subagência de Inteligência do 4ºBPCHOQUE – BEPI (fls. 67/69), da lavra do justificante, 
datado de 19/10/2020, assentando, dentre outras informações que no período de 11/10/2020 a 18/10/2020, se encontrava de serviço na viatura GM/TRAIL-
BLAZER, placas PNM 9507, na região dos Inhamuns, discriminando ainda que no dia 12/10/2020 (segunda-feira) sua equipe realizou levantamentos na 
cidade de Tauá/CE, acerca de informações de tráfico de drogas, que perdurou até o dia seguinte. Na sequência, indicou que no dia 14/10/2020 (quarta-feira), 
se deslocou ao município de Quiterianópolis/CE, a fim de verificar informações sobre um indivíduo, que comandaria o tráfico de drogas naquele município, 
possuiria arma de fogo ilegal e abrigaria criminosos vindos de São Paulo. Além de relatar que no dia 17/10/2020 (sábado), realizou levantamentos pertinentes 
ao registrado no Disque-Denúncia nº 170029 (fl. 70), que lhe fora repassada pelo SGT PM Felipe, comandante da patrulha do COTAR/Crateús. No mesmo 
sentido, extrai-se ainda do relatório que no dia 18/10/2020 (domingo), após dar continuidade aos levantamentos sobre a tele denúncia, o PM almoçou em 
Tauá, onde tomou conhecimento via Whatsapp sobre a chacina em Quiterianópolis/CE. Ressalte-se ainda que a documentação referente ao Disque-Denúncia 
nº 170029 (fl. 70), foi o que teria motivado as ações de inteligência desencadeadas pelo aconselhado e sua equipe, no sábado (17/10/2020) e domingo 
(18/10/2020). Por fim, o relatório de ocorrência registrada no dia 19/10/2020, referente a uma prisão em flagrante de um indivíduo e apreensão de armamento 
e munições, em razão de pretenso envolvimento na chacina ocorrida no dia anterior (fl. 73); CONSIDERANDO que da análise dos elementos de provas em 
desfavor do acusado depreende-se que de fato, os eventos que circundam o justificante evidenciam-se permeados de casualidades, haja vista que as mortes 
ocorreram nas imediações de onde, em dias anteriores e horas antes, se encontrava junto com outros PPMM em missão velada. Da mesma forma, abstrai-se 
no momento em que os pretensos assassinos fugiam do local de crime, o oficial justificante dar por concluída sua missão, e deixa a localidade. Ocorre que, 
mesmo diante do contexto fático, verifica-se além da fragilidade da prova, graves lacunas/erros concernentes aos eventos, notadamente em relação ao isola-
mento do local de crime e outras inobservâncias técnicas, as quais macularam a idoneidade das conclusões da investigação policial, sobretudo, os resultados 
antagônicos de 2 (dois) exames periciais realizados no mesmo estojo e armamento, bem como onde e quem teria arrecadado tal cápsula. E, por fim, mesmo 
que o oficial em tela e sua equipe, tenham saído da cidade e da região, onde os fatos aconteceram, não há elementos de convicção para que se possa firmar 
que tenha participação direta e/ou indireta na ação; CONSIDERANDO que a materialidade do fato está evidenciada através dos laudos cadavéricos, os quais 
confirmam os resultados morte por meio pérfuro-contundente, assim como no exame pericial da vítima sobrevivente, entretanto em relação a autoria, os 
elementos presentes nos autos nesse instante, garantem verossimilhança à versão apresentada pelo militar da sua não participação nos eventos; CONSIDE-
RANDO no mesmo sentido, a fim de subsidiar os autos, foi solicitado ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tauá/CE, o acesso à ação penal nº 0050171-
56.2021.8.06.0171 (prova emprestada, às fls. 177/178 e fl. 227 – mídia DVD-R), que trata dos mesmos fatos, contendo vastos elementos de provas, inclusive 
cautelares e não repetíveis, dentre os quais, perícias, o próprio inquérito policial, com depoimentos/declarações e demais documentação, consideradas 
imprescindíveis à formação do juízo decisório, e estritamente importantes à obtenção da certeza, da isenção e da necessária segurança jurídica, tudo com 
fundamento nos princípios da ampla defesa e contraditório, e sempre em busca da verdade real; CONSIDERANDO que nos termos da Súmula 591 do STJ 
(É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contra-
ditório e a ampla defesa). Na mesma esteira, é a jurisprudência pacífica do STF, ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em 
processo administrativo disciplinar. Vejamos: [“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE 
VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte 
admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente 
para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, 
DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se)]; CONSIDERANDO a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre 
registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IP nº 558-325/2020, em decisão proveniente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá, 
com base nas provas colhidas, nos termos do art. 414, do CPP e considerando que o conjunto probatório prescinde de elementos seguros quanto ao envolvi-
mento dos militares no ilícito denunciado, o aconselhado junto com mais 2 (dois) PPMM, foram impronunciados nos autos do processo nº 0050171-
56.2021.8.06.0171, bem como um quarto policial acusado pelos mesmos fatos foi absolvido sumariamente (ação penal em grau de recurso); CONSIDERANDO 
que um dos pontos fulcrais a indicar indício de participação do aconselhado foi a identificação inicial de estojos apreendidos no local do crime vinculados 
aos lotes CLH60 (.40) e CLB75 (.556), ambos da CBC, pertencentes à Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP, e que teriam 
sido empregadas em um Curso de Operações Táticas Rurais – COTAR, em que o aconselhado e mais 2 (dois) PPMM acusados foram instrutores. Ocorre 
que restou demonstrada a origem duvidosa do estojo de calibre 566, vestígio este, que supostamente vincularia o aconselhado ao evento, haja vista a realização 
de perícia que apontou convergência com o armamento acautelado em seu nome (laudo pericial nº 2020.0126918), todavia, inobstante o referido estojo de 
calibre 556 ter sido encaminhado para realização de microcomparação balística, e o laudo inicialmente ter indicado convergência com o fuzil marca RF-15, 
caibre 556, nº RD 21580 (acautelado ao oficial justificante), constatou-se posteriormente que não se sabia a origem do estojo de calibre em questão, posto 
que no auto de apresentação e apreensão, pesar de constar que referida cápsula teria sido apresentada a autoridade policial por um dos peritos, após coletá-la 
no local do crime, referido técnico por sua vez afirmou em juízo que: “(…) foi o perito do local dos fatos; que não foi responsável pela coleta do estojo calibre 
556; que não arrecadou o referido estojo; que não recorda quando recebeu o estojo; que viu o vídeo parcialmente e tem uma senhora/moça em cima de um 
cadáver, mexendo, razão pela qual considera que o local do crime foi alterado.”. No mesmo sentido, o laudo pericial nº 2020.0113779, referente ao local de 
crime, atestou que o delito ocorreu por volta das 13h12, sendo que a perícia somente chegou ao local às 15h20, mais de duas horas após o fato, bem como 
não há registro do referido estojo na cena do crime. Do mesmo modo, algumas testemunhas afirmaram que no local, havia pessoas manuseando cápsulas, 

                            

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