138 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 mação do COPOM; Que os indivíduos que haviam praticado um homicídio no Parque de Vaquejada, na periferia de Morada Nova, e estavam homiziados em uma residência, próximo a um hotel, na CE que dá acesso a Limoeiro do Norte-CE e que planejavam um atentado contra os juízes e promotores da cidade; Que ao chegarem ao local, juntamente com a equipe do FTA (...), tendo a equipe do SGT Sousa Lima ido pela frente da casa e sua equipe pelo fundo da casa, momento em que foram recebidos a bala, por vários indivíduos que estavam na casa, e revidaram a injusta agressão; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 291/291v), o sindicado CB PM Luciano de Queiroz Lima Júnior refutou a acusação, destacando que foi apreendido no local com Breno, um revólver calibre 38 que ainda estava em sua mão, com todos os projéteis deflagrados, uma espingarda calibre 12, que estava ao lado de Breno, com 4 projéteis deflagrados (…); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 296/296v), o sindicado CB PM José Lucas Martins da Silva refutou a acusação, destacando que haviam comentários de que os indivíduos praticariam um ataque aos Juízes e Promotores da Comarca de Morada Nova-CE; Que os indivíduos estavam homiziados em uma casa a menos de cinquenta metros do hotel, em que os magistrados ficavam hospedados; (...) Que não recorda quantos tiros efetuou, mas foi realizada a justificativa de disparo; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 306/315), a defesa dos sindicados, em síntese, alegou que os militares agiram em cumprimento do dever legal e em legítima defesa, não podendo assim prosperar qualquer acusação imputadas a eles (…); Destarte, não há nos autos elementos probatórios suficientes aptos a embasar um decreto condenatório (…); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 100/2019 (fls. 316/322), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, não há nos autos provas suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar, nem elementos suficientes capazes de promover os autos a processo disciplinar, in casu, é razoável que a dúvida, penda pro reo, (em favor dos sindicados), por insuficiência de provas. Motivo pelo qual sugere-se o arquivamento dos autos. Esse entendimento (fl. 322) foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do despacho nº 6321/2019 (fls. 325/326), in verbis: “[…] De fato, apesar da existência do Exame Cadavérico (fls. 16/18), constante no Inquérito Policial nº 504-00012/2018, instaurado na Delegacia Municipal de Morada Nova, comprovando a materialidade do resultado morte, a autoria restou prejudicada, haja vista a não comprovação inequívoca da autoria, pois não foi realizada perícia nas armas utilizadas pelos Sindicados, a fim de que se fosse identificado a origem dos disparos que causaram o resultado. E quanto a Lesão Corporal na Maria Ana Cristina Maciel Saraiva, estas foram materializadas apenas pela coleta documentos referentes ao seu atendimento junto a unidade de saúde de Morada Nova/ CE, confirmando a materialidade (fls. 272/273), mas sem contribuir para a indicação de autoria. Ademais, até a presente data não existe indiciamento e nem tampouco ação penal em face dos Sindicados, conforme demonstrada na Certidão de Nada Consta (fls.256/262). Além de que, os fatos sindicados são objeto do Inquérito nº 504-12/2018, restando ainda em andamento na Delegacia Regional de Russas, conforme verificado no sistema de Consulta Integrada da SSPDS.” O Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 6730/2019 (fl. 327) homologou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 16/18, fls. 20, fls.28/31, fls.32/175) e testemunhal (fls. 254/255, fls. 277/280) acostado aos autos, notadamente a Representação pela Prisão Temporária exarado pela Autoridade Policial (fls. 104/106), referente ao IP. nº 504-00012/2018 (fls. 32/175) em que os militares sindicados figuram na condição de vitima de tentativa de homicídio, bem como na Decisão constante no processo nº 0023515-02.2018.8.06.0128, que trata sobre a vergastada ocorrência, que segundo a narrativa policial, um número significativo de pessoas, supostamente armadas, estavam escondidas em uma residência após o cometimento de um crime de homicídio no parque de exposições da cidade, e que denúncia dava conta de que haveria nova ação, em tese, criminosa a ser levada a efeito pelos agentes. Dirigindo-se ao local, os policiais foram recebidos a tiro, havendo revide que culminou com a morte de um dos suspeitos e a internação de uma outra. Apenas uma adolescente restou apreendida, conseguindo os demais escapar da ação estatal (fls. 167/168); Destarte, não restou comprovada a acusação delineada na Portaria Inaugural (fl. 03), de que os policiais militares sindicados, foram autores de conduta transgressiva, em razão dos elementos probatórios insuficientes e precários para formar um juízo de valor, capaz de legitimar a culpabilidade dos sindicados, não restando comprovada, desta forma, qualquer transgressão disciplinar praticada pelos sindicados; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assen- tar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convin- centes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 3º SGT PM 24205 Raimundo Laerto de Lima Filho (fls. 21/22), verifica-se que ingressou na PMCE em 26/06/2009, possui 07 (sete) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontra-se atualmente no comportamento “ÓTIMO”. O CB PM 27296 José Lucas Martins da Silva (fls. 24/25) ingressou na PMCE em 01/11/2013, possuidor 9 (nove) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente se encontra no comportamento “BOM”. O CB PM 26921 Luciano de Queiroz Lima Júnior (fls. 23) ingressou na PMCE em 02/02/2013, sem registro de punições disci- plinares, atualmente se encontra no comportamento “BOM”. Por fim, o SD PM 29016 Luan Lima de Oliveira (fls. 26/27) ingressou na PMCE em 10/06/2014, possui 06 (seis) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente se encontra no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 100/2019 (fls. 316/322), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver os MILITARES SGT PM RAIMUNDO LAERTO DE LIMA FILHO – M.F. nº 302.658-1-5, CB PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA – M.F. nº 300.245-1-6, CB PM LUCIANO DE QUEIROZ LIMA JÚNIOR – M.F. nº 587.419-1-4 e SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA – M.F. nº 306.422-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 220461249-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 522/2022, publicada no D.O.E. CE nº 224, de 9 de novembro 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Myke Alone Barbosa de Sousa, o qual, no dia 5 de maio de 2022, teria sido flagrado pelo Diretor da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim dormindo em uma cadeira, com uma espingarda calibre 12 sobre suas pernas, e, no plantão do dia 17 de julho de 2022, teria sido verificado, em uma parede do piso supe- rior da Ala ECO da referida unidade prisional, uma inscrição com termos pejorativos, que de acordo com análise preliminar das imagens do circuito fechado de TV (CFTV), teria sido identificado o referido servidor fazendo a aludida inscrição na parede, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 208-1052/2022; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 81/82), apresentou defesa prévia (fls. 84/87), foi interrogado (fl. 120) e acostou alegações finais às fls. 123/140. A Comissão Processante arrolou as seguintes testemunhas: Luana Vieira Diógenes (fl. 97), Cid Ribeiro Júnior (fl. 98), Antônio Tadeu Pinheiro Gomes (fl. 106), José Anchieta Guerreiro de Sousa (fl. 112), Remo Oliveira Silva (fls. 113) e Luciano Evangelista de Freitas Júnior (fl. 114); CONSIDERANDO que às fls. 07/08, consta o Memorando nº 044/2022/DIR/UPJSA, da lavra do Diretor da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim informando que flagrou o Policial Penal Myke Alone Barbosa de Sousa dormindo em uma cadeira, com uma espingarda calibre 12 sobre suas pernas, atitude que colocou em risco toda a segurança da unidade; CONSIDERANDO que no Apenso do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução proces- sual, após a apresentação das alegações finais de defesa (fls. 123/140), a Autoridade Processante emitiu o Relatório Final nº 63/2023 (fls. 141/148), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] A primeira denúncia aduz que houve em tese, violações de deveres, nas quais o policial penal ao ser encontrado no posto de trabalho dormindo com a calibre 12 entre as pernas, não teria desempenhado as atribuições legais e regulamentares inerentes ao se cargo, desrespeitando o princípio da legalidade, deixando de observar as ordens superiores, não cumprindo as regras institucionais que regem o Sistema Penitenciário, não teria zelado pela dignidade de suas funções e teria deixado de cumprir de forma pessoal e integral a carga horária de seu cargo, o que restou comprovado, tendo em vista as testemunhas do processo alegarem fatos corroboradores para o referido entendimento, bem como, por uma foto adicionada ao processo pelo Diretor da Unidade Prisional que comprova que o Policial Myke teria dormido em seu posto de trabalho, colocando a Unidade Prisional em risco, vejamosFechar